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norma nº 2521/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 10-B, da Qd. 14, do Loteamento Industrial II, para a empresa AGRO-TERRA REPRESENTAÇÃO LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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4 PREFEITURA
2 DECAÇU
caguco: El 08 lm23
LEI Nº 2.521/23, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso de Área
do lote nº 10-B, da Qd. 14, do Loteamento
Industrial Il, para a empresa AGRO-TERRA
REPRESENTAÇÃO LTDA., que busca fixar
sede definitiva neste Município, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes
aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito
Real de Uso da área do lote nº 10-B, da Quadra nº 14, do Loteamento Industrial Il, para a
empresa AGRO-TERRA REPRESENTAÇÃO LTDA,, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.978.531/0001-59, com sede na Rua 03, Quadra 13, Lote
01, s/nº, Setor Nova República, CEP nº 75.870-000 — Cachoeira Alta/GO., neste ato
representada pelo seu sócio administrador: FÁBIO ANTÔNIO NOGUEIRA, brasileiro,
casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG Nº 324.994-6, 2º via - SSP/GO
e do CPF/MF nº 792.682.851-34, residente e domiciliado Rua 03, Quadra 13, Lote 01, s/nº,
Setor Nova República, CEP nº 75.870-000 — Cachoeira Alta/GO., referente /0001-75, com
sede na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, s/nº, CEP nº 75813-000 — Caçu/GO, referente
ao lote: nº 10-B, da Quadra nº 14, com a área de 569,36m?, do Loteamento Industrial Il, com as
seguintes divisas e confrontações perimétricas: frente: 15,45m para a Rua 09; fundo: 15,45m para
o lote 05; lateral direita: 36,81m para o lote nº 10-A; lateral esquerda: 36,89m para o lote 11,
pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro nº 02, do Cartório de Registro
de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 11.387,00 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais) e
será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, representação comercial
de ração e produtos alimentícios para animais bovinos.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta
Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante
apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente
instruído com os seguintes documentos:
| - comprovação de regular personalidade jurídica;
Il — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da
capacidade financeira e econômica;
ll - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal,
previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV — certidões negativas de protestos de títulos;
V-—- certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI — planta do imóvel a ser construído;
VII — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Gol
CEP; 75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60 /
Certifico para os devidos fins que este
documento foi devidamente publicado
no placard da Prefeitura Municipal de
Secretaria Municipal de Administração
PREFEITURA
7? DECAÇU
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou
equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
| — iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão
da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo
improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
Il — dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e
retenção de benfeitorias;
HI — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei,
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer
indenização e retenção de benfeitorias;
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser
empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes
neste município, exceto as funções especializadas;
V — cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
Vi - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o
prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses,
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) ES ESUTT ; WWw.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - ENPS: 01.164.292/0001-60
PREFEITURA
DE CAÇU
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder
Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º
desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto do ano
de 2023.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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