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materia nº 1/2024

Tipo Balanço das Contas de Governo do Município de Caçu
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaBALANCO GERAL DE 2022. TICKET Nº 115392. MUNICÍPIO DE CAÇU - GOIÁS. PROCESSO ENCAMINHADO PELO TCM-GO, em 01/08/2024.
native_id4511

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição Arquivada
2025-06-26 Parecer Jurídico exarado
2024-10-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2024-08-01 Matéria Encaminhada para Protocolo na Secretaria Geral Ficará na Secretaria Geral pelo Prazo de 60 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
2024-08-01 Proposição Encaminhada à Presidência EDITAL DE PUBLICAÇÃO ENCAMINHADA À PRESIDÊNCIA PARA ASSINATURA E POSTERIOR PUBLICAÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, PARA AMPLA DIVULGAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, REFERENTES AO ANO DE 2022, QUE FICARÃO À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES PARA VERIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIAS, À PARTIR DE 01/08/2024, TERMINANDO O PRAZO EM 31/10/2024, PARA DEPOIS SER ENCAMINHADO O PROCESSO PARA POSTORIOR PARECERES CONTÁBIL E JURÍDICO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 422

Conselheiro Relator:
04576/23 - Fase: 1 - Fase Principal: 1
CACU
2ª Aud./5ª Reg.
VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ
BALANCO GERAL DE 2022. TICKET Nº 115392
Número:
Interessado:
Região:
Mês/Ano Referência:
Autuado em:
Local Atual:
Assunto:
Teor:
13/2022
17/04/2023 18:04:00
Coordenação de Notif
BALANCO GERAL
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - Goiás - CEP: 74055-100 - Fone: (62) 3216-6160
www.tcmgo.tc.br
ALESSANDRA TOMAZINI
Ouvidoria: 0800-646-6160
Processo n° 04576/23, baixado em 12 de julho de 2024, sexta-feira às 16:40:39
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 1 de 422
Documentos
Ord Data Documento Seção
1 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 3 Gerência de Protocolo
2 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 74 Gerência de Protocolo
3 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 159 Gerência de Protocolo
4 05-07-2023 DESPACHO - Abertura de Vistas 235 Secretaria de Contas de Governo
5 05-07-2023 DESPACHO - Anexo 238 Secretaria de Contas de Governo
6 07-07-2023 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 244 Sup- de Secretaria
7 02-08-2023 ANEXO 245 Gerência de Notificação
8 15-08-2023 DESPACHO-INFORMACAO - Despacho 309 Coordenação de Notificação de Dilig
9 08-04-2024 CERTIF-DE AUDITORIA - Certificado 310 Secretaria de Contas de Governo
10 08-04-2024 CERTIF-DE AUDITORIA - Anexo 345 Secretaria de Contas de Governo
11 10-04-2024 PARECER 351 Procuradoria Geral de Contas
12 10-04-2024 - Anexo 353 Procuradoria Geral de Contas
13 23-05-2024 Capa - Fase 2 355 Protocolo
14 23-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão-DOC 356 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
15 23-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão-DOC 359 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
16 13-05-2024 VOTO - Voto-Proposta de Decisão 365 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
17 13-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão 374 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
18 13-05-2024 VOTO - Voto-Proposta de Decisão 376 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
19 13-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão 385 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
20 22-05-2024 RESOLUÇÃO - APROVACAO COM
RESSALVA 391
Sup- de Secretaria
21 22-05-2024 RESOLUÇÃO - APROVACAO COM
RESSALVA 403
Sup- de Secretaria
22 06-06-2024 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 419 Sup- de Secretaria
23 06-06-2024 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 420 Sup- de Secretaria
24 10-07-2024 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 421 Sup- de Secretaria
25 12-07-2024 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 422 Sup- de Secretaria
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 3 de 422
IDELMA MARIA DA 
SILVA 
FREITAS:37013424
153
Assinado de forma digital 
por IDELMA MARIA DA 
SILVA 
FREITAS:37013424153 
Dados: 2023.04.17 15:03:25 
-03'00'
Processo: 04576/23
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Folha: 105 de 422
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Folha: 109 de 422
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Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 111 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Folha: 118 de 422
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Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 119 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 120 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 121 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 122 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 123 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 124 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 125 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 126 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 127 de 422
Processo: 04576/23
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Folha: 128 de 422
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Folha: 129 de 422
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Folha: 130 de 422
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Folha: 131 de 422
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Folha: 132 de 422
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Folha: 133 de 422
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Folha: 134 de 422
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Folha: 135 de 422
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Folha: 136 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 137 de 422
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Folha: 138 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 139 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 140 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 141 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 142 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 143 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 144 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 145 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 146 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 147 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 148 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 149 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 150 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 151 de 422
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Folha: 153 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 154 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 155 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 156 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 157 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 158 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 159 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 160 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 161 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 162 de 422
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Folha: 163 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 164 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 165 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 166 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 167 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 168 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 169 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 170 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 171 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 172 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 173 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 174 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 175 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 176 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 177 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 178 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 179 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 180 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 181 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 182 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 183 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 184 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 185 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 186 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 187 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 188 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 189 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 190 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 191 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 192 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 193 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 194 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 195 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 196 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 197 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 198 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 199 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 200 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 201 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 202 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 203 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 204 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 205 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 206 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 207 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 208 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 209 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 210 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 211 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 212 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 213 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 214 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 215 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 216 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 217 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 218 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 219 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 220 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 221 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 222 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 223 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 224 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 225 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 226 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 227 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 228 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 229 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 230 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 231 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 232 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 233 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 234 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
www.tcm.go.gov.br
F:\Auditorias\2023\GOV\Documentos\Despachos\Desp 01646-2023 - 04576-2023 - CAÇU - BG - 2022 - AV - lca.docx
- 1 -
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
DESPACHO Nº 1646/2023
Em face do que dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 
encaminhem-se os autos ao Setor de Diligências para na forma regimental, abrir vista a 
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de CAÇU, para 
conhecimento das seguintes ocorrências:
1. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial do município dos 
anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi 
encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos 
em anexo (Dispositivo legal ou normativo violado: art. 15-A da IN TCMGO nº 8/2015 e art. 
48 da LC nº101/2000; Multa aplicável: de 1% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para 
aplicação de multa: inciso XIV do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007).
2. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de 
R$374.738,17 (ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da 
Dívida Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram 
cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de 
exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o montante de 
R$374.738,17. Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa não foi registrado 
contabilmente, conforme relatório analítico do ativo permanente (em anexo). (Dispositivo 
legal ou normativo violado: arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN; Multa 
aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para aplicação de multa: inciso IX do 
art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007). Solicita-se a documentação 
comprobatória dos fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no 
anexo 1 deste despacho.
3. Prestação de contas não publicada no sítio eletrônico (internet) oficial do 
município, de forma permanente (art. 48 da LC nº 101/00), conforme consulta realizada em 
06/06/2023 (em anexo).
4. Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não 
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei 
nº2381/21, de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em 
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para 
equacionamento do déficit atuarial. (Dispositivo legal ou normativo violado: Inciso XIX do art. 
1º da IN TCMGO 2/2023 c/c Art. 1º da Lei nº9.717/1998 e Arts. 25, 52 a 55, 56 e 57 da 
Portaria MTP nº1467/2022; Multa aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para 
aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007).
Caso seja necessário o reenvio das informações da prestação de contas 
(por meio da internet via analisador web) para melhor instrução do processo, deverá ser 
observado o disposto no art. 18 da IN TCM nº 008/2015. Note-se que a solicitação deverá 
ser protocolizada no TCMGO no prazo da abertura de vista.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 235 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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- 2 -
SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, na data da 
assinatura digital.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
Luciano Carneiro Araújo Milton Paulo Bastos
Auditor de Controle Externo Gerente – em substituição
(Assinado digitalmente)
José Carlos Lucindo
Secretário de Controle Externo
ANEXO I
Amostra dos cancelamentos de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Seq. Número Inscrição Dívida Ativa Valor cancelamento Valor Ajustes Exercícios Anteriores
1 18924 - - 233,05 
2 23759 - - 5.947,54 
3 17570 - - 28,96 
4 7565 - - 25.146,09 
5 19982 - - 254,33 
6 19726 - - 630,78 
7 18969 - - 258,88 
8 9675 - - 301,69 
9 22400 - - 61,89 
10 20899 - - 246,00 
11 18146 - - 5.364,75 
12 19394 - - 351,07 
13 23757 - - 5.947,54 
14 20339 - - 126,90 
15 16827 - - 36.773,12 
16 19411 - - 411,35 
17 20441 - - 229,99 
18 9006 - - 37,95 
19 20273 - - 6.297,18 
20 18572 - - 154,57 
21 20900 - - 3.857,25 
22 22449 - - 36.130,37 
23 22315 - - 356,91 
24 19054 - - 780,02 
25 23760 - - 5.947,54 
26 19983 - - 324,02 
27 21694 - - 1.010,52 
28 23761 - - 5.947,57 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 236 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
www.tcm.go.gov.br
F:\Auditorias\2023\GOV\Documentos\Despachos\Desp 01646-2023 - 04576-2023 - CAÇU - BG - 2022 - AV - lca.docx
- 3 -
29 16485 - - 94,10 
30 15755 - - 93,33 
31 23507 - - 54.167,87 
32 22671 - - 225,61 
33 18197 - - 7.330,13 
34 22303 - - 3.879,92 
35 20895 - - 1.096,63 
36 23758 - - 5.947,54 
37 15816 - - 492,27 
38 23210 - - 400,91 
39 20256 - - 229,62 
40 20705 - - 67,86 
41 20343 - - 1.952,25 
42 9468 - - 346,83 
43 7576 - - 84,95 
44 18866 - - 496,54 
45 23350 - - 339,29 
46 15824 - - 57,43 
Total - - 220.460,91 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 237 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 238 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 239 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 240 de 422
Detalhamento da 
Dívida Ativa
nome 
Municipio
desc Orgao Exercício nome Devedor vl Original 
Divida
data Inscricao Saldo Anterior Vl Inscricao Vl Acrescimo vl 
Desconto
vl 
Recebimento
Vl 
Cancelamento
Vl Ajustes 
Exercicios 
Anteriores
Saldo Atual
CACU PODER EXECUTIVO 2022 JOAO EDUARDO PACHECO 
MARQUES 
102,96 05/04/2023 102,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102,98
CACU PODER EXECUTIVO 2022 ADRIANO GOMES DE LIMA 84,03 17/04/2023 53,79 30,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84,03
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/05/2023 127,47 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,79
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/06/2023 102,51 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,40
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/07/2023 102,89 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,78
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/08/2023 127,17 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,49
6.947.112,28 5.099.653,12 2.852.297,79 13.715,50 26.351,41 339.226,78 0,00 (425.761,90) 7.174.326,32
Gerado em 
Usuário: 
Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 241 de 422
Município : CACU Ano : 2022
Relatório Analítico do Ativo Permanente/Créditos - Dívida Ativa Tributária
Tribunal de Contas dos Municícipios
Estado de Goiás
Orgão : PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária : SECRETARIA DE FINANCAS 
Especificação Exerc. Vl.Sdo.Anterior Vl.Inscrição Vl.Encampação Vl.Recebimento Vl.Sdo.Atual Vl.Cancelamento
DIVIDA ATIVA 2000 5.099.653,12 7.174.326,32 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00
SUB-TOTAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
SUB-TOTAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
TOTAL GERAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
Impresso em : 06/06/2023 Código: P8909551 Usuário : LUCIANO CARNEIRO ARAUJO Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 242 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 243 de 422
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fls.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Diligências
Certidão n°: 07331/23
Certifico, para os devidos fins, que o(a) (Acórdão, Despacho, etc), constante 
nos autos de n° (04576/23 fase: 1 - CACU - BALANCO GERAL) foi publicado com 
certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC nº 2032 - XI, de 
10/07/2023, publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na internet 
(www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 14/08/2023.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 07 dias do 
mês de julho de 2023.
GUSTAVO MELO PARREIRA 
 SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
Código de Autenticidade: JUT5.UJMF.CR0O.MWEW
Gerado em 07/07/2023 16:18 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 244 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 245 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 246 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 247 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 248 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 249 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 250 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 251 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 252 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 253 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 254 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 255 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 256 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 257 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 258 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 259 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 260 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 261 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 262 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 263 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 264 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 265 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 266 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 267 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 269 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 270 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 271 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 272 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 273 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 280 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 282 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 283 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 284 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 285 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 286 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 289 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 290 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 291 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 292 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 293 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 294 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 295 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 296 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 298 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 299 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 300 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 301 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 302 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 303 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 304 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 305 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 306 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 308 de 422
Fls.
 
Rua 68 n.º 727 – Centro – Fone 3216-6281 – Fax 3216-6268 CEP: 74055-100 Goiânia – GO.
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C:\tcm\tramite\temp\luciano_c\2023081500793.doc
PROCESSO : 04576/23
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de CAÇU
 
ASSUNTO : BALANÇO GERAL DE 2022.
 
DESPACHO Nº 3488/23 - Encaminhem–se os presentes 
autos à Secretaria de Contas de Governo, com a informação que após a 
abertura de vista, foi juntada a demanda n° 124602.
 
 
SETOR DE DILIGÊNCIAS DA DIVISÃO DE 
NOTIFICAÇÃO, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2023.
 
 
 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 309 de 422
Processo: 04576/23
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 1 -
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
CERTIFICADO Nº 189/2024
RELATÓRIO
CAÇU
1 INTRODUÇÃO
Analisam-se as contas de Governo do Município de CAÇU, referente ao 
exercício de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do Poder 
Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 17/04/2023, na forma prevista no art. 1º 
da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás 
(TCMGO) nº 2/2023, para apreciação e para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º 
da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do TCMGO.
As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição do 
Estado de Goiás, compõem-se dos balanços gerais do município e do relatório do órgão de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, o qual contém manifestação conclusiva acerca 
da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas 
no Plano Plurianual (PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme disciplinado 
no § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 c/c art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 310 de 422
Processo: 04576/23
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 2 -
A análise das contas de Governo, de competência da Secretaria de Contas 
de Governo (SCG), nos termos do inciso III do art. 111 da Resolução Administrativa nº 
128/2023 – Regimento Interno, consiste: (1) na execução de procedimentos que visam à 
identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação da tempestividade da prestação de 
contas e da adequação dos instrumentos de planejamento governamental do período, (3) na 
análise técnica da conformidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, (4) 
na verificação da transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Órgão 
Central de Controle Interno (OCCI).
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise das 
contas de Governo remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988, da 
Constituição do Estado de Goiás de 1989, da Lei Orgânica do TCMGO e legislação infra. 
Observam-se, particularmente, as normas de Direito Financeiro para Elaboração e Controle 
dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
estabelecidas na Lei nº 4.320/1964 e nos normativos decorrentes das competências 
delegadas ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, 
assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também são observadas as normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal instituídas na Lei 
Complementar nº 101/2000. No caso das especificidades atinentes aos serviços de 
contabilidade, tomam-se, por base, as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade 
(CFC), que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 
Ademais, verifica-se o cumprimento dos atos normativos editados pelo TCMGO no exercício 
da sua competência normativa e regulamentar.
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e 
LOA), de competência da SCG, nos termos do inciso I do art. 111 da Resolução Administrativa 
nº 128/2023 – Regimento Interno, consiste na execução de procedimentos que visam à 
verificação: (a) da tempestividade da autuação no TCMGO, (b) da transparência da gestão, 
(c) da fidedignidade das informações prestadas e (d) da conformidade do conteúdo aprovado 
pelo Poder Legislativo com as normas legais e regulamentares.
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise dos 
instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) remetem às disposições 
pertinentes da Constituição Federal de 1988 (CF), Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF). Também são observados os atos normativos editados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN) e pelo TCMGO.
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios 
objetivos de relevância e de materialidade comuns nas práticas contábeis adotadas no país, 
que asseguram um nível suficiente dessas características qualitativas fundamentais da 
informação contábil-financeira e resguardam o valor preditivo e o valor confirmatório das 
informações prestadas pelos jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de 
decisão.
Os pontos de controle, critérios e implicações observados na análise desta 
prestação de contas de governo foram estabelecidos na Decisão Normativa nº 3/2023.
Foi apresentado, às fls. 160 a 162, relatório exarado pelo Controle Interno. 
O documento foi observado na análise da prestação de contas.
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos atos 
de gestão, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 311 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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- 3 -
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 17/04/2023, estando 
dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e no art. 15 da IN 
TCMGO nº 8/2015.
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
O município de CAÇU abrange área territorial de 2.254km², conforme 
levantamento efetuado em 2022. Conta com uma população, estimada em 2022, de 13.774 
habitantes e possui Produto Interno Bruto - PIB per capita, calculado em 2020, no montante 
de R$55.809,47.
4 ANÁLISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
A Lei Municipal nº 2416/21, de 16/11/2021 (fls. 10 e 11) instituiu o Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025.
A Lei Municipal nº 2388/21, de 11/05/2021 (fls. 33 a 48) dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
A Lei Municipal nº 2419/21, de 13/12/2021 (fls. 56 a 59) estima a receita e 
fixa a despesa do Município para o exercício de 2022 em R$ 123.200.000,00.
O art. 40 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a ser 
efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC nº 101/00.
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, §8º, da Constituição Federal – CF/88, 
em termos: “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei”.
Quadro 1 – Instrumentos de planejamento e orçamento do Município
INSTRUMENTO LEI
RECEITA ESTIMADA (LOA) R$123.200.000,00
PPA 2416/21
LDO 2388/21
DESPESA FIXADA (LOA) R$123.200.000,00
LOA 2419/21
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
4.2 Créditos Suplementares
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária 
já existente, utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (art. 
41, I, Lei nº 4.320/64). Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a 
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo (art. 
43, Lei nº 4.320/64).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 312 de 422
Processo: 04576/23
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Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de 
créditos suplementares até determinado limite (art. 7º, Lei nº 4.320/64 e art. 165, §8º, CF/88), 
o montante autorizado na LOA do Município de CAÇU consta na tabela a seguir:
Tabela 1 – Controle de suplementação do Município (valores em R$1,00).
MÊS CRÉDITOS ABERTOS 
(b)
NOVAS 
AUTORIZAÇÕES 
(c)
SALDO 
(d) = a - b + c
Valor autorizado na LOA (a) 18.480.000,00 
Janeiro 4.765.481,91 - 13.714.518,09 
Fevereiro 620.792,15 - 13.093.725,94 
Março 1.615.407,82 - 11.478.318,12 
Abril 1.305.283,28 - 10.173.034,84 
Maio 1.008.362,34 - 9.164.672,50 
Junho 2.836.593,19 - 6.328.079,31 
Julho 720.330,27 - 5.607.749,04 
Agosto 1.793.267,15 - 3.814.481,89 
Setembro 1.692.337,21 - 2.122.144,68 
Outubro 1.785.567,63 - 336.577,05 
Novembro 1.983.299,17 3.080.000,00 1.433.277,88 
Dezembro 3.544.791,15 4.467.831,35 2.356.318,08 
Total 23.671.513,27 7.547.831,35
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de 
R$23.671.513,27, portanto, dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA 
(R$18.480.000,00) e em autorizações posteriores (R$ 7.547.831,35).
4.3 Execução Orçamentária
4.3.1 Receitas Orçamentárias
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os 
recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a 
receita arrecadada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 94.127.543,19, 
equivalendo a 76,40% da receita prevista, ou seja, para cada R$1,00 de Receita Orçamentária 
Prevista na LOA foram arrecadados R$ 0,76.
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita 
prevista com a receita arrecadada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 2 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1,00).
Exercício Receita Prevista Receita Arrecadada Diferença
2019 87.000.000,00 73.532.492,72 (13.467.507,28)
2020 104.300.000,00 73.308.518,92 (30.991.481,08)
2021 116.000.000,00 89.585.541,82 (26.414.458,18)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 313 de 422
Processo: 04576/23
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2022 123.200.000,00 94.127.543,19 (29.072.456,81)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 1 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1.000,00).
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria 
econômica são evidenciados no quadro abaixo:
Tabela 3 - Receita por categoria econômica (valores em R$1,00).
RECEITA CATEGORIA ECONÔMICA MONTANTE ARRECADADO Percentual do Total
RECEITA CORRENTE 92.995.176,89 98,80%
Receita Tributária 11.883.518,15 12,62%
Receita de Contribuições 8.935.483,46 9,49%
Receita Patrimonial 1.053.115,28 1,12%
Receita Agropecuária 0,00 0,00%
Receita industrial 0,00 0,00%
Receita de Serviços 0,00 0,00%
Transferências Correntes 70.700.315,70 75,11%
Outras Receitas Correntes 422.744,30 0,45%
RECEITA DE CAPITAL 1.132.366,30 1,20%
Operação de Crédito 0,00 0,00%
Alienação de Bens 0,00 0,00%
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00%
Transferências de Capital 1.132.366,30 1,20%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00%
RECEITA ARRECADADA (TOTAL) 94.127.543,19 100%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes ou 
de Capital) do Município:
Gráfico 2 - Receitas orçamentárias - maiores origens.
 -
 20.000,00
 40.000,00
 60.000,00
 80.000,00
 100.000,00
 120.000,00
 140.000,00
2019 2020 2021 2022
87.000,00
104.300,00
116.000,00
123.200,00
73.532,49 73.308,52
89.585,54 94.127,54
MILHARES
Variação histórica da receita prevista e arrecadada
Receita Prevista Receita Arrecadada
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 314 de 422
Processo: 04576/23
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4.3.2 Dívida Ativa
Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da 
Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão 
proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de 
certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no 
ativo (MCASP).
Os dados referentes aos créditos da dívida ativa são enviados ao TCMGO 
pelo Chefe de Governo por meio do arquivo DDA – Detalhamento da Dívida Ativa, na forma 
estabelecida no anexo IV da IN nº 8/2015. O DDA do Município evidencia que houve inscrição 
de R$ 2.852.297,79 e recebimento de R$ 339.226,78 da Dívida Ativa no exercício.
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências cabíveis 
no sentido de inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos referentes à Dívida Ativa, 
evitando-se sua prescrição (perda do direito de ação/cobrança) e, por conseguinte, a 
diminuição de potenciais recursos financeiros em favor do município.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histórica da dívida ativa 
nos últimos exercícios, tomando por base os saldos extraídos dos Balanços Patrimoniais:
Quadro 2 - Variação histórica da Dívida Ativa (valores em R$1,00).
2018 2019 2020 2021 2022
8.881.343,90 9.734.118,17 5.234.104,80 5.099.653,12 7.174.326,32
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 3 - Variação histórica da Dívida Ativa (valores em R$ 1.000,00).
1ª - Transferências 
Correntes 75%
2ª - Receita Tributária 13%
3ª - Receita de Contribuições 9%
4ª - Transferências de Capital 1%
5ª - Demais Receitas 2%
Receitas Orçamentárias - maiores origens
1ª - Transferências Correntes
2ª - Receita Tributária
3ª - Receita de Contribuições
4ª - Transferências de Capital
5ª - Demais Receitas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 315 de 422
Processo: 04576/23
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A partir dos dados do Detalhamento da Dívida Ativa foram identificadas 
ocorrências que estão tratadas no item 12 - Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de 
Governo e Análise do Mérito.
4.3.3 Despesas Orçamentárias
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o 
funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que depende de 
autorização legislativa para ser efetivada.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a 
despesa empenhada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 100.775.185,01, 
equivalendo a 81,80% da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (R$ 123.200.000,00), ou 
seja, para cada R$1,00 de Despesa Autorizada foram empenhados R$ 0,82.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a despesa 
fixada com a despesa empenhada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 4 - Variação histórica da despesa fixada e empenhada (valores em R$1,00).
Exercício Despesa Fixada Despesa Empenhada Diferença
2019 87.000.000,00 73.155.607,71 13.844.392,29
2020 104.300.000,00 78.258.780,69 26.041.219,31
2021 116.000.000,00 86.211.535,12 29.788.464,88
2022 123.200.000,00 100.775.185,01 22.424.814,99
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 4 - Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada (valores em R$ 1.000,00).
2018
2019
2020
2021
2022
0,00
2.000,00
4.000,00
6.000,00
8.000,00
10.000,00
8.881,34
9.734,12
5.234,10
5.099,65
7.174,33
MILHARES
Variação histórica da Dívida Ativa
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 316 de 422
Processo: 04576/23
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- 8 -
Quanto às despesas por função (liquidadas), a tabela a seguir demonstra, 
em valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente fixadas no 
orçamento municipal.
Tabela 5 - Despesas executadas por função (valores em R$1,00).
DESPESAS POR FUNÇÃO DESPESA 
EXECUTADA
PERCENTUAL DE 
APLICAÇÃO
1-Legislativa 3.431.862,84 3,523%
2-Judiciária 0,00 -
3-Essencial à Justiça 0,00 -
4-Administração 8.309.886,43 8,530%
5-Defesa Nacional 0,00 -
6-Segurança Pública 179.199,18 0,184%
7-Relações Exteriores 0,00 -
8-Assistência Social 4.888.609,84 5,018%
9-Previdência Social 12.142.190,17 12,464%
10-Saúde 26.088.690,74 26,781%
11-Trabalho 0,00 -
12-Educação 25.279.858,13 25,951%
13-Cultura 394.474,92 0,405%
14-Direitos da Cidadania 0,00 -
15-Urbanismo 11.209.781,53 11,507%
16-Habitação 713,00 0,001%
17-Saneamento 0,00 -
18-Gestão Ambiental 594.604,81 0,610%
19-Ciência e Tecnologia 0,00 -
20-Agricultura 175.159,83 0,180%
21-Organização Agrária 0,00 -
22-Indústria 499.318,41 0,513%
23-Comércio e Serviços 0,00 -
24-Comunicações 211.726,99 0,217%
0,00
20.000,00
40.000,00
60.000,00
80.000,00
100.000,00
120.000,00
140.000,00
2019 2020 2021 2022
87.000,00
104.300,00
116.000,00
123.200,00
73.155,61 78.258,78
86.211,54
100.775,19
MILHARES
Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada
Despesa Fixada Despesa Empenhada
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 317 de 422
Processo: 04576/23
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25-Energia 0,00 -
26-Transporte 3.853.338,66 3,956%
27-Desporto e Lazer 155.499,28 0,160%
28-Encargos Especiais 0,00 -
TOTAL 97.414.914,76 100,00%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5.1 Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 4.320/64, 
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, considerando￾se que o registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações 
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91).
O Balanço Orçamentário – Anexo 12 apresentado para fins de análise é o 
demonstrado a seguir:
Tabela 6 – Balanço Orçamentário (resumido) - (valores em R$1,00).
Títulos Previsão/Autorização Execução Diferença
1. Receitas Correntes 92.995.176,89 
2. Receitas de Capital 1.132.366,30 
3. Total das Receitas (1 + 2) 123.200.000,00 94.127.543,19 (29.072.456,81)
4. Despesas Correntes 96.094.041,66 
5. Despesas de Capital 4.681.143,35 
6. Total das Despesas (4 + 5) 123.200.000,00 100.775.185,01 22.424.814,99 
7. Déficit (3 - 6) (6.647.641,82)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida 
acima conduz às seguintes constatações:
A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de 
R$94.127.543,19, sendo R$ 29.072.456,81 (23,60%) inferior ao previsto.
A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2022 foi no montante 
de R$ 100.775.185,01, sendo R$ 22.424.814,99 (18,20%) inferior ao fixado.
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2022, representado 
pela diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, desconsiderando 
o resultado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme Balanço Orçamentário 
– Anexo 12, foi deficitário em R$ 4.427.491,11.
Note-se que o déficit orçamentário (excluído RPPS) apurado no exercício de 
2022, no montante de R$ 4.427.491,11, está devidamente amparado pelo superávit financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (Ativo Financeiro maior que o Passivo 
Financeiro), no montante de R$ 5.963.031,11. O déficit orçamentário do RPPS apurado no 
exercício de 2022, no montante de R$ 2.220.150,71, está devidamente amparado pelo 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 318 de 422
Processo: 04576/23
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- 10 -
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do RPPS do exercício anterior (Ativo 
Financeiro maior que o Passivo Financeiro), no montante de R$ 3.435.844,99.
Tabela 7 – Apuração do resultado orçamentário do exercício (valores em R$1,00).
Município (Excluindo 
RPPS) RPPS 
1. Receita arrecadada 84.960.535,01 9.167.008,18 
2. Despesa empenhada 89.388.026,12 11.387.158,89 
3. Déficit orçamentário de execução (1 - 2) (4.427.491,11) (2.220.150,71)
4. Despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de 
repasse
- 
5. Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior 
(5.1 - 5.2) 5.963.031,11 3.435.844,99 
5.1. Disponibilidade de caixa 10.402.487,63 3.435.844,99 
5.2. Passivo financeiro 4.439.456,52 - 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de Contas 
Municipais – SICOM).
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por 
categoria econômica.
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se déficit 
corrente no montante de R$ 3.098.864,77, sendo a receita 3,33% menor do que a despesa.
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se 
déficit de capital no montante de R$ 3.548.777,05, sendo a receita 75,81% menor do que a 
despesa.
Tabela 8 – Evolução orçamentária (valores em R$1,00).
Descrição 2019 2020 2021 2022 
1. Receita arrecadada 73.532.492,72 73.308.518,92 89.585.541,82 94.127.543,19 
2. Despesa empenhada 73.155.607,71 78.258.780,69 86.211.535,12 100.775.185,01 
3. Superávit ou (-) Déficit Orçamentário 
(1-2) 376.885,01 (4.950.261,77) 3.374.006,70 (6.647.641,82)
4. Resultado Orçamentário (1÷2) 1,01 0,94 1,04 0,93 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de
repasse.
Gráfico 5 - Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ 1.000,00).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 319 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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5.2 Balanço Financeiro
Segundo o art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço Financeiro 
demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os 
pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie 
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Além 
disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar do exercício serão computados na 
receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo 
único do art. 103).
O Balanço Financeiro – Anexo 13 apresentado para fins de análise é o 
demonstrado a seguir:
Tabela 9 – Balanço Financeiro (valores em R$1,00).
Receita Despesa 
Orçamentária 94.127.543,19 Orçamentária 100.775.185,01 
Extraorçamentária 55.003.452,96 Extraorçamentária 52.540.574,37 
Restos a Pagar 5.245.064,57 Restos a Pagar 2.895.492,56 
Serviços da Dívida a Pagar - Serviços da Dívida a Pagar - 
Depósitos 12.890.539,90 Depósitos 12.809.374,25 
Débitos de Tesouraria - Débitos de Tesouraria - 
Diversos - Diversos - 
Realizável 36.867.848,49 Realizável 36.835.707,56 
Saldos do Exercício Anterior 13.838.332,62 Saldos para o Exercício Seguinte 9.653.569,39 
Total 162.969.328,77 Total 162.969.328,77 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do 
exercício. Da análise do Balanço Financeiro apresentado constata-se:
Em 2022, o Município apresentou resultado financeiro negativo de 
R$4.184.763,23 (“Saldo para o Exercício Seguinte” menos o “Saldo do Exercício Anterior”).
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente 
à Despesa Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida a Pagar que 
376,89 
(4.950,26)
3.374,01 
(6.647,64)
(8.000,00)
(6.000,00)
(4.000,00)
(2.000,00)
-
2.000,00 
4.000,00 
2019 2020 2021 2022
MILHARES
(+) Superávit ou (-) Déficit Orçamentário
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 320 de 422
Processo: 04576/23
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passa para o exercício seguinte) constata-se déficit de R$ 1.402.577,25, sendo a receita 
1,47% menor do que a despesa.
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as alterações 
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica 
o resultado patrimonial do exercício, conforme art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 apresentada para 
fins de análise é reproduzida a seguir:
Tabela 10 – Demonstração das Variações Patrimoniais (resumida) - (valores em R$1,00).
Variações Ativas Variações Passivas 
Resultantes da Execução Orçamentária Resultantes da Execução Orçamentária 
Receita Orçamentária 94.127.543,19 Despesa Orçamentária 100.775.185,01 
Mutações Patrimoniais 5.384.991,76 Mutações Patrimoniais 285.291,05 
Independentes da Exec. Orçamentária 39.934.066,55 Independentes da Exec. Orçamentária 41.056.677,94 
Déficit 2.670.552,50 
Total 142.117.154,00 Total 142.117.154,00 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dos 
elementos do patrimônio público, causadas por incorporações e desincorporações ou baixas. 
O Resultado Patrimonial do exercício é apurado pelo confronto entre as Variações Ativas e as 
Variações Passivas, resultantes da execução orçamentária e independentes da execução 
orçamentária, e representa um medidor do quanto o serviço público ofertado à população 
promoveu alterações quantitativas e qualitativas dos elementos patrimoniais.
No caso, verifica-se resultado patrimonial deficitário no montante de 
R$2.670.552,50, a traduzir a ocorrência de variações ativas inferiores às variações passivas. 
Este resultado comporá o saldo da conta Ativo Real Líquido ou Passivo Real a Descoberto.
5.4 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num 
dado momento, compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não circulante), as 
obrigações (passivo circulante e não circulante) e as contas de compensação, em que serão 
registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam 
afetar o patrimônio da entidade.
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, pois apresenta a 
posição patrimonial em determinado momento, funcionando como uma “fotografia” do 
patrimônio da entidade para aquele momento.
A situação patrimonial informada pelo Município é apresentada a seguir:
Tabela 11 – Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021 2022 2021
ATIVO PASSIVO
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66 Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 321 de 422
Processo: 04576/23
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Caixa e Equiv. de Caixa 9.653.569,39 13.838.332,62 Restos a Pagar 5.913.485,42 4.341.138,08 
Disponível 9.653.569,39 13.838.332,62 Serv. da Dívida a Pagar - - 
Demais Créd. e Valores 86.556,11 118.697,04 Depósitos 179.484,09 98.318,44 
Realizável 86.556,11 118.697,04 Débitos de Tesouraria - - 
Diversos - - 
Ativo Não Circulante 52.194.016,10 45.430.156,41 Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84 
Realizável a Longo Prazo 7.175.248,96 5.100.575,76 Empr. e Financiamentos 8.545.269,88 4.981.274,84 
Dívida Ativa 7.174.326,32 5.099.653,12 Dívida Fundada Interna 8.545.269,88 4.981.274,84 
Valores (Ações) 922,64 922,64 Diversos - - 
Diversos - - Total do Passivo 14.638.239,39 9.420.731,36 
Imobilizado 45.018.767,14 40.329.580,65 
Bens Móveis 19.963.144,88 17.806.429,15 Patrimônio Líquido 47.295.902,21 49.966.454,71 
Bens Imóveis 22.090.659,95 20.349.919,56 Resultados Acumulados 47.295.902,21 49.966.454,71 
Bens Nat. Industrial 2.964.962,31 2.173.231,94 Superávit/Déficit Acum. 47.295.902,21 49.966.454,71 
TOTAL 61.934.141,60 59.387.186,07 TOTAL 61.934.141,60 59.387.186,07 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Não foram identificadas divergências relevantes entre os saldos patrimoniais 
do início do exercício em análise e os saldos finais do exercício anterior.
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas 
de governo e de gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e restos a 
pagar, não sendo identificadas divergências relevantes.
5.4.1 Inventário Anual dos Bens Patrimoniais
O Controle Patrimonial dos bens da Administração Pública municipal é uma 
forma de controle interno que permite monitorar e gerar informações sobre o patrimônio 
municipal: sua localização, características, durabilidade, estado de conservação, 
movimentação e seu atual detentor. A gestão responsável do patrimônio público relaciona-se 
com a boa Governança Pública e possibilita que a Administração empregue apropriadamente 
seu patrimônio para atingir suas finalidades, além de assegurar a adequada prestação de 
contas.
O inventário dos bens patrimoniais é, portanto, a principal forma de se 
conhecer a realidade patrimonial do município. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 
8/2021 do TCMGO determina que a Administração Municipal deve verificar a realização de 
inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a um ano. 
Deste modo, é necessária a elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais, 
objetivando atualizar os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a 
responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda desses bens e ainda instruir as 
prestações de contas anuais.
A Instrução Normativa nº 8/2015 do TCMGO, por sua vez, exige, em seu 
inciso XIV do art. 15-B, que seja apresentado, no âmbito da prestação de contas de governo, 
o relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos 
bens patrimoniais. Este relatório deve apontar: 1) as imobilizações, as incorporações, as 
baixas e as alienações do exercício; 2) o estado de conservação dos bens inventariados; 3) 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 322 de 422
Processo: 04576/23
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os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão; 4) os bens que 
se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; 5) as 
informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade 
Administrativa/Servidor) e 6) o resumo do fechamento contábil dos valores.
Assim, a elaboração diligente tanto do inventário anual dos bens 
patrimoniais, quanto do relatório conclusivo da comissão especial designada para realizá-lo 
indica competência, preocupação e zelo por parte do gestor público, na medida em que esses 
instrumentos contribuem sobremaneira para a uma boa gestão patrimonial municipal e uma 
satisfatória prestação de contas anual.
O relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o 
inventário anual dos bens patrimoniais apresentado pelo Município de CAÇU (fls. 155) não 
apresenta informações no que se refere: ao estado de conservação dos bens inventariados; 
às informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial. Note-se que 
o saldo dos bens imóveis (R$22.090.659,95) diverge do saldo informado no resumo do 
fechamento contábil (R$25.839.133,30).
5.4.2 Análise por indicadores
Consiste em avaliar a situação econômico-financeira e a estrutura de capital, 
comparando elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores, dentre os quais se 
destacam os de liquidez e endividamento, analisados a seguir.
Para efeito de apuração dos indicadores, são excluídos os valores 
vinculados ao RPPS, em atenção ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
5.4.2.1 Indicador de Liquidez Imediata (ILI)
O indicador de Liquidez Imediata demonstra a capacidade financeira do ente 
em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos financeiros 
disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois neste caso a ente teria 
recursos financeiros suficientes para cobertura das obrigações financeiras.
ILI =
Disponibilidades - Disponibilidades RPPS
=
9.653.569,39 - 1.215.694,28
=1,38
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 6.092.969,51 - 0,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Imediata do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 12 – Indicador de Liquidez Imediata referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
Exercício 2022 2021
Disponibilidades 9.653.569,39 13.838.332,62
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
ILI 1,38 2,34
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 323 de 422
Processo: 04576/23
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O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 1,38, ou seja, as 
disponibilidades (R$ 8.437.875,11) superam o Passivo Circulante (R$ 6.092.969,51) em 
R$2.344.905,60.
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILI mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 6 - Evolução do ILI x ILI mínimo ideal.
5.4.2.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC)
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante 
está comprometido com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12 meses 
subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral, quanto maior for o índice de liquidez 
corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o índice seja maior que 1, pois neste 
caso a entidade teria recursos de curto prazo suficientes para liquidar suas dívidas de curto 
prazo.
ILC =
Ativo Circulante - Disponibilidades RPPS
=
9.740.125,50 - 1.215.694,28
=1,40
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 6.092.969,51 - 0,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 13 – Indicador de Liquidez Corrente referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
Exercício 2022 2021
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
ILC 1,40 2,37
0,00
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
2021 2022
2,34
1,38
1,00 1,00
Evolução do ILI x ILI mínimo ideal
ILI ILI mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 324 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 1,40, ou seja, o 
Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 8.524.431,22, que é suficiente 
para pagar suas dívidas registradas no passivo circulante (R$ 6.092.969,51).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILC mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 7 - Evolução do ILC x ILC mínimo ideal.
5.4.2.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG)
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade 
no longo prazo, pois indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de curto e longo 
prazo (Passivo Circulante e Passivo não Circulante) com os recursos de curto e longo prazo 
(Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo).
ILG =
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo - Disponibilidades RPPS
=
15.699.680,18
=1,07
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 14.638.239,39
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 14 – Indicador de Liquidez Geral referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Ativo Realizável a Longo Prazo 7.175.248,96 5.100.575,76
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84
0,00
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
2021 2022
2,37
1,40
1,00 1,00
Evolução do ILC x ILC mínimo ideal
ILC ILC mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 325 de 422
Processo: 04576/23
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ILG 1,07 1,66
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ILG apurado no encerramento do exercício foi de 1,07, ou seja, o 
Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 15.699.680,18) suficiente para 
pagar suas dívidas totais (R$ 14.638.239,39).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILG mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 8 - Evolução do ILG x ILG mínimo ideal.
5.4.2.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE)
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é 
composta a dívida da entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do 
endividamento total. Em princípio, quanto maior for a dívida de curto prazo, maior terá de ser 
o esforço para gerar recursos para pagar essas dívidas.
ICE =
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS
=
6.092.969,51
=0,4162
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 14.638.239,39
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento 
do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do 
exercício anterior.
Tabela 15 – Indicador de Composição do Endividamento referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84
Passivo Não Circulante RPPS 0,00 0,00
0,00
0,20
0,40
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
1,60
1,80
2021 2022
1,66
1,07 1,00 1,00
Evolução do ILG x ILG mínimo ideal
ILG ILG mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 326 de 422
Processo: 04576/23
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- 18 -
ICE 0,4162 0,4712
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,4162, o que quer dizer 
que 41,62% das dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze) meses 
subsequentes.
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dívidas de curto prazo e total, 
nos dois últimos exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 4.439.456,52, referente à 
dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2021, representa 47,12% do total da dívida 
daquele exercício e que o montante de R$ 6.092.969,51, referente à dívida de curto prazo do 
Município, no exercício de 2022, representa 41,62% do total da dívida deste exercício.
Gráfico 9 - Evolução do ICE e das dívidas totais (valores em R$ 1.000,00).
6 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 Aplicação no Ensino
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão e, 
por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente no 
desenvolvimento do município. A Constituição Federal de 1988 assinala que a educação é 
direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em seu artigo 6º, prevendo, 
ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) do total da receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento 
do ensino.
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi no 
montante de R$22.316.609,15, correspondendo a 31,74% dos Impostos e Transferências 
ajustados, cujo valor é de R$ 70.321.637,96, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 
25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal de 1988 (CF88).
R$ 0,00
R$ 2.000,00
R$ 4.000,00
R$ 6.000,00
R$ 8.000,00
R$ 10.000,00
R$ 12.000,00
R$ 14.000,00
R$ 16.000,00
2021 2022
4.439,46
6.092,97
9.420,73
14.638,24
MILHARES
Evolução do ICE e das dívidas totais
Dívidas de curto prazo (12 meses) Dívidas totais
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 327 de 422
Processo: 04576/23
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Tabela 16 – Aplicação no Ensino (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%) 
1. Receitas Resultante de Impostos 70.321.637,96 
2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 22.316.609,15 31,74%
3. Mínimo a ser Aplicado (1 x 25%) 17.580.409,49 
4. Aplicação Acima do Limite (2-3) 4.736.199,66 6,74%
Fonte: Relatório de Gastos com Educação – SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da 
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos quatro 
exercícios:
Gráfico 10 - Evolução da aplicação no Ensino.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) é importante 
condutor de política pública em prol da qualidade da educação. É a ferramenta para 
acompanhamento das metas de qualidade para a educação básica, que tem estabelecido, 
como meta para 2022, alcançar média 6 – valor que corresponde a um sistema educacional 
de qualidade comparável ao dos países desenvolvidos (detalhes sobre a metodologia e 
resumo técnico disponíveis em http://ideb.inep.gov.br/).
O gráfico a seguir apresenta o Ideb do Município de CAÇU nos quatro 
últimos períodos de medição (extraído do sítio eletrônico: http://ideb.inep.gov.br/), 
comparando o projetado com o observado (apurado):
Gráfico 11 - Evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
32,36% 31,63%
26,27%
31,74%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
2019 2020 2021 2022
Evolução da Aplicação no Ensino
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 328 de 422
Processo: 04576/23
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- 20 -
6.2 Aplicação na Saúde
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos 
e dever do Estado. Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e oferecer acesso 
universal e igualitário às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde. 
Como forma de viabilizar tal objetivo, determina, em seu art. 198, que o Município deverá 
aplicar, anualmente, um montante mínimo de recursos em ações e serviços públicos de 
saúde. Estabeleceu-se que a soma aplicada não deve ser inferior a 15% da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do 
inciso I do caput e o § 3º do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei Complementar nº 
141/2012.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de 
R$14.869.231,14, correspondendo a 21,17% da arrecadação dos impostos a que se refere o 
art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do 
art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de R$ 70.244.837,41, atendendo ao limite 
mínimo de aplicação de 15%, conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Tabela 18 – Aplicação na Saúde (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%) 
1. Receitas 70.244.837,41 
2. Despesas com saúde consideradas para efeito de cálculo 14.869.231,14 21,17%
Despesas totais com saúde 25.564.050,25 
(-) Despesas não computadas 10.694.819,11 
3. Mínimo a ser aplicado (1 x 15%) 10.536.725,61 15,00%
4. Aplicação acima do limite (2-3) 4.332.505,53 6,17%
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde – SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da 
aplicação em ações e serviços públicos de saúde:
Gráfico 12 - Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
4,8 5,1 5,4 5,6 5,7
6,2 5,9
6,3
4,7 5,0 5,2 5,5
5,0
5,4 5,4 5,5
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
7,0
2015 2017 2019 2021
Ideb 4ª serie / 5º ano projetado Ideb 4ª serie / 5º ano observado
Ideb 8ª serie / 9º ano projetado Ideb 8ª serie / 9º ano observado
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 329 de 422
Processo: 04576/23
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- 21 -
6.3 Despesa com Pessoal
A Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com 
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), que disciplina tais limites, fixa que a despesa total com 
pessoal do Município não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada 
período de apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60% 
da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão exceder 54% 
e 6% da RCL, respectivamente.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$41.993.239,90) atingiram 
50,39% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 
54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$2.104.958,76) atingiram 
2,53% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 
6% estabelecido no art. 20, III, “a”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Município (R$44.098.198,66) atingiram 52,92% 
da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% 
estabelecido no art. 19, III, da LC nº 101/00 – LRF.
Tabela 19 – Despesa com Pessoal (valores em R$1,00).
Poder Valor Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida - RCL 83.333.186,61 
2. Executivo 41.993.239,90 50,39%
3. Executivo - máximo de 54% da RCL 44.999.920,77 54,00%
4. Executivo abaixo do limite máximo (3-2) 3.006.680,87 3,61%
5. Legislativo 2.104.958,76 2,53%
6. Legislativo - máximo de 6% da RCL 4.999.991,20 6,00%
7. Legislativo abaixo do limite máximo (6-5) 2.895.032,44 3,47%
8. Total do município 44.098.198,66 52,92%
9. Total do município - máximo de 60% da RCL 49.999.911,97 60,00%
10. Total do município abaixo do limite máximo (9-8) 5.901.713,31 7,08%
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal – SICOM
23,90% 23,51%
20,74% 21,17%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
2019 2020 2021 2022
Evolução da Aplicação na Saúde
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 330 de 422
Processo: 04576/23
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O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal:
Gráfico 13 - Evolução histórica da despesa com pessoal.
6.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital
Não foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o 
disposto no inciso III do art. 167 da CF/88, que veda a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital (R$4.681.143,35), ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta.
6.5 Limite da Dívida Consolidada Líquida
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar, 
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida 
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para os Municípios 
o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente Líquida (RCL), pela Resolução nº 
40/2001 do Senado Federal.
A Dívida Consolidada Líquida do Município é de R$ 2.041.143,90, portanto, 
abaixo do limite de 1,2 vez a RCL (R$ 99.999.823,93) previsto no art. 3º, II da Resolução do 
Senado Federal nº 40/2001.
Tabela 20 – Limite da Dívida Consolidada Líquida (valores em R$1,00).
1. Dívida Consolidada (2+3+4-5) 8.545.269,88 
2. Obrigações evidenciadas no Anexo 16 8.545.269,88 
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) – Vencidos e não Pagos - 
4. Obrigações ajustadas de acordo com a documentação de suporte - 
5. (-) Provisões Matemáticas Previdenciárias - 
6. Deduções (7-8-9) 6.504.125,98 
7. Disponibilidade de Caixa 9.653.569,39 
Total 49,22%
Total 58,26%
Total 49,72%
Total 52,92%
Legislativo 3,19%
Legislativo 3,11%
Legislativo 2,87%
Legislativo 2,53%
Executivo 46,03%
Executivo 55,15%
Executivo 46,85%
Executivo 50,39%
2019
2020
2021
2022
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%
Executivo Legislativo Total
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 331 de 422
Processo: 04576/23
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- 23 -
8. (-) Disponibilidade de Caixa do RPPS 1.215.694,28 
9. (-) Restos a Pagar Processados – saldo em 31/12 1.933.749,13 
10. Dívida Consolidada Líquida – DCL (1-6) 2.041.143,90 
11. Receita Corrente Líquida – RCL 83.333.186,61 
12. % da DCL sobre a RCL (10÷11) 0,02 
13. Valor limite da DCL (1, 2 vezes a RCL) 99.999.823,93 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM.
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, STN.
6.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta 
liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras 
e deve constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou 
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser 
caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 
cada exercício financeiro. Dividem-se em Processados – aqueles referentes a empenhos 
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi 
verificado e Não Processados – aqueles cujos empenhos de contrato e convênios se 
encontram em plena execução ou que ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo 
o direito líquido e certo do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
O Município apresenta disponibilidade de caixa líquida (R$ 5.705.221,51) 
após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 1.884.748,66), de acordo com o 
estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Além disso, o Município apresenta disponibilidade de caixa líquida 
(R$2.344.905,60) após inscritos os restos a pagar não processados/não liquidados no 
exercício (R$ 3.360.315,91), de acordo com o disposto no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Tabela 21 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (MDF/STN) - (valores em R$1,00).
Descrição Município (excluindo 
RPPS) 
RPPS 
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 8.437.875,11 1.215.694,28 
1.1. Disponibilidade de Caixa 8.437.875,11 1.215.694,28 
1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável - - 
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 49.000,47 - 
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 1.884.748,66 - 
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 619.420,38 - 
5. Demais Obrigações Financeiras 179.484,09 - 
6. Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não 
Liquidados) 5.705.221,51 1.215.694,28 
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 3.360.315,91 - 
8. Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não 
Liquidados) 2.344.905,60 1.215.694,28 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de Contas 
Municipais – SICOM).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 332 de 422
Processo: 04576/23
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7 TRANSPARÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber dos 
órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, CF/88).
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam à 
disposição do cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normatização apresentada 
na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, no Decreto 
Federal nº 7.185/2010 e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), foram definidos prazos e formas de 
disponibilização dessas informações.
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência da 
gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de 
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o 
Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a transparência foi verificada por meio de consulta 
ao sítio eletrônico (internet) oficial do Município e as constatações são apresentadas a seguir:
7.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram devidamente publicadas, isto é, 
tanto os textos das leis quanto os anexos.
7.2 Prestação de Contas
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site 
oficial do Município em 13/03/2024.
7.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF)
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à autuação 
neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do 
Relatório de Gestão Fiscal – RGF, tem-se o disposto nos quadros a seguir:
Quadro 5 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO.
Bimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 52 da LRF)
1º Dentro do prazo Fora do prazo
2º Dentro do prazo Dentro do prazo
3º Dentro do prazo Dentro do prazo
4º Dentro do prazo Dentro do prazo
5º Dentro do prazo Dentro do prazo
6º Dentro do prazo Dentro do prazo
Quadro 6 - Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Quadrimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 55, § 2º da LRF)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 333 de 422
Processo: 04576/23
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1º Dentro do prazo Dentro do prazo
2º Dentro do prazo Dentro do prazo
3º Dentro do prazo Dentro do prazo
7.4 Verificação do cumprimento das Leis de Transparência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO 
manifestou, por meio do Acórdão nº 980/2023, acerca da verificação pela sua 
Superintendência de Gestão Técnica (SGT), na forma do estabelecido pela RA 80/2022, do 
cumprimento pelos Poderes Executivos e Legislativos dos municípios goianos das 
determinações constantes da Lei Complementar nº 101/ 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), e demais normativos relacionados em vigor, especialmente quanto à transparência da 
gestão fiscal.
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada 
na RA nº 80/2022, em conformidade com os parâmetros mínimos estabelecidos pela 
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do BRASIL (ATRICON). É conduzida com 
base nas Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018, na Matriz de Fiscalização da 
Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 09/2018 e nas definições e 
orientações da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, do Tribunal de 
Contas do Rio Grande do Sul, cedida para utilização da ATRICON em nível nacional.
A SGT organizou os critérios avaliados em uma hierarquia, atribuindo-lhes 
pesos de acordo com sua relevância, e os classificou com base no grau de exigência, 
dividindo-os em categorias de "essenciais", "obrigatórios" e "recomendados".
Os critérios foram considerados "essenciais" quando sua conformidade é 
obrigatória, podendo resultar no bloqueio de transferências voluntárias em caso de não 
cumprimento. Os critérios "obrigatórios" são aqueles que devem ser seguidos 
compulsoriamente pelas unidades controladas de acordo com a legislação. Já os critérios 
"recomendados" são práticas de transparência que, embora não sejam estritamente exigidas 
por lei, são consideradas boas práticas.
O município pode ser classificado, de acordo com a pontuação alcançada, 
como nível Diamante, Ouro, Prata, Intermediário, Básico, Inicial ou Inexistente, na forma 
evidenciada no quadro a seguir:
Quadro 7 - Critérios de atribuição dos níveis de transparência 
Nível de Transparência Critérios
Diamante 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 95% e 100%
Ouro 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 85% e 94%
Prata 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 75% e 84%
Intermediário Critérios Essenciais < 100% e Índice de Transparência > 50%
Básico Índice de Transparência entre 30% e 50%
Inicial Índice de Transparência abaixo de 30%
Inexistente Índice de Transparência de 0%
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 334 de 422
Processo: 04576/23
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De acordo com a verificação realizada pela SGT, o município de CAÇU 
obteve os resultados percentuais abaixo, sendo classificado como nível Intermediário de 
transparência.
Quadro 8 - Índice da transparência detalhado do Município de CAÇU - 2022
Nível de Transparência Índice de Transparência Essenciais Obrigatórios Recomendados
Intermediário 85,13% 92,31% 82,61% 71,43%
8 ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM/TCMGO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO 
implementou, mediante Resolução Administrativa nº 95/16, o Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal – IEGM/TCMGO, uma ferramenta que proporciona múltiplas visões acerca da 
gestão pública municipal em sete dimensões do orçamento público: educação, saúde, 
planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia 
da informação.
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes 
aspectos: informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos jurisdicionados,
dados e informações extraídos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM 
e dados governamentais.
Estas informações são disponibilizadas no site do TCMGO 
(www.tcmgo.tc.br) e ainda, no portal do IRB (www.irbcontas.org.br), onde pode-se verificar a 
média brasileira do IEGM e consultar o índice por região, estado e município.
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre “A” e “C” 
conforme o disposto a seguir:
Quadro 9 - Classificação do IEGM.
A B+ B C+ C
Maior ou igual a 90% Entre 89,9% e 75% Entre 74,9% e 60% Entre 59,9% e 50% Menor ou igual a 49,9%
Altamente efetiva Muito efetiva Efetiva Em fase de adequação Baixo nível de adequação
O Município não respondeu ao questionário do IEGM referente ao exercício 
2020, ficando, portanto, sem avaliação do índice no referido exercício.
Quadro 10 - IEGM apurado no Município.
IEGM - CAÇU
Exercício IEGM i-Educ i-Saúde i-Planejamento i-Fiscal i-Amb i-Cidade i-Gov-TI
2019 (Dados de 2018) C+ C+ B C+ B B C C
2020 (Dados de 2019) - - - - - - - -
2021 (Dados de 2020) C+ C+ B+ C B+ B C B+
2022 (Dados de 2021) C C C+ B+ B B C C
9 ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E A CONSEQUENTE DISPOSIÇÃO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
O lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de 
disposição final de resíduos sólidos que oferece riscos à saúde pública e à segurança, já que 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 335 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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muitos dos resíduos descartados podem ser categorizados como de alto poder poluidor, bem 
como de alta periculosidade. O descarte de resíduos a céu aberto sem o devido controle pode 
ainda trazer consequências irreversíveis ao meio ambiente.
A Lei nº 12.305/10, alterada pela Lei nº 14.026/2020, instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a consequente 
disposição final adequada dos rejeitos. A Instrução Normativa nº 2/15 do TCMGO estabelece 
orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação dos procedimentos a serem observados 
pelos municípios goianos em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do 
Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de 
Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, ano de referência 2020, o Município 
de CAÇU não dispõe de aterro sanitário para destinação final ambientalmente adequada dos 
rejeitos sólidos.
10 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
A Constituição Federal, no caput do artigo 6º, estabelece a Previdência 
Social como um direito social do cidadão e em seu artigo 40 trata do regime de previdência 
dos servidores titulares de cargos efetivos, nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de 
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Federal nº 9.717/98 disciplina a organização e o funcionamento dos 
Regimes Próprios de Previdência (RPPS), dispondo que eles devem garantir o equilíbrio 
financeiro e atuarial e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são 
responsáveis por eventuais insuficiências financeiras dos seus respectivos regimes.
No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina 
que “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social 
para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará, com base em 
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 9º da 
Lei nº 9.717/98, com base no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal é emitido pela 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e atesta que o Município cumpre as regras 
constitucionais e legais voltadas para a gestão de seu RPPS.
O Município de CAÇU instituiu Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS). De acordo com dados do Sistema CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes 
Públicos de Previdência Social, mantido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de 
Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal, conforme 
consulta realizada em 12/03/2024, o último CRP emitido pelo Município foi o de número 
989285-200515 cuja emissão ocorreu em 24/09/2021, com validade até 23/03/2022, portanto 
vencido.
De acordo com o inc. IV do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008:
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o 
financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 336 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente 
federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e 
aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do 
custo normal e suplementar
O regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos 
necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores 
previstos no cálculo atuarial.
O Município deve garantir o equilíbrio atuarial, que se traduz na equivalência 
a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas 
atuarialmente, a longo prazo (inc. II do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008). Como forma de 
garantir este equilíbrio é necessário observar o fiel cumprimento das alíquotas definidas no 
plano de custeio proposto na avaliação atuarial.
As alíquotas normais de contribuição são calculadas com a finalidade de 
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No entanto, existem 
custos suplementares que correspondem, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, às 
necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, 
ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas 
nas contribuições normais.
Para o equacionamento desse passivo atuarial não fundado do plano, que 
corresponde à diferença entre os ativos financeiros do plano (os recursos do plano) e o 
passivo atuarial determinado prospectivamente (ou seja, as despesas previstas para o futuro), 
o Município deve instituir uma alíquota de contribuição suficiente para cobrir esse custo
suplementar.
Visando garantir volume suficiente de recursos para a cobertura das 
despesas com os benefícios programados e os de risco do RPPS, em conformidade com sua 
avaliação atuarial, disponível no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA (fls. 182 a 231) para o 
exercício de 2022, o Município deve instituir as alíquotas apontadas do quadro 11, a seguir:
Quadro 11 – Comparação das Alíquotas do Plano de Custeio do RAA com as definidas em lei
Alíquotas do Plano de Custeio do RAA Alíquotas estabelecidas em lei
Ente 15,42% 15,42%
Taxa de Administração 2,00% 2,00%
Servidores 14,00% 14,00%
Alíquota Suplementar 24,00% 10,00%
Fonte: Informações extraídas da avaliação atuarial apresentada pelo Município.
O Município de CAÇU apresentou, para o exercício de 2022, o Relatório de 
Avaliação Atuarial e as leis que estabeleceram o Plano de Custeio. Ressalte-se que a Lei 
nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal suplementar 
em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a alíquota para o custeio 
patronal suplementar em 24% para o exercício de 2022.
As ocorrências identificadas na análise documental são tratadas no item 12 
- Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 337 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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11 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CUMPRIMENTO DA META Nº 1
O atual Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei Nº 
13.005/2014, em conformidade com o estabelecido pelo art. 214 da Constituição Federal tem 
vigência de dez anos iniciada em 2014 e contempla diretrizes, metas e estratégias que 
objetivam articular os esforços dos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios - em regime de colaboração em prol da manutenção e desenvolvimento da 
educação nacional.
A estratégia 20.4 do PNE objetiva fortalecer os mecanismos e instrumentos 
que assegurem a transparência e o controle social dos recursos públicos aplicados em 
educação, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação 
dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos 
Municípios. O Sistema Tribunais de Contas tem atuado na elaboração de normativos e no 
desenvolvimento de diversas ações voltadas à fiscalização do PNE.
A meta nº 1 do PNE é universalizar a educação infantil na pré-escola para 
as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches 
de forma a atender pelo menos 50% das crianças de até três anos até o final da sua vigência, 
prevista para 2024.
A Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), 
em seu art. 29 ressalta que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e tem 
como finalidade o “desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus 
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade”.
A LDB determina, em seu art. 30, que a educação infantil deverá ser 
oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e 
em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
O Município de CAÇU apresentou as seguintes informações relacionadas à 
meta de nº 1 do PNE:
Tabela 22 – Informações do município de CAÇU alusivas à meta nº 1 do PNE no exercício de 2022.
Tipo da Vaga Quantidade 
ofertada
Crianças em fila de 
espera
Vagas fora da rede 
municipal*
Vagas de creche (0 a 1 ano e 6 meses) 28 6 0
Vagas de creche (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) 160 10 0
Vagas de pré-escola (4 a 5 anos e 11 meses) 360 0 0
Totais 548 16 0
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
* Vagas oferecidas fora da rede exclusiva municipal, em modalidade de convênio ou outros meios.
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E 
ANÁLISE DO MÉRITO
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de vista 
ao responsável pelas contas para conhecimento das ocorrências apontadas pela Secretaria 
de Contas de Governo – SCG, mediante despacho nº 1646/2024 (fls. 235 a 237). Em resposta 
dentro do prazo regimental, foram juntados aos autos os documentos de fls. 245 a 308. Assim, 
na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 338 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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12.1. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial do município dos 
anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi 
encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos em 
anexo.
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, informa que anexou aos 
autos o comprovante de publicação dos anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias no site oficial do município.
Análise do Mérito: Após a manifestação do Chefe de Governo foi realizada 
nova consulta ao sítio eletrônico oficial do município, em 13/03/2024, ocasião que se 
constatou a publicação, no sítio eletrônico oficial do município, do texto da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e seus anexos (riscos fiscais e metas fiscais). Falha sanada.
12.2. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de 
R$374.738,17 (ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da Dívida 
Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram cancelados 
créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de exercícios anteriores), 
sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o montante de R$374.738,17. 
Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa não foi registrado contabilmente, 
conforme relatório analítico do ativo permanente (em anexo). Solicita-se a documentação 
comprobatória dos fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no 
anexo 1 deste despacho.
Manifestação do Chefe de Governo: “Com relação a Dívida ativa 
esclarecemos que os valores corretos contabilizados foram os informados pela Secretaria de
Finanças conforme Certidão da Dívida Ativa, devidamente assinada pelo tesoureiro do 
município. Quando os valores demonstrados no arquivo DDA, não devem ser considerados 
em razão de se tratar de erro do sistema de arrecadação contratado pelo município, e que o
responsável da empresa contratada não conseguiu corrigir em tempo, mesmo tendo sido 
cobrado várias vezes pelo município. Para comprovação anexamos aos autos cópia recente 
da notificação extrajudicial nº 001/2023 devidamente assinada pelo Secretário de Finanças 
do município, assim sendo reque que seja desconsiderado os valores discriminados do 
arquivo DDA emitido erroneamente pelo sistema.“ (Sic)
Análise do Mérito: Observa-se que na análise inicial da presente prestação 
de contas, esta Especializada identificou a ocorrência de cancelamentos de créditos inscritos 
em dívida ativa, no montante de R$ 374.738,17, representados por 937 registros de 
cancelamentos no Detalhamento da Dívida Ativa – DDA, e solicitou ao Chefe de Governo a 
apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios dos fatos motivadores dos 
cancelamentos de uma amostra de 46 itens, no valor total de R$ 220.460,91.
O responsável juntou aos autos os documentos de fls. 249 a 262 afim de 
justificar os cancelamentos, alegando que os cancelamentos não devem ser considerados em 
razão de se tratar de erro do sistema de arrecadação contratado pelo município. Contudo, as 
alegações e documentos juntados não tem o condão de sanar a falha apontada em abertura 
de vista.
Assim, com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, 
pode-se concluir que há cancelamentos de dívida ativa sem a devida comprovação de fato 
motivador hábil em montante relevante (R$ 374.738,17), representando uma quantia 
significativa de recursos financeiros que não foram adequadamente justificados.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 339 de 422
Processo: 04576/23
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O cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa sem uma justificativa 
legal válida pode levar a perda de recursos importantes para o Município, afetando a 
capacidade de investimento em áreas como saúde, educação e infraestrutura. Isso significa 
que o poder público não pode abrir mão desses recursos sem uma base legal adequada.
Desse modo, é essencial que a administração pública realize um trabalho 
constante de cobrança e recuperação desses créditos, por meio de processos administrativos 
ou judiciais, com o objetivo de garantir a arrecadação dos valores devidos ao Município e, por 
conseguinte, assegurar a capacidade de investimento em áreas importantes para a 
sociedade.
Portanto, o cancelamento de créditos da dívida ativa constitui procedimento 
em desacordo com as normas de Direito Financeiro, devido à falta de respaldo legal.
Conquanto esta Especializada entenda pela interpretação exposta acima, o 
TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 3/2023 – Técnico-Administrativa Extraordinária, 
estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na 
análise das contas de governo do exercício de 2022. Dessa forma, nos termos do objeto 11 
do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado será objeto de ressalva na 
prestação de contas de governo do exercício de 2022
12.3. Prestação de contas não publicada no sítio eletrônico (internet) oficial 
do município, de forma permanente (art. 48 da LC nº 101/00), conforme consulta realizada em 
06/06/2023 (em anexo).
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, informa que anexou aos 
autos o comprovante de publicação da prestação de contas no site oficial do município.
Análise do Mérito: Após a manifestação do Chefe de Governo foi realizada 
nova consulta ao site do Município, em 13/03/2024, ocasião em que foi localizada a publicação 
da prestação de contas de governo, conforme documento em anexo. Falha Sanada.
12.4. Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não 
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei 
nº2381/21, de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em 
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para 
equacionamento do déficit atuarial.
Manifestação do Chefe de Governo: Em resumo, o responsável informa 
que a mudança de alíquota previdenciárias precisam ser alteradas por lei e que a alíquota 
utilizada em no exercício de 2022 foi a mesma determinada pela Lei nº 2381/2021 de 
31/03/2021. Além disso, informa que as alíquotas previdenciárias só foram alteradas em 2023, 
com a Lei complementar nº 011/2023 de 21/03/2023.
Análise do Mérito: Chefe de Governo apresentou, para o exercício de 2022, 
o Relatório de Avaliação Atuarial – RAA (fls. 182 a 231) e as leis que estabeleceram o Plano 
de Custeio. Entretanto, ao analisar a lei e o referido relatório, constatou-se que a Lei
nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal suplementar 
em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a alíquota para o custeio 
patronal suplementar em 24% para o exercício em análise. Falha não sanada.
Contudo, o TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 3/2023 – Técnico￾Administrativa Extraordinária, estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que 
devem ser observados na análise das contas de governo do exercício de 2022. Dessa forma, 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 340 de 422
Processo: 04576/23
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nos termos do objeto 23 do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado 
será objeto de ressalva na prestação de contas de governo do exercício de 2022.
13 CONCLUSÃO
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de 
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e 12.3 
foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
14 RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por 
irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e 
efeito e aferir a culpabilidade dos agentes envolvidos, bem como indicar encaminhamento 
compatível com as circunstâncias descritas nos achados, objetivando evitar que as 
irregularidades se repitam.
Nesse sentido, constitui item de responsabilização o elencado a seguir, 
delineado de acordo com a Resolução Administrativa – RA Nº 100/2018, que disciplina a 
formalização de responsabilização na análise de processos de competência do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Responsável: ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, CPF: 809.023.161-68.
CONDUTA: Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato 
motivador. (Item 12.2).
PERÍODO DA CONDUTA: No exercício de 2022
NEXO DE CAUSALIDADE: O cancelamento de créditos inscritos em dívida 
ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por 
exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de 
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, 
portanto prontos para serem executados/cobrados.
CULPABILIDADE: É razoável afirmar que era exigível do responsável 
conduta diversa daquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito 
inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado 
cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de governo a documentação hábil 
que legitimou os cancelamentos realizados.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 
– CTN.
ENCAMINHAMENTO: Aplicação de multa no valor de R$370,15, 
correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO 
(R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual 
nº15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 341 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de 
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade de 
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de CAÇU, em decorrência 
das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, 
§ 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º 
da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, 
alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação 
da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a 
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se 
inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois 
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e 
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de 
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da 
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro 
de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e 
devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN 
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações 
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 342 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer 
órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo 
total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente 
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por 
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida 
norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a 
recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos 
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades 
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais 
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e 
que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás 
(SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro 
sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN 
TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas 
e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do 
Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de 
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano 
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para 
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação 
infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até 
o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais 
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de 
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso 
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que 
até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da 
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em 
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 343 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os 
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que 
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no 
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da 
prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais 
como inspeções, auditorias e denúncias.
SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, na data da 
assinatura digital.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
Luciano Carneiro Araújo Milton Paulo Bastos
Auditor de Controle Externo Gerente – em substituição
 (Assinado digitalmente)
 Gabriel Pereira Fé Júnior
 Secretário de Controle Externo – em substituição
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 344 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 345 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 346 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 347 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 348 de 422
Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios
Município : CACU Ano : 2022
BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14
ATIVO PASSIVO
TÍTULOS VALOR - R$ TÍTULOS VALOR - R$
Disponível
Realizável
13.838.332,62 9.653.569,39
118.697,04 86.556,11
ATIVO PERMANENTE SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Bens Móveis
Bens Imóveis
19.963.144,88
20.349.919,56 22.090.659,95
17.806.429,15
Bens de Nat. Industrial
Créditos - (Dívida Ativa)
2.964.962,31
5.099.653,12 7.174.326,32
2.173.231,94
Valores - (Ações)
Diversos - (Cotas Consórcio, etc ...)
922,64
0,00 0,00
922,64
SALDO PATRIMONIAL SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL
Passivo Real Descoberto 0,00 0,00
ATIVO COMPENSADO
PASSIVO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Restos a Pagar
Serviço da Dívida a Pagar
5.913.485,42
0,00 0,00
4.341.138,08
Depósitos
Débitos de Tesouraria
179.484,09
0,00 0,00
98.318,44
Diversos 0,00 0,00
PASSIVO PERMANENTE SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Dívida Fundada Interna 4.981.274,84 8.545.269,88
Dívida Fundada Externa 0,00 0,00
Diversos 0,00 0,00
SALDO PATRIMONIAL SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL
Ativo Real Líquido 49.966.454,71 47.295.902,21
PASSIVO COMPENSADO
59.387.186,07 61.934.141,60
0,00 0,00
59.387.186,07 61.934.141,60
0,00 0,00
ATIVO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL 13.957.029,66 9.740.125,50
TOTAL 45.430.156,41 52.194.016,10
TOTAL 4.439.456,52 6.092.969,51
TOTAL 4.981.274,84 8.545.269,88
Impresso em : 20/03/2024 Código: P10350456 Usuário : LUCIANO CARNEIRO ARAUJO Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 349 de 422
Detalhamento da 
Dívida Ativa
nome Municipio desc Orgao Exercício nome Devedor vl Original Divida data Inscricao Saldo Anterior Vl Inscricao Vl Acrescimo vl Desconto vl Recebimento Vl Cancelamento Vl Ajustes 
Exercicios 
Anteriores
Saldo Atual
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 HERIKA LIMA DOS SANTOS ALEVE 78,33 24/03/2023 0,00 78,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78,33
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 ELENI DE FATIMA BORGES 313,33 27/03/2023 313,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 313,33
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/04/2023 102,31 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,20
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 JOAO EDUARDO PACHECO MARQUES 102,96 05/04/2023 102,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102,98
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 ADRIANO GOMES DE LIMA 84,03 17/04/2023 53,79 30,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84,03
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/05/2023 127,47 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,79
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/06/2023 102,51 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,40
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/07/2023 102,89 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,78
CACU PODER 
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/08/2023 127,17 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,49
6.947.112,28 5.099.653,12 2.852.297,79 13.715,50 26.351,41 339.226,78 0,00 (425.761,90) 7.174.326,32
Gerado em 
Usuário: 
Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 350 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
 
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/ 
PROCESSO Nº. : 04576/23
MUNICÍPIO : Caçu
ASSUNTO : Contas de Governo de 2022
PARECER Nº 01444/2024
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício financeiro de 
2022 do município em epígrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial pela unidade 
técnica do TCM/GO, foi sugerida a aprovação com ressalvas, multa e recomendações, 
das presentes contas, como revela a leitura do Certificado nº 00189/2024.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior 
efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de Contas:
a) Opina pela aprovação com ressalvas e multa das presentes contas, com as 
recomendações indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal 
que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015), 
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro 
sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta 
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de 
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de 
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 351 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
 
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/ 
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno 
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância 
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº 008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal, 
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, 
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da 
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
- disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município 
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, § 
1º, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar nº 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, 
de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou 
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem 
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 
04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, 
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto 
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas 
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (APRM)
Ministério Público de Contas, Goiânia, 08 de abril de 2024.
Regis Gonçalves Leite
Procurador de Contas
RaphaeL Primo
Digitally Signed by REGIS GONCALVES LEITE - ***.727.761-**-AC SOLUTI Multipla v5
Date: 09/04/2024 15:46:31
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 2 de 2
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 352 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
 
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/ 
PROCESSO Nº. : 04576/23
MUNICÍPIO : Caçu
ASSUNTO : Contas de Governo de 2022
PARECER Nº 01444/2024
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício financeiro de 
2022 do município em epígrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial pela unidade 
técnica do TCM/GO, foi sugerida a aprovação com ressalvas, multa e recomendações, 
das presentes contas, como revela a leitura do Certificado nº 00189/2024.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior 
efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de Contas:
a) Opina pela aprovação com ressalvas e multa das presentes contas, com as 
recomendações indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal 
que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015), 
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro 
sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta 
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de 
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de 
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 353 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
 
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/ 
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno 
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância 
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº 008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal, 
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, 
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da 
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
- disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município 
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, § 
1º, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar nº 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, 
de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou 
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem 
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 
04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, 
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto 
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas 
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (APRM)
Ministério Público de Contas, Goiânia, 08 de abril de 2024.
Regis Gonçalves Leite
Procurador de Contas
RaphaeL Primo
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 354 de 422
Conselheiro Relator:
04576/23 - Fase: 2 - Fase Principal: 1
CACU
2ª Aud./5ª Reg.
VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ
BALANCO GERAL DE 2022. TICKET Nº 115392
Número:
Interessado:
Região:
Mês/Ano Referência:
Autuado em:
Local Atual:
Assunto:
Teor:
13/2022
17/04/2023 18:04:00
Coordenação de Notif
BALANCO GERAL
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ALESSANDRA TOMAZINI
Ouvidoria: 0800-646-6160
Processo n° 04576/23, baixado em 12 de julho de 2024, sexta-feira às 16:40:52
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 355 de 422
 
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PARECER PRÉVIO - PP Nº 00267/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021. 
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG 
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de 
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de 
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do 
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei 
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as 
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 356 de 422
 
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do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais 
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de 
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para 
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu 
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em: 
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de 
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de 
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam 
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por 
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 357 de 422
 
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no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados 
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 
de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de 
Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada 
Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o 
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim 
Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco 
José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, 
Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 358 de 422
 
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ACÓRDÃO Nº 02529/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E 
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das 
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a 
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em 
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos 
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, 
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo 
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito 
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 359 de 422
 
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu 
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de 
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA 
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas 
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de 
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no 
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, 
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos 
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 360 de 422
 
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RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos 
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não 
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão 
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, 
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle 
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a 
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente 
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN 
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo 
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela 
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração 
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, 
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na 
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao 
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a 
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de 
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições 
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 361 de 422
 
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que 
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos 
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, 
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou 
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do 
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e 
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação 
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), 
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que 
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação 
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem 
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 362 de 422
 
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da 
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu 
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira 
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os 
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da 
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, 
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes 
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao 
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o 
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou 
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que 
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do 
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à 
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos 
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município 
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 363 de 422
 
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob 
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões 
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não 
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de 
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE 
GOIÁS, 22 de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso 
de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de 
Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro 
Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, 
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso 
de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 364 de 422
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ARDSP
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de 
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018. PARECER
PREVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM 
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente com a SCG 
e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao 
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS 
OLIVEIRA, Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 
da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do 
art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo 
editou o CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 365 de 422
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ARDSP
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os 
critérios de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 
e 12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram 
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO 
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de 
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do 
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no 
art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da 
Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento 
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 366 de 422
 Página 3 de 9 
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ARDSP
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados 
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações 
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores 
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de 
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, 
em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a 
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do 
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, 
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem 
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente 
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas 
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais 
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos 
sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do 
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para 
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 
e da IN TCMGO nº 1/2016.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 367 de 422
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ARDSP
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias 
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a 
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano 
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até 
três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino 
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo 
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos 
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a 
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não 
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício 
nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de 
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem 
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis 
que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto 
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no 
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do 
Parecer nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de 
Governo (CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e 
recomendações.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 368 de 422
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IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, 
na íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério 
Público de Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
 Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no 
sentido de:
- PARECER PREVIO
 1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício 
de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de 
Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio 
do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam 
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força 
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, 
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA 
LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que 
ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, 
que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de 
Avaliação Atuarial – RAA.
 2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 
2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei 
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno 
desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da 
ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a 
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos 
em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois 
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e 
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de 
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da 
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais 
e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da 
IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma 
a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em 
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a 
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do 
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade 
ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua 
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN 
TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a 
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como 
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados 
e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades 
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores 
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para 
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e 
da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias 
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena 
execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do 
Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano 
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três 
anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, 
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como 
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do 
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da 
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de 
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados;
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar 
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os 
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que 
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto 
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no 
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios 
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de 
2024.
Valcenôr Braz
 Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021. 
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG 
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de 
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de 
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei 
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as 
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de 
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para 
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu 
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em: 
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de 
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de 
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam 
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por 
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas 
no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados 
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 375 de 422
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Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de 
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018. PARECER
PREVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM 
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente com a SCG 
e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao 
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS 
OLIVEIRA, Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 
da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do 
art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo 
editou o CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 376 de 422
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Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os 
critérios de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 
e 12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram 
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO 
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de 
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do 
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no 
art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da 
Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento 
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 377 de 422
 Página 3 de 9 
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ARDSP
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados 
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações 
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores 
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de 
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, 
em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a 
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do 
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, 
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem 
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente 
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas 
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais 
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos 
sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do 
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para 
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 
e da IN TCMGO nº 1/2016.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 378 de 422
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ARDSP
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias 
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a 
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano 
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até 
três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino 
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo 
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos 
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a 
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não 
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício 
nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de 
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem 
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis 
que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto 
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no 
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do 
Parecer nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de 
Governo (CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e 
recomendações.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 379 de 422
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IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, 
na íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério 
Público de Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
 Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no 
sentido de:
- PARECER PREVIO
 1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício 
de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de 
Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio 
do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam 
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força 
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, 
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA 
LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que 
ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 380 de 422
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nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, 
que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de 
Avaliação Atuarial – RAA.
 2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 
2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei 
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno 
desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da 
ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a 
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos 
em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois 
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e 
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de 
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da 
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais 
e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da 
IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma 
a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em 
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a 
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do 
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade 
ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua 
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN 
TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a 
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como 
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados 
e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades 
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores 
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para 
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e 
da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias 
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena 
execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do 
Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano 
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três 
anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, 
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como 
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do 
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da 
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de 
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados;
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 383 de 422
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d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar 
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os 
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que 
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto 
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no 
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios 
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de 
2024.
Valcenôr Braz
 Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 384 de 422
 
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Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E 
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das 
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a 
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em 
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos 
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, 
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo 
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito 
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 385 de 422
 
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu 
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de 
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA 
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas 
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de 
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no 
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, 
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos 
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 386 de 422
 
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RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos 
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão 
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, 
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle 
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a 
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente 
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN 
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo 
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela 
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração 
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, 
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na 
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao 
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a 
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de 
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições 
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 387 de 422
 
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que 
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos 
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, 
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou 
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do 
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e 
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação 
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), 
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que 
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação 
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem 
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 388 de 422
 
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da 
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu 
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira 
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os 
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da 
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, 
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes 
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao 
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o 
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou 
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que 
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do 
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à 
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos 
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município 
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob 
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões 
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não 
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de 
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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PARECER PRÉVIO - PP Nº 00267/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021. 
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG 
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de 
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de 
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do 
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei 
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as 
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 391 de 422
 
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do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais 
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de 
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para 
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu 
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em: 
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de 
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de 
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam 
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por 
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso 
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 392 de 422
 
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no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados 
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 
de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de 
Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada 
Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o 
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim 
Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco 
José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, 
Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 393 de 422
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ARDSP
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de 
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018. 
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS COM RECOMENDAÇÕES E MULTA.
Convergente com a SCG e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 
2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do Executivo, 
autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e 
emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo editou o 
CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de 
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 394 de 422
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ARDSP
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e 12.3 
foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO 
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal 
de Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio 
pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do 
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 
12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 
71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, 
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos 
do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 
274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir 
de forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 395 de 422
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ARDSP
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados 
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações 
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores 
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição 
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos 
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do 
Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na 
Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros 
sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades 
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores 
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a 
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 396 de 422
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(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias 
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), 
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal 
nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o 
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na 
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a 
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos 
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE 
(2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de 
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento 
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus 
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança 
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de 
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das 
Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões 
registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não 
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 397 de 422
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procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do Parecer nº 
01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de Governo (CERTIFICADO 
Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e recomendações.
IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, na íntegra, o 
posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério Público de Contas, pelos 
fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
 Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no sentido de:
- PARECER PREVIO
 1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela APROVAÇÃO 
das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade 
de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 -
Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que 
estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação 
Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam encaminhados à Câmara 
Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal 
Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 398 de 422
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1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, referente ao 
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de 
Governo, não foram constatadas irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram 
objeto de ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em 
Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não 
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
 2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 3º 
combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei 
Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela 
Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação 
da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos 
a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se 
inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois 
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e 
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de 
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do 
artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-
A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 399 de 422
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ARDSP
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios subsequentes 
as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de Controle Interno 
(OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de 
Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a composição 
por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 
12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da 
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a resguardar 
a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da 
administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos 
termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos pregoeiros 
sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do 
certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes 
de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei Federal nº 
12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando 
medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente 
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas 
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a 
obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a 
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 400 de 422
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ARDSP
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas com 
deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos 
orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas e compatíveis com 
as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação 
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 
13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 2016 
deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro e 
cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender 
pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse assegurado, 
até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e 
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da 
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei 
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 
18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos créditos de 
Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua 
inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam 
resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação 
pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que estabelecem o Plano de 
Custeio do RPPS.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 401 de 422
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Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br
ARDSP
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da 
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente certificado não 
elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por 
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de 2024.
Valcenôr Braz
 Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 402 de 422
 
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ACÓRDÃO Nº 02529/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022. 
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E 
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das 
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de 
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a 
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em 
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos 
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, 
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo 
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito 
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 403 de 422
 
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu 
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de 
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA 
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas 
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de 
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no 
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, 
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos 
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 404 de 422
 
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RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos 
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não 
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão 
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, 
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle 
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a 
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente 
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN 
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo 
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela 
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração 
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, 
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na 
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao 
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a 
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de 
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições 
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 405 de 422
 
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que 
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos 
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, 
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou 
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do 
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e 
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação 
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), 
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que 
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação 
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem 
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 406 de 422
 
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da 
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu 
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira 
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os 
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da 
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, 
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do 
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes 
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao 
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o 
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou 
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que 
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do 
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à 
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos 
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município 
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob 
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões 
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não 
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de 
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE 
GOIÁS, 22 de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso 
de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de 
Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro 
Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, 
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. 
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso 
de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 408 de 422
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Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU.
Exercício de 2022. ANÁLISE COM BASE NA 
IN 010/2018. PARECER PREVIO PELA 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM 
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente 
com a SCG e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao 
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, 
Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 
nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo editou o 
CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 409 de 422
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Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios 
de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e 
12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram 
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO 
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o 
Tribunal de Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer 
Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 
2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe 
de Governo do Município de CAÇU, em decorrência das falhas 
mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base 
no art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição 
Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e 
ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada 
pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na 
forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 
12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de 
Causalidade
O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e 
sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões 
judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de 
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em 
dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 410 de 422
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Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que 
ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida 
ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, 
em vez de omitir na prestação de contas de governo a documentação hábil que 
legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor 
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), 
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 
15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos 
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não 
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão 
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, 
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de 
Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente 
motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN 
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências 
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar 
periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, 
nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da 
administração municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade 
exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade 
da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do 
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do 
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na 
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes 
ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, 
ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores 
ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 
009/2014.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 411 de 422
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(f) observe integralmente o cumprimento das disposições 
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária 
das ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, 
adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a 
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como 
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente 
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), 
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a 
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado 
de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença 
para funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei 
nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e 
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de 
Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de 
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que 
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação 
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem 
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para 
atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o 
final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu 
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de 
Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública 
de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) 
profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso 
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso 
VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 
18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 412 de 422
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educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento 
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem 
vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao 
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o 
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou 
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que 
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos 
do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à 
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob 
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as 
conclusões registradas no presente certificado não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação 
de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios 
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do Parecer 
nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de Governo 
(CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e 
recomendações.
IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, na 
íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério Público de 
Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
 Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no 
sentido de:
- PARECER PREVIO
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 413 de 422
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ARDSP
 1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 
2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, COM 
as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, e do 
ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem 
ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam encaminhados à 
Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo 
Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de 
agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, referente ao 
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, 
Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que ensejam na rejeição das 
contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 - Cancelamento 
de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o 
Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação 
Atuarial – RAA.
 2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 
3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º 
da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, 
alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 414 de 422
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ARDSP
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de 
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados.
Dispositivo legal ou 
normativo violado 
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de 
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro 
de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e 
devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN 
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes 
da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis 
no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a 
resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 415 de 422
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órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo 
total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente 
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por 
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da 
referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, 
a recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos 
rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas 
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a 
obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a 
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas 
com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 
1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas 
e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do 
Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de 
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para 
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até 
o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais 
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de 
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso 
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que 
até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da 
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em 
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar 
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os 
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que 
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da 
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente 
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da 
prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais 
como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de 
2024.
Valcenôr Braz
 Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 418 de 422
Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 04119/24
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Parecer Prévio - PP nº 00267/24-
APR, constante nos autos de n° (04576/23 fase: 1 - CACU - BALANCO GERAL) foi 
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas de ste Tribunal DOC nº
2231 - XII, de 07/06/2024 , publicação essa disponível para acesso na página deste 
Tribunal na internet ( www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 
09/07/2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 06 dias do 
mês de junho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA 
 SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: 606B.BC8X.D8T1.F1J7
Gerado em 06/06/2024 16:14 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 419 de 422
Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 04120/24
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Acórdão nº 02529/24 -APRM,
constante nos autos de n° (04576/23 fase: 2 - CACU - BALANCO GERAL) foi 
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas de ste Tribunal DOC nº
2231 - XII, de 07/06/2024 , publicação essa disponível para acesso na página deste 
Tribunal na internet ( www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 
09/07/2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 06 dias do 
mês de junho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA 
 SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: UN52.LET1.3T7X.K25R
Gerado em 06/06/2024 16:14 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 420 de 422
Fls.
Gerado em 10/07/2024 13:36 Código: P11012214 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO
Certidão n°: 03313/24
Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução Administrativa nº 00054/10. 
de 25/08/2010, CERTIFICO que a decisão constante no(a) Acórdão nº
02529/24-APRM, proferida nos autos de nº 04576/23 fase: 2, contendo BALANCO 
GERAL do município de CACU (Prefeitura) TRANSITOU EM JULGADO em 
09/07/2024.
É o que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do 
mês de julho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA 
 SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: Z4N5.5C7I.X0QF.ROIA
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 421 de 422
Fls.
Gerado em 12/07/2024 15:48 Código: P11030558 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO
Certidão n°: 03421/24
Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução Administrativa nº 00054/10. 
de 25/08/2010, CERTIFICO que a decisão constante no(a) Parecer Prévio - PP nº
00267/24-APR, proferida nos autos de nº 04576/23 fase: 1, contendo BALANCO 
GERAL do município de CACU (Prefeitura) TRANSITOU EM JULGADO em 
09/07/2024.
É o que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do 
mês de julho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA 
 SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: XGM5.08YU.9QP7.SEDX
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 422 de 422

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