Conselheiro Relator:
04576/23 - Fase: 1 - Fase Principal: 1
CACU
2ª Aud./5ª Reg.
VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ
BALANCO GERAL DE 2022. TICKET Nº 115392
Número:
Interessado:
Região:
Mês/Ano Referência:
Autuado em:
Local Atual:
Assunto:
Teor:
13/2022
17/04/2023 18:04:00
Coordenação de Notif
BALANCO GERAL
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - Goiás - CEP: 74055-100 - Fone: (62) 3216-6160
www.tcmgo.tc.br
ALESSANDRA TOMAZINI
Ouvidoria: 0800-646-6160
Processo n° 04576/23, baixado em 12 de julho de 2024, sexta-feira às 16:40:39
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 1 de 422
Documentos
Ord Data Documento Seção
1 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 3 Gerência de Protocolo
2 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 74 Gerência de Protocolo
3 24-04-2023 PROC- DIGITALIZADO - Anexo 159 Gerência de Protocolo
4 05-07-2023 DESPACHO - Abertura de Vistas 235 Secretaria de Contas de Governo
5 05-07-2023 DESPACHO - Anexo 238 Secretaria de Contas de Governo
6 07-07-2023 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 244 Sup- de Secretaria
7 02-08-2023 ANEXO 245 Gerência de Notificação
8 15-08-2023 DESPACHO-INFORMACAO - Despacho 309 Coordenação de Notificação de Dilig
9 08-04-2024 CERTIF-DE AUDITORIA - Certificado 310 Secretaria de Contas de Governo
10 08-04-2024 CERTIF-DE AUDITORIA - Anexo 345 Secretaria de Contas de Governo
11 10-04-2024 PARECER 351 Procuradoria Geral de Contas
12 10-04-2024 - Anexo 353 Procuradoria Geral de Contas
13 23-05-2024 Capa - Fase 2 355 Protocolo
14 23-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão-DOC 356 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
15 23-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão-DOC 359 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
16 13-05-2024 VOTO - Voto-Proposta de Decisão 365 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
17 13-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão 374 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
18 13-05-2024 VOTO - Voto-Proposta de Decisão 376 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
19 13-05-2024 VOTO - Minuta de Decisão 385 Cons- Valcenor Braz de Queiroz
20 22-05-2024 RESOLUÇÃO - APROVACAO COM
RESSALVA 391
Sup- de Secretaria
21 22-05-2024 RESOLUÇÃO - APROVACAO COM
RESSALVA 403
Sup- de Secretaria
22 06-06-2024 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 419 Sup- de Secretaria
23 06-06-2024 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DOC 420 Sup- de Secretaria
24 10-07-2024 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 421 Sup- de Secretaria
25 12-07-2024 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 422 Sup- de Secretaria
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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IDELMA MARIA DA
SILVA
FREITAS:37013424
153
Assinado de forma digital
por IDELMA MARIA DA
SILVA
FREITAS:37013424153
Dados: 2023.04.17 15:03:25
-03'00'
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Folha: 88 de 422
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Folha: 89 de 422
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Folha: 115 de 422
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Folha: 116 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 117 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 119 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 126 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 127 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 128 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 129 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 130 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 131 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 132 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 133 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 134 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 135 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 136 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 137 de 422
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Folha: 138 de 422
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Folha: 139 de 422
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Folha: 140 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 141 de 422
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Folha: 142 de 422
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Folha: 143 de 422
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Folha: 144 de 422
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Folha: 145 de 422
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Folha: 146 de 422
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Folha: 147 de 422
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Folha: 148 de 422
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Folha: 149 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 150 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 151 de 422
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Data: 12/07/2024
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Folha: 155 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 156 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 157 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 158 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 159 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 160 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 161 de 422
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Data: 12/07/2024
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Folha: 162 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 163 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 164 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 165 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 166 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 167 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 168 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 169 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 170 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 171 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 172 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 173 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 174 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 175 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 176 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 177 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 178 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 179 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 180 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 181 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 182 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 183 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 184 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 185 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 186 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 187 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 188 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 189 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 190 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 191 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 192 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 193 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 194 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 195 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 196 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 197 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 198 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 199 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 200 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 201 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 202 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 203 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 204 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 205 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 206 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 207 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 208 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 209 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 210 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 211 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 212 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 213 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 214 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 215 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 216 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 217 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 218 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 219 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 220 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 221 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 222 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 223 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 224 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 225 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 226 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 227 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 228 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 229 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 230 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 231 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 232 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 233 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 234 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
www.tcm.go.gov.br
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- 1 -
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
DESPACHO Nº 1646/2023
Em face do que dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988,
encaminhem-se os autos ao Setor de Diligências para na forma regimental, abrir vista a
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de CAÇU, para
conhecimento das seguintes ocorrências:
1. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial do município dos
anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi
encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos
em anexo (Dispositivo legal ou normativo violado: art. 15-A da IN TCMGO nº 8/2015 e art.
48 da LC nº101/2000; Multa aplicável: de 1% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para
aplicação de multa: inciso XIV do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007).
2. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de
R$374.738,17 (ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da
Dívida Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram
cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de
exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o montante de
R$374.738,17. Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa não foi registrado
contabilmente, conforme relatório analítico do ativo permanente (em anexo). (Dispositivo
legal ou normativo violado: arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN; Multa
aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para aplicação de multa: inciso IX do
art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007). Solicita-se a documentação
comprobatória dos fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no
anexo 1 deste despacho.
3. Prestação de contas não publicada no sítio eletrônico (internet) oficial do
município, de forma permanente (art. 48 da LC nº 101/00), conforme consulta realizada em
06/06/2023 (em anexo).
4. Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei
nº2381/21, de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para
equacionamento do déficit atuarial. (Dispositivo legal ou normativo violado: Inciso XIX do art.
1º da IN TCMGO 2/2023 c/c Art. 1º da Lei nº9.717/1998 e Arts. 25, 52 a 55, 56 e 57 da
Portaria MTP nº1467/2022; Multa aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base legal para
aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007).
Caso seja necessário o reenvio das informações da prestação de contas
(por meio da internet via analisador web) para melhor instrução do processo, deverá ser
observado o disposto no art. 18 da IN TCM nº 008/2015. Note-se que a solicitação deverá
ser protocolizada no TCMGO no prazo da abertura de vista.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 235 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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- 2 -
SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, na data da
assinatura digital.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
Luciano Carneiro Araújo Milton Paulo Bastos
Auditor de Controle Externo Gerente – em substituição
(Assinado digitalmente)
José Carlos Lucindo
Secretário de Controle Externo
ANEXO I
Amostra dos cancelamentos de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Seq. Número Inscrição Dívida Ativa Valor cancelamento Valor Ajustes Exercícios Anteriores
1 18924 - - 233,05
2 23759 - - 5.947,54
3 17570 - - 28,96
4 7565 - - 25.146,09
5 19982 - - 254,33
6 19726 - - 630,78
7 18969 - - 258,88
8 9675 - - 301,69
9 22400 - - 61,89
10 20899 - - 246,00
11 18146 - - 5.364,75
12 19394 - - 351,07
13 23757 - - 5.947,54
14 20339 - - 126,90
15 16827 - - 36.773,12
16 19411 - - 411,35
17 20441 - - 229,99
18 9006 - - 37,95
19 20273 - - 6.297,18
20 18572 - - 154,57
21 20900 - - 3.857,25
22 22449 - - 36.130,37
23 22315 - - 356,91
24 19054 - - 780,02
25 23760 - - 5.947,54
26 19983 - - 324,02
27 21694 - - 1.010,52
28 23761 - - 5.947,57
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 236 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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- 3 -
29 16485 - - 94,10
30 15755 - - 93,33
31 23507 - - 54.167,87
32 22671 - - 225,61
33 18197 - - 7.330,13
34 22303 - - 3.879,92
35 20895 - - 1.096,63
36 23758 - - 5.947,54
37 15816 - - 492,27
38 23210 - - 400,91
39 20256 - - 229,62
40 20705 - - 67,86
41 20343 - - 1.952,25
42 9468 - - 346,83
43 7576 - - 84,95
44 18866 - - 496,54
45 23350 - - 339,29
46 15824 - - 57,43
Total - - 220.460,91
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 237 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 238 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 239 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 240 de 422
Detalhamento da
Dívida Ativa
nome
Municipio
desc Orgao Exercício nome Devedor vl Original
Divida
data Inscricao Saldo Anterior Vl Inscricao Vl Acrescimo vl
Desconto
vl
Recebimento
Vl
Cancelamento
Vl Ajustes
Exercicios
Anteriores
Saldo Atual
CACU PODER EXECUTIVO 2022 JOAO EDUARDO PACHECO
MARQUES
102,96 05/04/2023 102,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102,98
CACU PODER EXECUTIVO 2022 ADRIANO GOMES DE LIMA 84,03 17/04/2023 53,79 30,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84,03
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/05/2023 127,47 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,79
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/06/2023 102,51 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,40
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/07/2023 102,89 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,78
CACU PODER EXECUTIVO 2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/08/2023 127,17 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,49
6.947.112,28 5.099.653,12 2.852.297,79 13.715,50 26.351,41 339.226,78 0,00 (425.761,90) 7.174.326,32
Gerado em
Usuário:
Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 241 de 422
Município : CACU Ano : 2022
Relatório Analítico do Ativo Permanente/Créditos - Dívida Ativa Tributária
Tribunal de Contas dos Municícipios
Estado de Goiás
Orgão : PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária : SECRETARIA DE FINANCAS
Especificação Exerc. Vl.Sdo.Anterior Vl.Inscrição Vl.Encampação Vl.Recebimento Vl.Sdo.Atual Vl.Cancelamento
DIVIDA ATIVA 2000 5.099.653,12 7.174.326,32 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00
SUB-TOTAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
SUB-TOTAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
TOTAL GERAL : 5.099.653,12 2.359.964,25 285.291,05 0,00 0,00 7.174.326,32
Impresso em : 06/06/2023 Código: P8909551 Usuário : LUCIANO CARNEIRO ARAUJO Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 242 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 243 de 422
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fls.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Diligências
Certidão n°: 07331/23
Certifico, para os devidos fins, que o(a) (Acórdão, Despacho, etc), constante
nos autos de n° (04576/23 fase: 1 - CACU - BALANCO GERAL) foi publicado com
certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC nº 2032 - XI, de
10/07/2023, publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na internet
(www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 14/08/2023.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 07 dias do
mês de julho de 2023.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
Código de Autenticidade: JUT5.UJMF.CR0O.MWEW
Gerado em 07/07/2023 16:18 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 244 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 245 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 246 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 247 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 248 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 249 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 250 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 251 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 252 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 253 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 254 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 255 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 256 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 257 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 258 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 259 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 260 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 261 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 262 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 263 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 264 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 265 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 266 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 267 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 268 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 269 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 270 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 271 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 272 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 273 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 274 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 275 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 276 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 277 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 278 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 279 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 280 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 281 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 282 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 283 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 284 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 285 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 286 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 287 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 288 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 289 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 290 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 291 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 292 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 293 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 294 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 295 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 296 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 297 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 298 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 299 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 300 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 301 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 302 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 303 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 304 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 305 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 306 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
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Folha: 307 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024
16:41:17
Folha: 308 de 422
Fls.
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C:\tcm\tramite\temp\luciano_c\2023081500793.doc
PROCESSO : 04576/23
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de CAÇU
ASSUNTO : BALANÇO GERAL DE 2022.
DESPACHO Nº 3488/23 - Encaminhem–se os presentes
autos à Secretaria de Contas de Governo, com a informação que após a
abertura de vista, foi juntada a demanda n° 124602.
SETOR DE DILIGÊNCIAS DA DIVISÃO DE
NOTIFICAÇÃO, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2023.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 309 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 1 -
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
CERTIFICADO Nº 189/2024
RELATÓRIO
CAÇU
1 INTRODUÇÃO
Analisam-se as contas de Governo do Município de CAÇU, referente ao
exercício de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do Poder
Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 17/04/2023, na forma prevista no art. 1º
da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCMGO) nº 2/2023, para apreciação e para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º
da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do TCMGO.
As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição do
Estado de Goiás, compõem-se dos balanços gerais do município e do relatório do órgão de
controle interno do Poder Executivo Municipal, o qual contém manifestação conclusiva acerca
da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas
no Plano Plurianual (PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme disciplinado
no § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 c/c art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 310 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 2 -
A análise das contas de Governo, de competência da Secretaria de Contas
de Governo (SCG), nos termos do inciso III do art. 111 da Resolução Administrativa nº
128/2023 – Regimento Interno, consiste: (1) na execução de procedimentos que visam à
identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação da tempestividade da prestação de
contas e da adequação dos instrumentos de planejamento governamental do período, (3) na
análise técnica da conformidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, (4)
na verificação da transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Órgão
Central de Controle Interno (OCCI).
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise das
contas de Governo remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988, da
Constituição do Estado de Goiás de 1989, da Lei Orgânica do TCMGO e legislação infra.
Observam-se, particularmente, as normas de Direito Financeiro para Elaboração e Controle
dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
estabelecidas na Lei nº 4.320/1964 e nos normativos decorrentes das competências
delegadas ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda,
assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também são observadas as normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal instituídas na Lei
Complementar nº 101/2000. No caso das especificidades atinentes aos serviços de
contabilidade, tomam-se, por base, as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Ademais, verifica-se o cumprimento dos atos normativos editados pelo TCMGO no exercício
da sua competência normativa e regulamentar.
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e
LOA), de competência da SCG, nos termos do inciso I do art. 111 da Resolução Administrativa
nº 128/2023 – Regimento Interno, consiste na execução de procedimentos que visam à
verificação: (a) da tempestividade da autuação no TCMGO, (b) da transparência da gestão,
(c) da fidedignidade das informações prestadas e (d) da conformidade do conteúdo aprovado
pelo Poder Legislativo com as normas legais e regulamentares.
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise dos
instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) remetem às disposições
pertinentes da Constituição Federal de 1988 (CF), Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº
101/2000 (LRF). Também são observados os atos normativos editados pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e pelo TCMGO.
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios
objetivos de relevância e de materialidade comuns nas práticas contábeis adotadas no país,
que asseguram um nível suficiente dessas características qualitativas fundamentais da
informação contábil-financeira e resguardam o valor preditivo e o valor confirmatório das
informações prestadas pelos jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de
decisão.
Os pontos de controle, critérios e implicações observados na análise desta
prestação de contas de governo foram estabelecidos na Decisão Normativa nº 3/2023.
Foi apresentado, às fls. 160 a 162, relatório exarado pelo Controle Interno.
O documento foi observado na análise da prestação de contas.
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos atos
de gestão, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 311 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 3 -
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 17/04/2023, estando
dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e no art. 15 da IN
TCMGO nº 8/2015.
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
O município de CAÇU abrange área territorial de 2.254km², conforme
levantamento efetuado em 2022. Conta com uma população, estimada em 2022, de 13.774
habitantes e possui Produto Interno Bruto - PIB per capita, calculado em 2020, no montante
de R$55.809,47.
4 ANÁLISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
A Lei Municipal nº 2416/21, de 16/11/2021 (fls. 10 e 11) instituiu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025.
A Lei Municipal nº 2388/21, de 11/05/2021 (fls. 33 a 48) dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
A Lei Municipal nº 2419/21, de 13/12/2021 (fls. 56 a 59) estima a receita e
fixa a despesa do Município para o exercício de 2022 em R$ 123.200.000,00.
O art. 40 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a ser
efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC nº 101/00.
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, §8º, da Constituição Federal – CF/88,
em termos: “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei”.
Quadro 1 – Instrumentos de planejamento e orçamento do Município
INSTRUMENTO LEI
RECEITA ESTIMADA (LOA) R$123.200.000,00
PPA 2416/21
LDO 2388/21
DESPESA FIXADA (LOA) R$123.200.000,00
LOA 2419/21
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
4.2 Créditos Suplementares
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária
já existente, utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (art.
41, I, Lei nº 4.320/64). Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo (art.
43, Lei nº 4.320/64).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 312 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares até determinado limite (art. 7º, Lei nº 4.320/64 e art. 165, §8º, CF/88),
o montante autorizado na LOA do Município de CAÇU consta na tabela a seguir:
Tabela 1 – Controle de suplementação do Município (valores em R$1,00).
MÊS CRÉDITOS ABERTOS
(b)
NOVAS
AUTORIZAÇÕES
(c)
SALDO
(d) = a - b + c
Valor autorizado na LOA (a) 18.480.000,00
Janeiro 4.765.481,91 - 13.714.518,09
Fevereiro 620.792,15 - 13.093.725,94
Março 1.615.407,82 - 11.478.318,12
Abril 1.305.283,28 - 10.173.034,84
Maio 1.008.362,34 - 9.164.672,50
Junho 2.836.593,19 - 6.328.079,31
Julho 720.330,27 - 5.607.749,04
Agosto 1.793.267,15 - 3.814.481,89
Setembro 1.692.337,21 - 2.122.144,68
Outubro 1.785.567,63 - 336.577,05
Novembro 1.983.299,17 3.080.000,00 1.433.277,88
Dezembro 3.544.791,15 4.467.831,35 2.356.318,08
Total 23.671.513,27 7.547.831,35
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de
R$23.671.513,27, portanto, dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA
(R$18.480.000,00) e em autorizações posteriores (R$ 7.547.831,35).
4.3 Execução Orçamentária
4.3.1 Receitas Orçamentárias
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os
recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a
receita arrecadada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 94.127.543,19,
equivalendo a 76,40% da receita prevista, ou seja, para cada R$1,00 de Receita Orçamentária
Prevista na LOA foram arrecadados R$ 0,76.
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita
prevista com a receita arrecadada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 2 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1,00).
Exercício Receita Prevista Receita Arrecadada Diferença
2019 87.000.000,00 73.532.492,72 (13.467.507,28)
2020 104.300.000,00 73.308.518,92 (30.991.481,08)
2021 116.000.000,00 89.585.541,82 (26.414.458,18)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 313 de 422
Processo: 04576/23
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- 5 -
2022 123.200.000,00 94.127.543,19 (29.072.456,81)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 1 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1.000,00).
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria
econômica são evidenciados no quadro abaixo:
Tabela 3 - Receita por categoria econômica (valores em R$1,00).
RECEITA CATEGORIA ECONÔMICA MONTANTE ARRECADADO Percentual do Total
RECEITA CORRENTE 92.995.176,89 98,80%
Receita Tributária 11.883.518,15 12,62%
Receita de Contribuições 8.935.483,46 9,49%
Receita Patrimonial 1.053.115,28 1,12%
Receita Agropecuária 0,00 0,00%
Receita industrial 0,00 0,00%
Receita de Serviços 0,00 0,00%
Transferências Correntes 70.700.315,70 75,11%
Outras Receitas Correntes 422.744,30 0,45%
RECEITA DE CAPITAL 1.132.366,30 1,20%
Operação de Crédito 0,00 0,00%
Alienação de Bens 0,00 0,00%
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00%
Transferências de Capital 1.132.366,30 1,20%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00%
RECEITA ARRECADADA (TOTAL) 94.127.543,19 100%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes ou
de Capital) do Município:
Gráfico 2 - Receitas orçamentárias - maiores origens.
-
20.000,00
40.000,00
60.000,00
80.000,00
100.000,00
120.000,00
140.000,00
2019 2020 2021 2022
87.000,00
104.300,00
116.000,00
123.200,00
73.532,49 73.308,52
89.585,54 94.127,54
MILHARES
Variação histórica da receita prevista e arrecadada
Receita Prevista Receita Arrecadada
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 314 de 422
Processo: 04576/23
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- 6 -
4.3.2 Dívida Ativa
Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da
Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão
proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de
certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no
ativo (MCASP).
Os dados referentes aos créditos da dívida ativa são enviados ao TCMGO
pelo Chefe de Governo por meio do arquivo DDA – Detalhamento da Dívida Ativa, na forma
estabelecida no anexo IV da IN nº 8/2015. O DDA do Município evidencia que houve inscrição
de R$ 2.852.297,79 e recebimento de R$ 339.226,78 da Dívida Ativa no exercício.
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências cabíveis
no sentido de inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos referentes à Dívida Ativa,
evitando-se sua prescrição (perda do direito de ação/cobrança) e, por conseguinte, a
diminuição de potenciais recursos financeiros em favor do município.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histórica da dívida ativa
nos últimos exercícios, tomando por base os saldos extraídos dos Balanços Patrimoniais:
Quadro 2 - Variação histórica da Dívida Ativa (valores em R$1,00).
2018 2019 2020 2021 2022
8.881.343,90 9.734.118,17 5.234.104,80 5.099.653,12 7.174.326,32
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 3 - Variação histórica da Dívida Ativa (valores em R$ 1.000,00).
1ª - Transferências
Correntes 75%
2ª - Receita Tributária 13%
3ª - Receita de Contribuições 9%
4ª - Transferências de Capital 1%
5ª - Demais Receitas 2%
Receitas Orçamentárias - maiores origens
1ª - Transferências Correntes
2ª - Receita Tributária
3ª - Receita de Contribuições
4ª - Transferências de Capital
5ª - Demais Receitas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 315 de 422
Processo: 04576/23
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A partir dos dados do Detalhamento da Dívida Ativa foram identificadas
ocorrências que estão tratadas no item 12 - Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de
Governo e Análise do Mérito.
4.3.3 Despesas Orçamentárias
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o
funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que depende de
autorização legislativa para ser efetivada.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a
despesa empenhada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 100.775.185,01,
equivalendo a 81,80% da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (R$ 123.200.000,00), ou
seja, para cada R$1,00 de Despesa Autorizada foram empenhados R$ 0,82.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a despesa
fixada com a despesa empenhada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 4 - Variação histórica da despesa fixada e empenhada (valores em R$1,00).
Exercício Despesa Fixada Despesa Empenhada Diferença
2019 87.000.000,00 73.155.607,71 13.844.392,29
2020 104.300.000,00 78.258.780,69 26.041.219,31
2021 116.000.000,00 86.211.535,12 29.788.464,88
2022 123.200.000,00 100.775.185,01 22.424.814,99
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Gráfico 4 - Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada (valores em R$ 1.000,00).
2018
2019
2020
2021
2022
0,00
2.000,00
4.000,00
6.000,00
8.000,00
10.000,00
8.881,34
9.734,12
5.234,10
5.099,65
7.174,33
MILHARES
Variação histórica da Dívida Ativa
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 316 de 422
Processo: 04576/23
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- 8 -
Quanto às despesas por função (liquidadas), a tabela a seguir demonstra,
em valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente fixadas no
orçamento municipal.
Tabela 5 - Despesas executadas por função (valores em R$1,00).
DESPESAS POR FUNÇÃO DESPESA
EXECUTADA
PERCENTUAL DE
APLICAÇÃO
1-Legislativa 3.431.862,84 3,523%
2-Judiciária 0,00 -
3-Essencial à Justiça 0,00 -
4-Administração 8.309.886,43 8,530%
5-Defesa Nacional 0,00 -
6-Segurança Pública 179.199,18 0,184%
7-Relações Exteriores 0,00 -
8-Assistência Social 4.888.609,84 5,018%
9-Previdência Social 12.142.190,17 12,464%
10-Saúde 26.088.690,74 26,781%
11-Trabalho 0,00 -
12-Educação 25.279.858,13 25,951%
13-Cultura 394.474,92 0,405%
14-Direitos da Cidadania 0,00 -
15-Urbanismo 11.209.781,53 11,507%
16-Habitação 713,00 0,001%
17-Saneamento 0,00 -
18-Gestão Ambiental 594.604,81 0,610%
19-Ciência e Tecnologia 0,00 -
20-Agricultura 175.159,83 0,180%
21-Organização Agrária 0,00 -
22-Indústria 499.318,41 0,513%
23-Comércio e Serviços 0,00 -
24-Comunicações 211.726,99 0,217%
0,00
20.000,00
40.000,00
60.000,00
80.000,00
100.000,00
120.000,00
140.000,00
2019 2020 2021 2022
87.000,00
104.300,00
116.000,00
123.200,00
73.155,61 78.258,78
86.211,54
100.775,19
MILHARES
Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada
Despesa Fixada Despesa Empenhada
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 317 de 422
Processo: 04576/23
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25-Energia 0,00 -
26-Transporte 3.853.338,66 3,956%
27-Desporto e Lazer 155.499,28 0,160%
28-Encargos Especiais 0,00 -
TOTAL 97.414.914,76 100,00%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5.1 Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 4.320/64,
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, considerandose que o registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91).
O Balanço Orçamentário – Anexo 12 apresentado para fins de análise é o
demonstrado a seguir:
Tabela 6 – Balanço Orçamentário (resumido) - (valores em R$1,00).
Títulos Previsão/Autorização Execução Diferença
1. Receitas Correntes 92.995.176,89
2. Receitas de Capital 1.132.366,30
3. Total das Receitas (1 + 2) 123.200.000,00 94.127.543,19 (29.072.456,81)
4. Despesas Correntes 96.094.041,66
5. Despesas de Capital 4.681.143,35
6. Total das Despesas (4 + 5) 123.200.000,00 100.775.185,01 22.424.814,99
7. Déficit (3 - 6) (6.647.641,82)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida
acima conduz às seguintes constatações:
A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de
R$94.127.543,19, sendo R$ 29.072.456,81 (23,60%) inferior ao previsto.
A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2022 foi no montante
de R$ 100.775.185,01, sendo R$ 22.424.814,99 (18,20%) inferior ao fixado.
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2022, representado
pela diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, desconsiderando
o resultado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme Balanço Orçamentário
– Anexo 12, foi deficitário em R$ 4.427.491,11.
Note-se que o déficit orçamentário (excluído RPPS) apurado no exercício de
2022, no montante de R$ 4.427.491,11, está devidamente amparado pelo superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (Ativo Financeiro maior que o Passivo
Financeiro), no montante de R$ 5.963.031,11. O déficit orçamentário do RPPS apurado no
exercício de 2022, no montante de R$ 2.220.150,71, está devidamente amparado pelo
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 318 de 422
Processo: 04576/23
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- 10 -
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do RPPS do exercício anterior (Ativo
Financeiro maior que o Passivo Financeiro), no montante de R$ 3.435.844,99.
Tabela 7 – Apuração do resultado orçamentário do exercício (valores em R$1,00).
Município (Excluindo
RPPS) RPPS
1. Receita arrecadada 84.960.535,01 9.167.008,18
2. Despesa empenhada 89.388.026,12 11.387.158,89
3. Déficit orçamentário de execução (1 - 2) (4.427.491,11) (2.220.150,71)
4. Despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de
repasse
-
5. Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior
(5.1 - 5.2) 5.963.031,11 3.435.844,99
5.1. Disponibilidade de caixa 10.402.487,63 3.435.844,99
5.2. Passivo financeiro 4.439.456,52 -
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de Contas
Municipais – SICOM).
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por
categoria econômica.
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se déficit
corrente no montante de R$ 3.098.864,77, sendo a receita 3,33% menor do que a despesa.
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se
déficit de capital no montante de R$ 3.548.777,05, sendo a receita 75,81% menor do que a
despesa.
Tabela 8 – Evolução orçamentária (valores em R$1,00).
Descrição 2019 2020 2021 2022
1. Receita arrecadada 73.532.492,72 73.308.518,92 89.585.541,82 94.127.543,19
2. Despesa empenhada 73.155.607,71 78.258.780,69 86.211.535,12 100.775.185,01
3. Superávit ou (-) Déficit Orçamentário
(1-2) 376.885,01 (4.950.261,77) 3.374.006,70 (6.647.641,82)
4. Resultado Orçamentário (1÷2) 1,01 0,94 1,04 0,93
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de
repasse.
Gráfico 5 - Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ 1.000,00).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 319 de 422
Processo: 04576/23
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- 11 -
5.2 Balanço Financeiro
Segundo o art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço Financeiro
demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Além
disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar do exercício serão computados na
receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo
único do art. 103).
O Balanço Financeiro – Anexo 13 apresentado para fins de análise é o
demonstrado a seguir:
Tabela 9 – Balanço Financeiro (valores em R$1,00).
Receita Despesa
Orçamentária 94.127.543,19 Orçamentária 100.775.185,01
Extraorçamentária 55.003.452,96 Extraorçamentária 52.540.574,37
Restos a Pagar 5.245.064,57 Restos a Pagar 2.895.492,56
Serviços da Dívida a Pagar - Serviços da Dívida a Pagar -
Depósitos 12.890.539,90 Depósitos 12.809.374,25
Débitos de Tesouraria - Débitos de Tesouraria -
Diversos - Diversos -
Realizável 36.867.848,49 Realizável 36.835.707,56
Saldos do Exercício Anterior 13.838.332,62 Saldos para o Exercício Seguinte 9.653.569,39
Total 162.969.328,77 Total 162.969.328,77
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do
exercício. Da análise do Balanço Financeiro apresentado constata-se:
Em 2022, o Município apresentou resultado financeiro negativo de
R$4.184.763,23 (“Saldo para o Exercício Seguinte” menos o “Saldo do Exercício Anterior”).
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente
à Despesa Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida a Pagar que
376,89
(4.950,26)
3.374,01
(6.647,64)
(8.000,00)
(6.000,00)
(4.000,00)
(2.000,00)
-
2.000,00
4.000,00
2019 2020 2021 2022
MILHARES
(+) Superávit ou (-) Déficit Orçamentário
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 320 de 422
Processo: 04576/23
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- 12 -
passa para o exercício seguinte) constata-se déficit de R$ 1.402.577,25, sendo a receita
1,47% menor do que a despesa.
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica
o resultado patrimonial do exercício, conforme art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 apresentada para
fins de análise é reproduzida a seguir:
Tabela 10 – Demonstração das Variações Patrimoniais (resumida) - (valores em R$1,00).
Variações Ativas Variações Passivas
Resultantes da Execução Orçamentária Resultantes da Execução Orçamentária
Receita Orçamentária 94.127.543,19 Despesa Orçamentária 100.775.185,01
Mutações Patrimoniais 5.384.991,76 Mutações Patrimoniais 285.291,05
Independentes da Exec. Orçamentária 39.934.066,55 Independentes da Exec. Orçamentária 41.056.677,94
Déficit 2.670.552,50
Total 142.117.154,00 Total 142.117.154,00
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dos
elementos do patrimônio público, causadas por incorporações e desincorporações ou baixas.
O Resultado Patrimonial do exercício é apurado pelo confronto entre as Variações Ativas e as
Variações Passivas, resultantes da execução orçamentária e independentes da execução
orçamentária, e representa um medidor do quanto o serviço público ofertado à população
promoveu alterações quantitativas e qualitativas dos elementos patrimoniais.
No caso, verifica-se resultado patrimonial deficitário no montante de
R$2.670.552,50, a traduzir a ocorrência de variações ativas inferiores às variações passivas.
Este resultado comporá o saldo da conta Ativo Real Líquido ou Passivo Real a Descoberto.
5.4 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num
dado momento, compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não circulante), as
obrigações (passivo circulante e não circulante) e as contas de compensação, em que serão
registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam
afetar o patrimônio da entidade.
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, pois apresenta a
posição patrimonial em determinado momento, funcionando como uma “fotografia” do
patrimônio da entidade para aquele momento.
A situação patrimonial informada pelo Município é apresentada a seguir:
Tabela 11 – Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021 2022 2021
ATIVO PASSIVO
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66 Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 321 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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Caixa e Equiv. de Caixa 9.653.569,39 13.838.332,62 Restos a Pagar 5.913.485,42 4.341.138,08
Disponível 9.653.569,39 13.838.332,62 Serv. da Dívida a Pagar - -
Demais Créd. e Valores 86.556,11 118.697,04 Depósitos 179.484,09 98.318,44
Realizável 86.556,11 118.697,04 Débitos de Tesouraria - -
Diversos - -
Ativo Não Circulante 52.194.016,10 45.430.156,41 Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84
Realizável a Longo Prazo 7.175.248,96 5.100.575,76 Empr. e Financiamentos 8.545.269,88 4.981.274,84
Dívida Ativa 7.174.326,32 5.099.653,12 Dívida Fundada Interna 8.545.269,88 4.981.274,84
Valores (Ações) 922,64 922,64 Diversos - -
Diversos - - Total do Passivo 14.638.239,39 9.420.731,36
Imobilizado 45.018.767,14 40.329.580,65
Bens Móveis 19.963.144,88 17.806.429,15 Patrimônio Líquido 47.295.902,21 49.966.454,71
Bens Imóveis 22.090.659,95 20.349.919,56 Resultados Acumulados 47.295.902,21 49.966.454,71
Bens Nat. Industrial 2.964.962,31 2.173.231,94 Superávit/Déficit Acum. 47.295.902,21 49.966.454,71
TOTAL 61.934.141,60 59.387.186,07 TOTAL 61.934.141,60 59.387.186,07
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Não foram identificadas divergências relevantes entre os saldos patrimoniais
do início do exercício em análise e os saldos finais do exercício anterior.
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas
de governo e de gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e restos a
pagar, não sendo identificadas divergências relevantes.
5.4.1 Inventário Anual dos Bens Patrimoniais
O Controle Patrimonial dos bens da Administração Pública municipal é uma
forma de controle interno que permite monitorar e gerar informações sobre o patrimônio
municipal: sua localização, características, durabilidade, estado de conservação,
movimentação e seu atual detentor. A gestão responsável do patrimônio público relaciona-se
com a boa Governança Pública e possibilita que a Administração empregue apropriadamente
seu patrimônio para atingir suas finalidades, além de assegurar a adequada prestação de
contas.
O inventário dos bens patrimoniais é, portanto, a principal forma de se
conhecer a realidade patrimonial do município. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº
8/2021 do TCMGO determina que a Administração Municipal deve verificar a realização de
inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a um ano.
Deste modo, é necessária a elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais,
objetivando atualizar os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a
responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda desses bens e ainda instruir as
prestações de contas anuais.
A Instrução Normativa nº 8/2015 do TCMGO, por sua vez, exige, em seu
inciso XIV do art. 15-B, que seja apresentado, no âmbito da prestação de contas de governo,
o relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos
bens patrimoniais. Este relatório deve apontar: 1) as imobilizações, as incorporações, as
baixas e as alienações do exercício; 2) o estado de conservação dos bens inventariados; 3)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 322 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão; 4) os bens que
se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; 5) as
informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade
Administrativa/Servidor) e 6) o resumo do fechamento contábil dos valores.
Assim, a elaboração diligente tanto do inventário anual dos bens
patrimoniais, quanto do relatório conclusivo da comissão especial designada para realizá-lo
indica competência, preocupação e zelo por parte do gestor público, na medida em que esses
instrumentos contribuem sobremaneira para a uma boa gestão patrimonial municipal e uma
satisfatória prestação de contas anual.
O relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o
inventário anual dos bens patrimoniais apresentado pelo Município de CAÇU (fls. 155) não
apresenta informações no que se refere: ao estado de conservação dos bens inventariados;
às informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial. Note-se que
o saldo dos bens imóveis (R$22.090.659,95) diverge do saldo informado no resumo do
fechamento contábil (R$25.839.133,30).
5.4.2 Análise por indicadores
Consiste em avaliar a situação econômico-financeira e a estrutura de capital,
comparando elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores, dentre os quais se
destacam os de liquidez e endividamento, analisados a seguir.
Para efeito de apuração dos indicadores, são excluídos os valores
vinculados ao RPPS, em atenção ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
5.4.2.1 Indicador de Liquidez Imediata (ILI)
O indicador de Liquidez Imediata demonstra a capacidade financeira do ente
em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos financeiros
disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois neste caso a ente teria
recursos financeiros suficientes para cobertura das obrigações financeiras.
ILI =
Disponibilidades - Disponibilidades RPPS
=
9.653.569,39 - 1.215.694,28
=1,38
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 6.092.969,51 - 0,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Imediata do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 12 – Indicador de Liquidez Imediata referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
Exercício 2022 2021
Disponibilidades 9.653.569,39 13.838.332,62
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
ILI 1,38 2,34
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 323 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 1,38, ou seja, as
disponibilidades (R$ 8.437.875,11) superam o Passivo Circulante (R$ 6.092.969,51) em
R$2.344.905,60.
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios
comparados com o ILI mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 6 - Evolução do ILI x ILI mínimo ideal.
5.4.2.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC)
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante
está comprometido com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12 meses
subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral, quanto maior for o índice de liquidez
corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o índice seja maior que 1, pois neste
caso a entidade teria recursos de curto prazo suficientes para liquidar suas dívidas de curto
prazo.
ILC =
Ativo Circulante - Disponibilidades RPPS
=
9.740.125,50 - 1.215.694,28
=1,40
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 6.092.969,51 - 0,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 13 – Indicador de Liquidez Corrente referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
Exercício 2022 2021
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
ILC 1,40 2,37
0,00
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
2021 2022
2,34
1,38
1,00 1,00
Evolução do ILI x ILI mínimo ideal
ILI ILI mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 324 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 1,40, ou seja, o
Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 8.524.431,22, que é suficiente
para pagar suas dívidas registradas no passivo circulante (R$ 6.092.969,51).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios
comparados com o ILC mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 7 - Evolução do ILC x ILC mínimo ideal.
5.4.2.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG)
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade
no longo prazo, pois indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de curto e longo
prazo (Passivo Circulante e Passivo não Circulante) com os recursos de curto e longo prazo
(Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo).
ILG =
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo - Disponibilidades RPPS
=
15.699.680,18
=1,07
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 14.638.239,39
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 14 – Indicador de Liquidez Geral referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021
Ativo Circulante 9.740.125,50 13.957.029,66
Disponibilidades RPPS 1.215.694,28 3.435.844,99
Ativo Realizável a Longo Prazo 7.175.248,96 5.100.575,76
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84
0,00
0,50
1,00
1,50
2,00
2,50
2021 2022
2,37
1,40
1,00 1,00
Evolução do ILC x ILC mínimo ideal
ILC ILC mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 325 de 422
Processo: 04576/23
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ILG 1,07 1,66
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ILG apurado no encerramento do exercício foi de 1,07, ou seja, o
Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 15.699.680,18) suficiente para
pagar suas dívidas totais (R$ 14.638.239,39).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios
comparados com o ILG mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 8 - Evolução do ILG x ILG mínimo ideal.
5.4.2.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE)
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é
composta a dívida da entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do
endividamento total. Em princípio, quanto maior for a dívida de curto prazo, maior terá de ser
o esforço para gerar recursos para pagar essas dívidas.
ICE =
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS
=
6.092.969,51
=0,4162
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 14.638.239,39
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento
do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do
exercício anterior.
Tabela 15 – Indicador de Composição do Endividamento referente aos exercícios de 2022 e 2021 (valores em R$1,00).
2022 2021
Passivo Circulante 6.092.969,51 4.439.456,52
Passivo Circulante RPPS 0,00 0,00
Passivo Não Circulante 8.545.269,88 4.981.274,84
Passivo Não Circulante RPPS 0,00 0,00
0,00
0,20
0,40
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
1,60
1,80
2021 2022
1,66
1,07 1,00 1,00
Evolução do ILG x ILG mínimo ideal
ILG ILG mínimo ideal
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 326 de 422
Processo: 04576/23
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ICE 0,4162 0,4712
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,4162, o que quer dizer
que 41,62% das dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze) meses
subsequentes.
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dívidas de curto prazo e total,
nos dois últimos exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 4.439.456,52, referente à
dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2021, representa 47,12% do total da dívida
daquele exercício e que o montante de R$ 6.092.969,51, referente à dívida de curto prazo do
Município, no exercício de 2022, representa 41,62% do total da dívida deste exercício.
Gráfico 9 - Evolução do ICE e das dívidas totais (valores em R$ 1.000,00).
6 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 Aplicação no Ensino
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão e,
por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente no
desenvolvimento do município. A Constituição Federal de 1988 assinala que a educação é
direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em seu artigo 6º, prevendo,
ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) do total da receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi no
montante de R$22.316.609,15, correspondendo a 31,74% dos Impostos e Transferências
ajustados, cujo valor é de R$ 70.321.637,96, atendendo ao limite mínimo de aplicação de
25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal de 1988 (CF88).
R$ 0,00
R$ 2.000,00
R$ 4.000,00
R$ 6.000,00
R$ 8.000,00
R$ 10.000,00
R$ 12.000,00
R$ 14.000,00
R$ 16.000,00
2021 2022
4.439,46
6.092,97
9.420,73
14.638,24
MILHARES
Evolução do ICE e das dívidas totais
Dívidas de curto prazo (12 meses) Dívidas totais
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 327 de 422
Processo: 04576/23
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- 19 -
Tabela 16 – Aplicação no Ensino (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%)
1. Receitas Resultante de Impostos 70.321.637,96
2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 22.316.609,15 31,74%
3. Mínimo a ser Aplicado (1 x 25%) 17.580.409,49
4. Aplicação Acima do Limite (2-3) 4.736.199,66 6,74%
Fonte: Relatório de Gastos com Educação – SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos quatro
exercícios:
Gráfico 10 - Evolução da aplicação no Ensino.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) é importante
condutor de política pública em prol da qualidade da educação. É a ferramenta para
acompanhamento das metas de qualidade para a educação básica, que tem estabelecido,
como meta para 2022, alcançar média 6 – valor que corresponde a um sistema educacional
de qualidade comparável ao dos países desenvolvidos (detalhes sobre a metodologia e
resumo técnico disponíveis em http://ideb.inep.gov.br/).
O gráfico a seguir apresenta o Ideb do Município de CAÇU nos quatro
últimos períodos de medição (extraído do sítio eletrônico: http://ideb.inep.gov.br/),
comparando o projetado com o observado (apurado):
Gráfico 11 - Evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
32,36% 31,63%
26,27%
31,74%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
2019 2020 2021 2022
Evolução da Aplicação no Ensino
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 328 de 422
Processo: 04576/23
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- 20 -
6.2 Aplicação na Saúde
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos
e dever do Estado. Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e oferecer acesso
universal e igualitário às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde.
Como forma de viabilizar tal objetivo, determina, em seu art. 198, que o Município deverá
aplicar, anualmente, um montante mínimo de recursos em ações e serviços públicos de
saúde. Estabeleceu-se que a soma aplicada não deve ser inferior a 15% da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso I do caput e o § 3º do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei Complementar nº
141/2012.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de
R$14.869.231,14, correspondendo a 21,17% da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do
art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de R$ 70.244.837,41, atendendo ao limite
mínimo de aplicação de 15%, conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Tabela 18 – Aplicação na Saúde (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%)
1. Receitas 70.244.837,41
2. Despesas com saúde consideradas para efeito de cálculo 14.869.231,14 21,17%
Despesas totais com saúde 25.564.050,25
(-) Despesas não computadas 10.694.819,11
3. Mínimo a ser aplicado (1 x 15%) 10.536.725,61 15,00%
4. Aplicação acima do limite (2-3) 4.332.505,53 6,17%
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde – SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da
aplicação em ações e serviços públicos de saúde:
Gráfico 12 - Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
4,8 5,1 5,4 5,6 5,7
6,2 5,9
6,3
4,7 5,0 5,2 5,5
5,0
5,4 5,4 5,5
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
7,0
2015 2017 2019 2021
Ideb 4ª serie / 5º ano projetado Ideb 4ª serie / 5º ano observado
Ideb 8ª serie / 9º ano projetado Ideb 8ª serie / 9º ano observado
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 329 de 422
Processo: 04576/23
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- 21 -
6.3 Despesa com Pessoal
A Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), que disciplina tais limites, fixa que a despesa total com
pessoal do Município não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada
período de apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60%
da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão exceder 54%
e 6% da RCL, respectivamente.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$41.993.239,90) atingiram
50,39% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de
54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$2.104.958,76) atingiram
2,53% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de
6% estabelecido no art. 20, III, “a”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Município (R$44.098.198,66) atingiram 52,92%
da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60%
estabelecido no art. 19, III, da LC nº 101/00 – LRF.
Tabela 19 – Despesa com Pessoal (valores em R$1,00).
Poder Valor Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida - RCL 83.333.186,61
2. Executivo 41.993.239,90 50,39%
3. Executivo - máximo de 54% da RCL 44.999.920,77 54,00%
4. Executivo abaixo do limite máximo (3-2) 3.006.680,87 3,61%
5. Legislativo 2.104.958,76 2,53%
6. Legislativo - máximo de 6% da RCL 4.999.991,20 6,00%
7. Legislativo abaixo do limite máximo (6-5) 2.895.032,44 3,47%
8. Total do município 44.098.198,66 52,92%
9. Total do município - máximo de 60% da RCL 49.999.911,97 60,00%
10. Total do município abaixo do limite máximo (9-8) 5.901.713,31 7,08%
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal – SICOM
23,90% 23,51%
20,74% 21,17%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
2019 2020 2021 2022
Evolução da Aplicação na Saúde
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 330 de 422
Processo: 04576/23
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O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal:
Gráfico 13 - Evolução histórica da despesa com pessoal.
6.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital
Não foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o
disposto no inciso III do art. 167 da CF/88, que veda a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital (R$4.681.143,35), ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
6.5 Limite da Dívida Consolidada Líquida
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para os Municípios
o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente Líquida (RCL), pela Resolução nº
40/2001 do Senado Federal.
A Dívida Consolidada Líquida do Município é de R$ 2.041.143,90, portanto,
abaixo do limite de 1,2 vez a RCL (R$ 99.999.823,93) previsto no art. 3º, II da Resolução do
Senado Federal nº 40/2001.
Tabela 20 – Limite da Dívida Consolidada Líquida (valores em R$1,00).
1. Dívida Consolidada (2+3+4-5) 8.545.269,88
2. Obrigações evidenciadas no Anexo 16 8.545.269,88
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) – Vencidos e não Pagos -
4. Obrigações ajustadas de acordo com a documentação de suporte -
5. (-) Provisões Matemáticas Previdenciárias -
6. Deduções (7-8-9) 6.504.125,98
7. Disponibilidade de Caixa 9.653.569,39
Total 49,22%
Total 58,26%
Total 49,72%
Total 52,92%
Legislativo 3,19%
Legislativo 3,11%
Legislativo 2,87%
Legislativo 2,53%
Executivo 46,03%
Executivo 55,15%
Executivo 46,85%
Executivo 50,39%
2019
2020
2021
2022
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%
Executivo Legislativo Total
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 331 de 422
Processo: 04576/23
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8. (-) Disponibilidade de Caixa do RPPS 1.215.694,28
9. (-) Restos a Pagar Processados – saldo em 31/12 1.933.749,13
10. Dívida Consolidada Líquida – DCL (1-6) 2.041.143,90
11. Receita Corrente Líquida – RCL 83.333.186,61
12. % da DCL sobre a RCL (10÷11) 0,02
13. Valor limite da DCL (1, 2 vezes a RCL) 99.999.823,93
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM.
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, STN.
6.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta
liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras
e deve constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser
caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de
cada exercício financeiro. Dividem-se em Processados – aqueles referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi
verificado e Não Processados – aqueles cujos empenhos de contrato e convênios se
encontram em plena execução ou que ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo
o direito líquido e certo do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
O Município apresenta disponibilidade de caixa líquida (R$ 5.705.221,51)
após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 1.884.748,66), de acordo com o
estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Além disso, o Município apresenta disponibilidade de caixa líquida
(R$2.344.905,60) após inscritos os restos a pagar não processados/não liquidados no
exercício (R$ 3.360.315,91), de acordo com o disposto no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Tabela 21 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (MDF/STN) - (valores em R$1,00).
Descrição Município (excluindo
RPPS)
RPPS
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 8.437.875,11 1.215.694,28
1.1. Disponibilidade de Caixa 8.437.875,11 1.215.694,28
1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável - -
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 49.000,47 -
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 1.884.748,66 -
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 619.420,38 -
5. Demais Obrigações Financeiras 179.484,09 -
6. Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não
Liquidados) 5.705.221,51 1.215.694,28
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 3.360.315,91 -
8. Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não
Liquidados) 2.344.905,60 1.215.694,28
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de Contas
Municipais – SICOM).
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 332 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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- 24 -
7 TRANSPARÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber dos
órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, CF/88).
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam à
disposição do cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normatização apresentada
na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, no Decreto
Federal nº 7.185/2010 e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), foram definidos prazos e formas de
disponibilização dessas informações.
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência da
gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a transparência foi verificada por meio de consulta
ao sítio eletrônico (internet) oficial do Município e as constatações são apresentadas a seguir:
7.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram devidamente publicadas, isto é,
tanto os textos das leis quanto os anexos.
7.2 Prestação de Contas
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site
oficial do Município em 13/03/2024.
7.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de
Gestão Fiscal (RGF)
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à autuação
neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do
Relatório de Gestão Fiscal – RGF, tem-se o disposto nos quadros a seguir:
Quadro 5 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO.
Bimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 52 da LRF)
1º Dentro do prazo Fora do prazo
2º Dentro do prazo Dentro do prazo
3º Dentro do prazo Dentro do prazo
4º Dentro do prazo Dentro do prazo
5º Dentro do prazo Dentro do prazo
6º Dentro do prazo Dentro do prazo
Quadro 6 - Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Quadrimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 55, § 2º da LRF)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 333 de 422
Processo: 04576/23
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1º Dentro do prazo Dentro do prazo
2º Dentro do prazo Dentro do prazo
3º Dentro do prazo Dentro do prazo
7.4 Verificação do cumprimento das Leis de Transparência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO
manifestou, por meio do Acórdão nº 980/2023, acerca da verificação pela sua
Superintendência de Gestão Técnica (SGT), na forma do estabelecido pela RA 80/2022, do
cumprimento pelos Poderes Executivos e Legislativos dos municípios goianos das
determinações constantes da Lei Complementar nº 101/ 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), e demais normativos relacionados em vigor, especialmente quanto à transparência da
gestão fiscal.
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada
na RA nº 80/2022, em conformidade com os parâmetros mínimos estabelecidos pela
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do BRASIL (ATRICON). É conduzida com
base nas Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018, na Matriz de Fiscalização da
Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 09/2018 e nas definições e
orientações da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, do Tribunal de
Contas do Rio Grande do Sul, cedida para utilização da ATRICON em nível nacional.
A SGT organizou os critérios avaliados em uma hierarquia, atribuindo-lhes
pesos de acordo com sua relevância, e os classificou com base no grau de exigência,
dividindo-os em categorias de "essenciais", "obrigatórios" e "recomendados".
Os critérios foram considerados "essenciais" quando sua conformidade é
obrigatória, podendo resultar no bloqueio de transferências voluntárias em caso de não
cumprimento. Os critérios "obrigatórios" são aqueles que devem ser seguidos
compulsoriamente pelas unidades controladas de acordo com a legislação. Já os critérios
"recomendados" são práticas de transparência que, embora não sejam estritamente exigidas
por lei, são consideradas boas práticas.
O município pode ser classificado, de acordo com a pontuação alcançada,
como nível Diamante, Ouro, Prata, Intermediário, Básico, Inicial ou Inexistente, na forma
evidenciada no quadro a seguir:
Quadro 7 - Critérios de atribuição dos níveis de transparência
Nível de Transparência Critérios
Diamante 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 95% e 100%
Ouro 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 85% e 94%
Prata 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 75% e 84%
Intermediário Critérios Essenciais < 100% e Índice de Transparência > 50%
Básico Índice de Transparência entre 30% e 50%
Inicial Índice de Transparência abaixo de 30%
Inexistente Índice de Transparência de 0%
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 334 de 422
Processo: 04576/23
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De acordo com a verificação realizada pela SGT, o município de CAÇU
obteve os resultados percentuais abaixo, sendo classificado como nível Intermediário de
transparência.
Quadro 8 - Índice da transparência detalhado do Município de CAÇU - 2022
Nível de Transparência Índice de Transparência Essenciais Obrigatórios Recomendados
Intermediário 85,13% 92,31% 82,61% 71,43%
8 ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM/TCMGO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO
implementou, mediante Resolução Administrativa nº 95/16, o Índice de Efetividade da Gestão
Municipal – IEGM/TCMGO, uma ferramenta que proporciona múltiplas visões acerca da
gestão pública municipal em sete dimensões do orçamento público: educação, saúde,
planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia
da informação.
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes
aspectos: informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos jurisdicionados,
dados e informações extraídos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM
e dados governamentais.
Estas informações são disponibilizadas no site do TCMGO
(www.tcmgo.tc.br) e ainda, no portal do IRB (www.irbcontas.org.br), onde pode-se verificar a
média brasileira do IEGM e consultar o índice por região, estado e município.
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre “A” e “C”
conforme o disposto a seguir:
Quadro 9 - Classificação do IEGM.
A B+ B C+ C
Maior ou igual a 90% Entre 89,9% e 75% Entre 74,9% e 60% Entre 59,9% e 50% Menor ou igual a 49,9%
Altamente efetiva Muito efetiva Efetiva Em fase de adequação Baixo nível de adequação
O Município não respondeu ao questionário do IEGM referente ao exercício
2020, ficando, portanto, sem avaliação do índice no referido exercício.
Quadro 10 - IEGM apurado no Município.
IEGM - CAÇU
Exercício IEGM i-Educ i-Saúde i-Planejamento i-Fiscal i-Amb i-Cidade i-Gov-TI
2019 (Dados de 2018) C+ C+ B C+ B B C C
2020 (Dados de 2019) - - - - - - - -
2021 (Dados de 2020) C+ C+ B+ C B+ B C B+
2022 (Dados de 2021) C C C+ B+ B B C C
9 ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E A CONSEQUENTE DISPOSIÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
O lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de
disposição final de resíduos sólidos que oferece riscos à saúde pública e à segurança, já que
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 335 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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muitos dos resíduos descartados podem ser categorizados como de alto poder poluidor, bem
como de alta periculosidade. O descarte de resíduos a céu aberto sem o devido controle pode
ainda trazer consequências irreversíveis ao meio ambiente.
A Lei nº 12.305/10, alterada pela Lei nº 14.026/2020, instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a consequente
disposição final adequada dos rejeitos. A Instrução Normativa nº 2/15 do TCMGO estabelece
orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação dos procedimentos a serem observados
pelos municípios goianos em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do
Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de
Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, ano de referência 2020, o Município
de CAÇU não dispõe de aterro sanitário para destinação final ambientalmente adequada dos
rejeitos sólidos.
10 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
A Constituição Federal, no caput do artigo 6º, estabelece a Previdência
Social como um direito social do cidadão e em seu artigo 40 trata do regime de previdência
dos servidores titulares de cargos efetivos, nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Federal nº 9.717/98 disciplina a organização e o funcionamento dos
Regimes Próprios de Previdência (RPPS), dispondo que eles devem garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis por eventuais insuficiências financeiras dos seus respectivos regimes.
No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina
que “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará, com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 9º da
Lei nº 9.717/98, com base no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal é emitido pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e atesta que o Município cumpre as regras
constitucionais e legais voltadas para a gestão de seu RPPS.
O Município de CAÇU instituiu Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS). De acordo com dados do Sistema CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes
Públicos de Previdência Social, mantido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de
Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal, conforme
consulta realizada em 12/03/2024, o último CRP emitido pelo Município foi o de número
989285-200515 cuja emissão ocorreu em 24/09/2021, com validade até 23/03/2022, portanto
vencido.
De acordo com o inc. IV do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008:
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o
financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração,
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 336 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
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representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente
federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e
aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do
custo normal e suplementar
O regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos
necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores
previstos no cálculo atuarial.
O Município deve garantir o equilíbrio atuarial, que se traduz na equivalência
a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo prazo (inc. II do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008). Como forma de
garantir este equilíbrio é necessário observar o fiel cumprimento das alíquotas definidas no
plano de custeio proposto na avaliação atuarial.
As alíquotas normais de contribuição são calculadas com a finalidade de
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No entanto, existem
custos suplementares que correspondem, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, às
necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado,
ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas
nas contribuições normais.
Para o equacionamento desse passivo atuarial não fundado do plano, que
corresponde à diferença entre os ativos financeiros do plano (os recursos do plano) e o
passivo atuarial determinado prospectivamente (ou seja, as despesas previstas para o futuro),
o Município deve instituir uma alíquota de contribuição suficiente para cobrir esse custo
suplementar.
Visando garantir volume suficiente de recursos para a cobertura das
despesas com os benefícios programados e os de risco do RPPS, em conformidade com sua
avaliação atuarial, disponível no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA (fls. 182 a 231) para o
exercício de 2022, o Município deve instituir as alíquotas apontadas do quadro 11, a seguir:
Quadro 11 – Comparação das Alíquotas do Plano de Custeio do RAA com as definidas em lei
Alíquotas do Plano de Custeio do RAA Alíquotas estabelecidas em lei
Ente 15,42% 15,42%
Taxa de Administração 2,00% 2,00%
Servidores 14,00% 14,00%
Alíquota Suplementar 24,00% 10,00%
Fonte: Informações extraídas da avaliação atuarial apresentada pelo Município.
O Município de CAÇU apresentou, para o exercício de 2022, o Relatório de
Avaliação Atuarial e as leis que estabeleceram o Plano de Custeio. Ressalte-se que a Lei
nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal suplementar
em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a alíquota para o custeio
patronal suplementar em 24% para o exercício de 2022.
As ocorrências identificadas na análise documental são tratadas no item 12
- Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 337 de 422
Processo: 04576/23
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11 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CUMPRIMENTO DA META Nº 1
O atual Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei Nº
13.005/2014, em conformidade com o estabelecido pelo art. 214 da Constituição Federal tem
vigência de dez anos iniciada em 2014 e contempla diretrizes, metas e estratégias que
objetivam articular os esforços dos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios - em regime de colaboração em prol da manutenção e desenvolvimento da
educação nacional.
A estratégia 20.4 do PNE objetiva fortalecer os mecanismos e instrumentos
que assegurem a transparência e o controle social dos recursos públicos aplicados em
educação, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação
dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios. O Sistema Tribunais de Contas tem atuado na elaboração de normativos e no
desenvolvimento de diversas ações voltadas à fiscalização do PNE.
A meta nº 1 do PNE é universalizar a educação infantil na pré-escola para
as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
de forma a atender pelo menos 50% das crianças de até três anos até o final da sua vigência,
prevista para 2024.
A Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB),
em seu art. 29 ressalta que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e tem
como finalidade o “desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade”.
A LDB determina, em seu art. 30, que a educação infantil deverá ser
oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e
em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
O Município de CAÇU apresentou as seguintes informações relacionadas à
meta de nº 1 do PNE:
Tabela 22 – Informações do município de CAÇU alusivas à meta nº 1 do PNE no exercício de 2022.
Tipo da Vaga Quantidade
ofertada
Crianças em fila de
espera
Vagas fora da rede
municipal*
Vagas de creche (0 a 1 ano e 6 meses) 28 6 0
Vagas de creche (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) 160 10 0
Vagas de pré-escola (4 a 5 anos e 11 meses) 360 0 0
Totais 548 16 0
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM
* Vagas oferecidas fora da rede exclusiva municipal, em modalidade de convênio ou outros meios.
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E
ANÁLISE DO MÉRITO
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de vista
ao responsável pelas contas para conhecimento das ocorrências apontadas pela Secretaria
de Contas de Governo – SCG, mediante despacho nº 1646/2024 (fls. 235 a 237). Em resposta
dentro do prazo regimental, foram juntados aos autos os documentos de fls. 245 a 308. Assim,
na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 338 de 422
Processo: 04576/23
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12.1. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial do município dos
anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi
encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos em
anexo.
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, informa que anexou aos
autos o comprovante de publicação dos anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem
a Lei de Diretrizes Orçamentárias no site oficial do município.
Análise do Mérito: Após a manifestação do Chefe de Governo foi realizada
nova consulta ao sítio eletrônico oficial do município, em 13/03/2024, ocasião que se
constatou a publicação, no sítio eletrônico oficial do município, do texto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e seus anexos (riscos fiscais e metas fiscais). Falha sanada.
12.2. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de
R$374.738,17 (ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da Dívida
Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram cancelados
créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de exercícios anteriores),
sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o montante de R$374.738,17.
Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa não foi registrado contabilmente,
conforme relatório analítico do ativo permanente (em anexo). Solicita-se a documentação
comprobatória dos fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no
anexo 1 deste despacho.
Manifestação do Chefe de Governo: “Com relação a Dívida ativa
esclarecemos que os valores corretos contabilizados foram os informados pela Secretaria de
Finanças conforme Certidão da Dívida Ativa, devidamente assinada pelo tesoureiro do
município. Quando os valores demonstrados no arquivo DDA, não devem ser considerados
em razão de se tratar de erro do sistema de arrecadação contratado pelo município, e que o
responsável da empresa contratada não conseguiu corrigir em tempo, mesmo tendo sido
cobrado várias vezes pelo município. Para comprovação anexamos aos autos cópia recente
da notificação extrajudicial nº 001/2023 devidamente assinada pelo Secretário de Finanças
do município, assim sendo reque que seja desconsiderado os valores discriminados do
arquivo DDA emitido erroneamente pelo sistema.“ (Sic)
Análise do Mérito: Observa-se que na análise inicial da presente prestação
de contas, esta Especializada identificou a ocorrência de cancelamentos de créditos inscritos
em dívida ativa, no montante de R$ 374.738,17, representados por 937 registros de
cancelamentos no Detalhamento da Dívida Ativa – DDA, e solicitou ao Chefe de Governo a
apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios dos fatos motivadores dos
cancelamentos de uma amostra de 46 itens, no valor total de R$ 220.460,91.
O responsável juntou aos autos os documentos de fls. 249 a 262 afim de
justificar os cancelamentos, alegando que os cancelamentos não devem ser considerados em
razão de se tratar de erro do sistema de arrecadação contratado pelo município. Contudo, as
alegações e documentos juntados não tem o condão de sanar a falha apontada em abertura
de vista.
Assim, com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas,
pode-se concluir que há cancelamentos de dívida ativa sem a devida comprovação de fato
motivador hábil em montante relevante (R$ 374.738,17), representando uma quantia
significativa de recursos financeiros que não foram adequadamente justificados.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 339 de 422
Processo: 04576/23
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O cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa sem uma justificativa
legal válida pode levar a perda de recursos importantes para o Município, afetando a
capacidade de investimento em áreas como saúde, educação e infraestrutura. Isso significa
que o poder público não pode abrir mão desses recursos sem uma base legal adequada.
Desse modo, é essencial que a administração pública realize um trabalho
constante de cobrança e recuperação desses créditos, por meio de processos administrativos
ou judiciais, com o objetivo de garantir a arrecadação dos valores devidos ao Município e, por
conseguinte, assegurar a capacidade de investimento em áreas importantes para a
sociedade.
Portanto, o cancelamento de créditos da dívida ativa constitui procedimento
em desacordo com as normas de Direito Financeiro, devido à falta de respaldo legal.
Conquanto esta Especializada entenda pela interpretação exposta acima, o
TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 3/2023 – Técnico-Administrativa Extraordinária,
estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na
análise das contas de governo do exercício de 2022. Dessa forma, nos termos do objeto 11
do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado será objeto de ressalva na
prestação de contas de governo do exercício de 2022
12.3. Prestação de contas não publicada no sítio eletrônico (internet) oficial
do município, de forma permanente (art. 48 da LC nº 101/00), conforme consulta realizada em
06/06/2023 (em anexo).
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, informa que anexou aos
autos o comprovante de publicação da prestação de contas no site oficial do município.
Análise do Mérito: Após a manifestação do Chefe de Governo foi realizada
nova consulta ao site do Município, em 13/03/2024, ocasião em que foi localizada a publicação
da prestação de contas de governo, conforme documento em anexo. Falha Sanada.
12.4. Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei
nº2381/21, de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para
equacionamento do déficit atuarial.
Manifestação do Chefe de Governo: Em resumo, o responsável informa
que a mudança de alíquota previdenciárias precisam ser alteradas por lei e que a alíquota
utilizada em no exercício de 2022 foi a mesma determinada pela Lei nº 2381/2021 de
31/03/2021. Além disso, informa que as alíquotas previdenciárias só foram alteradas em 2023,
com a Lei complementar nº 011/2023 de 21/03/2023.
Análise do Mérito: Chefe de Governo apresentou, para o exercício de 2022,
o Relatório de Avaliação Atuarial – RAA (fls. 182 a 231) e as leis que estabeleceram o Plano
de Custeio. Entretanto, ao analisar a lei e o referido relatório, constatou-se que a Lei
nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal suplementar
em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a alíquota para o custeio
patronal suplementar em 24% para o exercício em análise. Falha não sanada.
Contudo, o TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 3/2023 – TécnicoAdministrativa Extraordinária, estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que
devem ser observados na análise das contas de governo do exercício de 2022. Dessa forma,
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 340 de 422
Processo: 04576/23
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nos termos do objeto 23 do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado
será objeto de ressalva na prestação de contas de governo do exercício de 2022.
13 CONCLUSÃO
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e 12.3
foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
14 RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por
irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e
efeito e aferir a culpabilidade dos agentes envolvidos, bem como indicar encaminhamento
compatível com as circunstâncias descritas nos achados, objetivando evitar que as
irregularidades se repitam.
Nesse sentido, constitui item de responsabilização o elencado a seguir,
delineado de acordo com a Resolução Administrativa – RA Nº 100/2018, que disciplina a
formalização de responsabilização na análise de processos de competência do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Responsável: ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, CPF: 809.023.161-68.
CONDUTA: Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato
motivador. (Item 12.2).
PERÍODO DA CONDUTA: No exercício de 2022
NEXO DE CAUSALIDADE: O cancelamento de créditos inscritos em dívida
ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por
exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa,
portanto prontos para serem executados/cobrados.
CULPABILIDADE: É razoável afirmar que era exigível do responsável
conduta diversa daquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito
inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado
cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de governo a documentação hábil
que legitimou os cancelamentos realizados.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66
– CTN.
ENCAMINHAMENTO: Aplicação de multa no valor de R$370,15,
correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO
(R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual
nº15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 341 de 422
Processo: 04576/23
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CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade de
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de CAÇU, em decorrência
das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII,
§ 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º
da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07,
alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação
da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se
inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro
de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e
devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 342 de 422
Processo: 04576/23
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resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer
órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo
total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida
norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e
que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás
(SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN
TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas
e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do
Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação
infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até
o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que
até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 343 de 422
Processo: 04576/23
fls:______________
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO.
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C:\tcm\tramite\temp\pedro_hb\2024040800409.docx
- 35 -
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da
prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais
como inspeções, auditorias e denúncias.
SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, na data da
assinatura digital.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
Luciano Carneiro Araújo Milton Paulo Bastos
Auditor de Controle Externo Gerente – em substituição
(Assinado digitalmente)
Gabriel Pereira Fé Júnior
Secretário de Controle Externo – em substituição
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 344 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 345 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 346 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 347 de 422
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 348 de 422
Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios
Município : CACU Ano : 2022
BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14
ATIVO PASSIVO
TÍTULOS VALOR - R$ TÍTULOS VALOR - R$
Disponível
Realizável
13.838.332,62 9.653.569,39
118.697,04 86.556,11
ATIVO PERMANENTE SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Bens Móveis
Bens Imóveis
19.963.144,88
20.349.919,56 22.090.659,95
17.806.429,15
Bens de Nat. Industrial
Créditos - (Dívida Ativa)
2.964.962,31
5.099.653,12 7.174.326,32
2.173.231,94
Valores - (Ações)
Diversos - (Cotas Consórcio, etc ...)
922,64
0,00 0,00
922,64
SALDO PATRIMONIAL SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL
Passivo Real Descoberto 0,00 0,00
ATIVO COMPENSADO
PASSIVO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Restos a Pagar
Serviço da Dívida a Pagar
5.913.485,42
0,00 0,00
4.341.138,08
Depósitos
Débitos de Tesouraria
179.484,09
0,00 0,00
98.318,44
Diversos 0,00 0,00
PASSIVO PERMANENTE SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
Dívida Fundada Interna 4.981.274,84 8.545.269,88
Dívida Fundada Externa 0,00 0,00
Diversos 0,00 0,00
SALDO PATRIMONIAL SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL
Ativo Real Líquido 49.966.454,71 47.295.902,21
PASSIVO COMPENSADO
59.387.186,07 61.934.141,60
0,00 0,00
59.387.186,07 61.934.141,60
0,00 0,00
ATIVO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR SALDO EXERCÍCIO
TOTAL 13.957.029,66 9.740.125,50
TOTAL 45.430.156,41 52.194.016,10
TOTAL 4.439.456,52 6.092.969,51
TOTAL 4.981.274,84 8.545.269,88
Impresso em : 20/03/2024 Código: P10350456 Usuário : LUCIANO CARNEIRO ARAUJO Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 349 de 422
Detalhamento da
Dívida Ativa
nome Municipio desc Orgao Exercício nome Devedor vl Original Divida data Inscricao Saldo Anterior Vl Inscricao Vl Acrescimo vl Desconto vl Recebimento Vl Cancelamento Vl Ajustes
Exercicios
Anteriores
Saldo Atual
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 HERIKA LIMA DOS SANTOS ALEVE 78,33 24/03/2023 0,00 78,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78,33
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 ELENI DE FATIMA BORGES 313,33 27/03/2023 313,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 313,33
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/04/2023 102,31 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,20
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 JOAO EDUARDO PACHECO MARQUES 102,96 05/04/2023 102,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102,98
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 ADRIANO GOMES DE LIMA 84,03 17/04/2023 53,79 30,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84,03
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/05/2023 127,47 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,79
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/06/2023 102,51 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,40
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 03/07/2023 102,89 34,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 137,78
CACU PODER
EXECUTIVO
2022 MOTO TAXI CACU LTDA 121,27 01/08/2023 127,17 12,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 139,49
6.947.112,28 5.099.653,12 2.852.297,79 13.715,50 26.351,41 339.226,78 0,00 (425.761,90) 7.174.326,32
Gerado em
Usuário:
Página 1 de 1
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 350 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/
PROCESSO Nº. : 04576/23
MUNICÍPIO : Caçu
ASSUNTO : Contas de Governo de 2022
PARECER Nº 01444/2024
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício financeiro de
2022 do município em epígrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial pela unidade
técnica do TCM/GO, foi sugerida a aprovação com ressalvas, multa e recomendações,
das presentes contas, como revela a leitura do Certificado nº 00189/2024.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior
efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de Contas:
a) Opina pela aprovação com ressalvas e multa das presentes contas, com as
recomendações indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal
que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 351 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº 008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal,
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo,
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
- disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, §
1º, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar nº 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal,
de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº
04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores,
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (APRM)
Ministério Público de Contas, Goiânia, 08 de abril de 2024.
Regis Gonçalves Leite
Procurador de Contas
RaphaeL Primo
Digitally Signed by REGIS GONCALVES LEITE - ***.727.761-**-AC SOLUTI Multipla v5
Date: 09/04/2024 15:46:31
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 2 de 2
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 352 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/
PROCESSO Nº. : 04576/23
MUNICÍPIO : Caçu
ASSUNTO : Contas de Governo de 2022
PARECER Nº 01444/2024
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício financeiro de
2022 do município em epígrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial pela unidade
técnica do TCM/GO, foi sugerida a aprovação com ressalvas, multa e recomendações,
das presentes contas, como revela a leitura do Certificado nº 00189/2024.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior
efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de Contas:
a) Opina pela aprovação com ressalvas e multa das presentes contas, com as
recomendações indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal
que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 353 de 422
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
GABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE
__________________________________________________________________________________
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br/mpc/
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº 008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal,
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo,
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
- disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, §
1º, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar nº 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal,
de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº
04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores,
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (APRM)
Ministério Público de Contas, Goiânia, 08 de abril de 2024.
Regis Gonçalves Leite
Procurador de Contas
RaphaeL Primo
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 354 de 422
Conselheiro Relator:
04576/23 - Fase: 2 - Fase Principal: 1
CACU
2ª Aud./5ª Reg.
VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ
BALANCO GERAL DE 2022. TICKET Nº 115392
Número:
Interessado:
Região:
Mês/Ano Referência:
Autuado em:
Local Atual:
Assunto:
Teor:
13/2022
17/04/2023 18:04:00
Coordenação de Notif
BALANCO GERAL
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - Goiás - CEP: 74055-100 - Fone: (62) 3216-6160
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ALESSANDRA TOMAZINI
Ouvidoria: 0800-646-6160
Processo n° 04576/23, baixado em 12 de julho de 2024, sexta-feira às 16:40:52
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 355 de 422
Página 1 de 3
___________________________________________________________________ARDSP
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br
PARECER PRÉVIO - PP Nº 00267/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021.
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 356 de 422
Página 2 de 3
___________________________________________________________________ARDSP
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br
do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 357 de 422
Página 3 de 3
___________________________________________________________________ARDSP
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no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22
de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de
Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada
Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim
Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco
José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz,
Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 358 de 422
Página 1 de 6
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ACÓRDÃO Nº 02529/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018,
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 359 de 422
Página 2 de 6
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal,
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 360 de 422
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RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos,
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos,
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 361 de 422
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente,
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 362 de 422
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta,
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 363 de 422
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, 22 de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso
de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de
Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro
Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas,
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso
de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 364 de 422
Página 1 de 9
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ARDSP
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018. PARECER
PREVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente com a SCG
e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS
OLIVEIRA, Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15
da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do
art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo
editou o CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 365 de 422
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Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os
critérios de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1
e 12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da
Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 366 de 422
Página 3 de 9
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ARDSP
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja,
em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização,
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000
e da IN TCMGO nº 1/2016.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 367 de 422
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ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art.
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até
três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício
nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis
que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do
Parecer nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de
Governo (CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e
recomendações.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 368 de 422
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IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata,
na íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério
Público de Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no
sentido de:
- PARECER PREVIO
1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício
de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de
Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio
do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU,
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA
LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que
ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 369 de 422
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nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais,
que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de
Avaliação Atuarial – RAA.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art.
2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno
desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da
ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos
em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 370 de 422
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quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais
e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da
IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma
a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade
ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN
TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados
e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 371 de 422
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rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e
da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena
execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do
Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três
anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 372 de 422
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d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de
2024.
Valcenôr Braz
Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 373 de 422
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Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021.
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 374 de 422
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para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas
no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 375 de 422
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Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018. PARECER
PREVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente com a SCG
e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS
OLIVEIRA, Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15
da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do
art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo
editou o CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 376 de 422
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Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os
critérios de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1
e 12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da
Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 377 de 422
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Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja,
em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização,
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000
e da IN TCMGO nº 1/2016.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 378 de 422
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ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art.
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até
três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício
nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis
que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do
Parecer nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de
Governo (CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e
recomendações.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 379 de 422
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IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata,
na íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério
Público de Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no
sentido de:
- PARECER PREVIO
1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício
de 2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de
Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio
do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU,
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA
LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que
ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 380 de 422
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nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais,
que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de
Avaliação Atuarial – RAA.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art.
2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno
desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação da
ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a
receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos
em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo
47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da
LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 381 de 422
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Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
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quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais
e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da
IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma
a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a
maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade
ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN
TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados
e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 382 de 422
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rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e
da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena
execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do
Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três
anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 383 de 422
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d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de
2024.
Valcenôr Braz
Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 384 de 422
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Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018,
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 385 de 422
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal,
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 386 de 422
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RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos,
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos,
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 387 de 422
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente,
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 388 de 422
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta,
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 389 de 422
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 390 de 422
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PARECER PRÉVIO - PP Nº 00267/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ANÁLISE COM BASE NA DN 002/2021.
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. Convergente com a SCG
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de
Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do
Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 391 de 422
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do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade da
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município de
CAÇU, com as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de
Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial –
RAA.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de CAÇU, para providências e julgamento, por
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 392 de 422
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no presente parecer prévio não elidem responsabilidades por atos não alcançados
pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SECRETARIA DO PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22
de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de
Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada
Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim
Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco
José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz,
Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 393 de 422
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ARDSP
Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU. Exercício de
2022. ANÁLISE COM BASE NA IN 010/2018.
PARECER PREVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVAS COM RECOMENDAÇÕES E MULTA.
Convergente com a SCG e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao exercício de
2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe do Executivo,
autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº 008/2015, para apreciação e
emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo editou o
CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 394 de 422
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100
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Website: www.tcm.go.gov.br
ARDSP
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e 12.3
foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal
de Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do
Município de CAÇU, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e
12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art.
71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal,
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos
do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art.
274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir
de forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 395 de 422
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ARDSP
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados
em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores
comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do
Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros
sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 396 de 422
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ARDSP
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME),
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal
nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE
(2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das
Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões
registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 397 de 422
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ARDSP
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do Parecer nº
01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de Governo (CERTIFICADO
Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e recomendações.
IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, na íntegra, o
posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério Público de Contas, pelos
fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no sentido de:
- PARECER PREVIO
1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela APROVAÇÃO
das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade
de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, COM as RESSALVAS do ITEM 12.2 -
Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, e do ITEM 12.4 - Leis municipais, que
estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação
Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam encaminhados à Câmara
Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 398 de 422
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ARDSP
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, referente ao
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de
Governo, não foram constatadas irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram
objeto de ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em
Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não
atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 3º
combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei
Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela
Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem evidenciação
da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos
a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam-se
inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e
fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de contas de
governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do
artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-
A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios subsequentes
as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de Controle Interno
(OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de
Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a composição
por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes da Lei n.º
12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da
prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a resguardar
a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da
administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos
termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos pregoeiros
sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do
certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei Federal nº
12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando
medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a
obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 400 de 422
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ARDSP
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas com
deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos
orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas e compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº
13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 2016
deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro e
cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender
pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse assegurado,
até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia
18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos créditos de
Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua
inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam
resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação
pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime Próprio de
Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que estabelecem o Plano de
Custeio do RPPS.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 401 de 422
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ARDSP
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente certificado não
elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de 2024.
Valcenôr Braz
Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 402 de 422
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ACÓRDÃO Nº 02529/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04576/23- Fase 2
Município :CAÇU
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2022
Chefe de Governo:ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF :809.023.161-68
Contas de Governo. Exercício de 2022.
ACÓRDÃO DECLARANDO AS
RESSALVAS, APLICANDO MULTA E
FAZENDO RECOMENDAÇÕES.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das
Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de 2022, de
responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA (01/01/2022 a
31/12/2022).
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em
vista as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018,
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo
e para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito
Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas decorrentes.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 403 de 422
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ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator:
1 – DECLARAR que nas contas de governo do Município de
CAÇU, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA
CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA Chefe de Governo, não foram constatadas
irregularidades que ensejam na rejeição das contas, e que foram objeto de
ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 e 12.4.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no
art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal,
reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos
termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº
16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 404 de 422
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(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos,
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle
Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a
composição por servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº
8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo
de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos,
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao
quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das
Processo: 04576/23
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Folha: 405 de 422
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ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente,
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou
todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação
(PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 406 de 422
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pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta,
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos do
art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a
senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo do Município
de CAÇU em 2022.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 407 de 422
Página 6 de 16
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Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões
registradas no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncia.
À SECRETARIA DE PLENÁRIO para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, 22 de Maio de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso
de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de
Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro
Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas,
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso
de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 408 de 422
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Processo : 04576/23
Município : CAÇU
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período : 2022
Chefe de Governo : ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF : 809.023.161-68
Contas de Governo. Município de CAÇU.
Exercício de 2022. ANÁLISE COM BASE NA
IN 010/2018. PARECER PREVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM
RECOMENDAÇÕES E MULTA. Convergente
com a SCG e com o MPC.
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CAÇU, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA,
Chefe do Executivo, autuadas em 17/04/2023, na forma prevista no art. 15 da IN TCM nº
008/2015, para apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual
nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo editou o
CERTIFICADO Nº 189/2024, manifestando nos seguintes termos:
(...)
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 409 de 422
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Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios
de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1 e
12.3 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.4 foram
ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
CERTIFICADO
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o
Tribunal de Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer
Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de
2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe
de Governo do Município de CAÇU, em decorrência das falhas
mencionadas nos itens 12.2 e 12.4.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base
no art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição
Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e
ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada
pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na
forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item
12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de
Causalidade
O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e
sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões
judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em
dívida ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 410 de 422
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Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que
ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida
ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento,
em vez de omitir na prestação de contas de governo a documentação hábil que
legitimou os cancelamentos realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº
15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não
tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão
Central de Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos,
preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de
Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente
motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar
periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura,
nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da
administração municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade
exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade
da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do
TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na
designação dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes
ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo,
ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº
009/2014.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 411 de 422
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(f) observe integralmente o cumprimento das disposições
constantes na Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária
das ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma,
adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como
a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado
de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença
para funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade
para pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei
nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e
nos respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de
Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que
até o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem
como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para
atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o
final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu
que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de
Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública
de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia
18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo
90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 412 de 422
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educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem
vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos
do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à
apresentação das Leis que estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob
o aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as
conclusões registradas no presente certificado não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação
de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando conclusivamente nos autos, a douta Procuradoria, por meio do Parecer
nº 01444/2024, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de Governo
(CERTIFICADO Nº 189/2024), manifestando pela aprovação com ressalva e
recomendações.
IV. VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria, não encontrando razões para divergir, acata, na
íntegra, o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério Público de
Contas, pelos fundamentos apresentados no Certificado de Auditoria.
Com base no acima exposto, este Conselheiro Relator apresenta o Voto no
sentido de:
- PARECER PREVIO
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 413 de 422
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1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de CAÇU, relativas ao exercício de
2022, de responsabilidade de ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, Chefe de Governo, COM
as RESSALVAS do ITEM 12.2 - Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, e do
ITEM 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem
ao estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA.
2. Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam encaminhados à
Câmara Municipal de CAÇU para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de
agosto de 2016.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo do Município de CAÇU, referente ao
exercício de 2022, de responsabilidade da senhora ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA,
Chefe de Governo, não foram constatadas irregularidades que ensejam na rejeição das
contas, e que foram objeto de ressalvas as falhas descritas nos itens 12.2 - Cancelamento
de créditos inscritos em Dívida Ativa e 12.4 - Leis municipais, que estabeleceram o
Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao estabelecido no Relatório de Avaliação
Atuarial – RAA.
2 - APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, §
3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º
da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07,
alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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CPF 809.023.161-68
Conduta Cancelar créditos da dívida ativa sem comprovação do fato motivador. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2022
Nexo de Causalidade O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
município que já encontravam-se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa, exibir de
forma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
prestação de contas de governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN.
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.4 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro
de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e
devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da IN
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes
da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis
no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a
resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
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órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo
total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da
referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos
rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas
(Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a
obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas
com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº
1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas
e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do
Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 416 de 422
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infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até
o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que
até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação das Leis que
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 417 de 422
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Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP
74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br
ARDSP
certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da
prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais
como inspeções, auditorias e denúncias.
É O VOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 07 de maio de
2024.
Valcenôr Braz
Conselheiro Relator
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 418 de 422
Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 04119/24
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Parecer Prévio - PP nº 00267/24-
APR, constante nos autos de n° (04576/23 fase: 1 - CACU - BALANCO GERAL) foi
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas de ste Tribunal DOC nº
2231 - XII, de 07/06/2024 , publicação essa disponível para acesso na página deste
Tribunal na internet ( www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em
09/07/2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 06 dias do
mês de junho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: 606B.BC8X.D8T1.F1J7
Gerado em 06/06/2024 16:14 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 419 de 422
Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 04120/24
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Acórdão nº 02529/24 -APRM,
constante nos autos de n° (04576/23 fase: 2 - CACU - BALANCO GERAL) foi
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas de ste Tribunal DOC nº
2231 - XII, de 07/06/2024 , publicação essa disponível para acesso na página deste
Tribunal na internet ( www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em
09/07/2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 06 dias do
mês de junho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: UN52.LET1.3T7X.K25R
Gerado em 06/06/2024 16:14 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 420 de 422
Fls.
Gerado em 10/07/2024 13:36 Código: P11012214 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO
Certidão n°: 03313/24
Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução Administrativa nº 00054/10.
de 25/08/2010, CERTIFICO que a decisão constante no(a) Acórdão nº
02529/24-APRM, proferida nos autos de nº 04576/23 fase: 2, contendo BALANCO
GERAL do município de CACU (Prefeitura) TRANSITOU EM JULGADO em
09/07/2024.
É o que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do
mês de julho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: Z4N5.5C7I.X0QF.ROIA
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 421 de 422
Fls.
Gerado em 12/07/2024 15:48 Código: P11030558 Página 1 de 1
RUA 68, nº 727, CENTRO, GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO
Certidão n°: 03421/24
Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução Administrativa nº 00054/10.
de 25/08/2010, CERTIFICO que a decisão constante no(a) Parecer Prévio - PP nº
00267/24-APR, proferida nos autos de nº 04576/23 fase: 1, contendo BALANCO
GERAL do município de CACU (Prefeitura) TRANSITOU EM JULGADO em
09/07/2024.
É o que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do
mês de julho de 2024.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SECRETÁRIO DO PLENÁRIO
Código de Autenticidade: XGM5.08YU.9QP7.SEDX
Processo: 04576/23
Data: 12/07/2024 16:41:17
Folha: 422 de 422