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norma nº 4549/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4549 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaINSTITIU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O "DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA Municip de Anápolis-GO.
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIÉ DE 2026.
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal dos
Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho.
Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo, valorizar o
movimento “Legendários” e seus membros no Município de Anápolis.
81º. Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a superação,
o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé.
82º. incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem para a
renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos.
83º. promover eventos, palestras, seminários e campanhas que celebrem e
divulguem os ideais do movimento “Legendários”.
Art. 3º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos
Legendários, concedendo certificado aos homenageados.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário residente
no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência no movimento regional.
Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do Legendário serão
elaboradas com apoio do Poder Legislativo Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis,
sempre na semana do dia 23 de julho.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE A IS, em 23 de abril de 2025.
= Presidente da Çâmara/Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/191/2025
sata PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[0 | Anápolis/GO CEP: 75110-330
Elia anapolis.goJeg.br
ecamaraanapolis
eos
| Publicado nos termos do art. 611
infine, da Lei Orgânica do
up» OG/os/26
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
Art, 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS
LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal
dos Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho.
Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo,
valorizar o movimento “Legendários” e seus membros no Município de
Anápolis.
$1º, Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a
superação, o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé.
$2". incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem
para a renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos.
$3º. promover eventos, palestras, seminários e campanhas que
celebrem e divulguem os ideais do movimento “Legendários”.
Art. 3º, Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos
Legendários, concedendo certificado aos homenageados.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário
residente no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência
no movimento regional.
Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do
Legendário serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo
Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis, sempre na
semana do dia 23 de julho.
Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE |.
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/WEDERSON LOPES/191/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4550/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE
LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política
Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com
Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Tratamento
Multidisciplinar para Pacientes com ELA:
I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes
diagnosticados com ELA;
II- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para
acompanhamento contínuo dos pacientes;
III- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais,
fonoaudiológicas e psicológicas;
IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal
para o manejo da ELA;
V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes
nacionais;
VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais
para pacientes em acompanhamento.
Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada,
sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas:
I- Medicina (preferencialmente Neurologia);
II- Fisioterapia;
III- Fonoaudiologia;
IV- Nutrição;
V- Psicologia;
VI- Enfermagem;
VII- Assistência Social;
Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização
de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos.
Art. 4º, A Política instituída por esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção
básica e campanhas de conscientização;
II- acesso gratuito e continuo a terapias e acompanhamento
especializados, conforme diretrizes do SUS;
III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial;
IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais
especializados em ELA;
V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às
necessidades de pessoas com ELA.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a
efetividade da política instituída por esta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E REVOGA A LEI Nº 3.221 DE
2006.”
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acessg
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