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norma nº 2523/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, Quadra nº 08, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento" - "WALTÃO", para a empresa GERCIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA 01195540388, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este
documento foi devidamente publicado
no piacard da Prefeitura Municipal de
Caçu-Go: 24 log max
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.523/23, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº
09, Quadra nº 08, do Loteamento “Polo Empresarial
Walter Guimarães do Nascimento — “WALTÃO”, para
a empresa GERCIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
01195540388, que busca fixar sede definitiva neste
Município, e dá outras providências”.
; PREFEITURA
»» DECAÇU
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de
Uso de Área do lote nº 09, da Quadra nº 08, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do
Nascimento — “WALTÃO”, para a empresa GERCIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA 01195540388, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.289.265/0001-27, com sede na Rua Pedro
Pacheco, nº 573, Sala “A”, Bairro Vila Castro, CEP Nº 75813-000, Caçu/GO, representada pelo seu titular
Gercivaldo Pereira de Oliveira, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº
2003015035528 SSP/CA e do CPF/MF nº 011.955.403-88, residente e domiciliado na Rua Pedro Pacheco,
nº 573, Sala “A”, Bairro Vila Castro, CEP Nº 75813-000, Caçu/GO, referente ao lote:
| — lote nº 09, da Quadra nº 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do
Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) com as seguintes
descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; fundo: 20,00m para o lote nº 32; lateral direita:
25,00m para o lote nº 10; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 08, pertencente a uma área maior,
objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins
legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa
concessionária, que tem como atividade principal: “obra de acabamento em gesso e estrutura; obras de
alvenaria”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
|- comprovação de regular personalidade jurídica;
ll — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade
financeira e econômica;
Hll — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e
outros órgãos de administração pública;
IV— certidões negativas de protestos de títulos;
V- certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI — planta do imóvel a ser construído;
Vit — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
,
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 - Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNP5:01.164.292/0001-60
/ PREFEITURA
7 DECAÇU
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão
constar no instrumento de formalização de concessão:
1 - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob
pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e
retenção de benfeitorias;
Il— dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
HH — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de
benfeitorias;
IV — a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá
ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções
especializadas;
V— cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI
deste artigo;
VI —a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade
de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no3ºano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos
exigidos na alínea “c” deste inciso.
Vil—o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do
previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 72 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar
a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / wwnw.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiá
CEP:75813-000 - CNP3:01.164.292/0001-60
PREFEITURA
7? DECAÇU
previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2023.
ANA UDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPI:01.164.292/0001-60

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