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norma nº 4525/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4525 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaConcede Título de Utilidade Pública Municipal à Associação Rotary Clube Anápolis Jundiaí, no Munícipio de Anápolis e da outras providências.
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Publicado nos termos do art. 611
inhne, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
, QB102/26
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
So
LEI ORDINÁRIA Nº 4525/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, regularmente inscrita no CNPJ nº
35.901.441/0001-49, com sede administrativa na Rua JM-011, Nº 100, Setor Sul Jamil Miguel,
Anápolis-GO.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de
Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de
revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I- relatório anual do exercício anterior;
II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do artigo 2º,
da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020;
III- balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições*ém contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE A OLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
= Presidente da Câmara pal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/261/2025
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
oca
0 FO EEE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a
sociedade, adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à
promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e
ideologias correlatas, especialmente:
1- campanhas educativas;
II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam
com crianças e adolescentes;
HI- estabelecimento de canais
encaminhamento de casos concretos.
Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as
diretrizes específicas para a prevenção da adultização precoce no
âmbito municipal.
Art, 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e
financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
acessíveis de denúncia e
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.525/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
À ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ,
regularmente inscrita no CNPJ nº 35.901.441/0001-49, com sede
administrativa na Rua JM-011, Nº 100, Setor Sul Jamil Miguel,
Anápolis-GO.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente,
para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
I- relatório anual do exercício anterior;
1I- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do
artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020;
III- balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/ANDREIA REZENDE/261/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.526/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO PRIMEIRO EMPREGO JUVENIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de
parcerias com empresas privadas, entidades do terceiro setor e órgãos
públicos.
Art, 2º. São objetivos do Programa:
I- criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência
profissional para jovens de 16 a 24 anos;
II- estimular a responsabilidade social de empresas locais;
III- proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a
evasão escolar e a vulnerabilidade social;
IV- valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens.
Art. 3º, Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os
objetivos do Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I- celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de
vagas de estágio e aprendizagem;
II- prioridade em processos seletivos municipais para jovens em
situação de vulnerabilidade social;
III- incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de
reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem;
IV- apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e
candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados.
Art. 4º. O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de
educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre
escolas, cursos técnicos, universidades e empresas locais.
Art, 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 03 de fevereiro de
2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOÃO DA LUZ/233/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.527/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA DO ODONTÓLOGO NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituído o dia 25 de outubro como o Dia do Odontólogo
no Município de Anápolis, em homenagem aos profissionais da
odontologia e à importância de sua atuação na saúde pública.
Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagear o Dia do Odontólogo
anualmente no dia 25 de outubro.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046420

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