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norma nº 2524/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2524 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 06-B, da Quadra nº 03, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa ANDRÉ SOARES DOS SANTOS LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências".
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“PREFEITURA
Certifico para os devidos fins que este
documento foi devidamente publicado
no placard da Prefeitura Municipal de
DE GAÇU
Cagu-GO:
Cloe ccotio
LEI Nº 2.524/23, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote
nº 06-B, da Quadra nº 03, do Loteamento “Polo
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento —
“WALTÃO”, para a empresa ANDRÉ SOARES DOS
SANTOS LTDA., que busca fixar sede definitiva
neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de
Área do lote nº 06-B, da Quadra nº 03, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento —
“WALTÃO”, para a empresa ANDRÉ SOARES DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 36.610.642/0001-50, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 613-A, Quadra 22 lote 05, Bairro
Centro, CEP Nº 75870-00Cachoeira Alta/GO, representada pelo seu titular André Soares dos Santos, brasileiro,
solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 5366829 PC/PA e do CPF/MF nº 872.214.382-34,
residente e domiciliado na Av. José Rodrigues de Oliveira, nº 1234, Setor Aeroporto, CEP Nº 75870-000 —
Cachoeira Alta/GO., referente ao lote:
I- lote nº 06-B, da quadra nº 03, com a área de 1.006,43m? (um mil e seis metros e quarenta e
três decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 19,00m para a Rua 02; fundo:
19,00m para o lote nº 02; lateral direita: 52,69m para o lote nº 06-A; lateral esquerda: 53,24m paras o lote nº
05, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, pertencente a uma área
maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é
avaliada em R$ 20.128,60 (vinte mil, cento e vinte e oito reais e sessenta centavos) e será destinado à
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “manutenção e reparação
de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária” e como atividades secundárias: serviços de
usinagem, tornearia, e solda; manutenção e reparação de tratores agrícolas; comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma
de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
|- comprovação de regular personalidade jurídica;
Il-última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e
econômica;
Ill — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros
órgãos de administração pública;
IV—certidões negativas de protestos de títulos;
V--certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / pra 2:s ; Www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
ss 1 OS [2923
Secretaria Municipal de Administração
PREFEITURA
» DECAÇU
Vi — planta do imóvel a ser construído;
VII — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão
constar no instrumento de formalização de concessão:
1 — iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de
benfeitorias;
H — dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
HI — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV —a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções
especializadas;
V — cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou
de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em
vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
Vl—a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais),
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) | nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na
alínea “c” deste inciso;
VIl-o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez)
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo
de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V
e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente,
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso,
e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a
manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse
imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º
desta Lei.
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/ PREFEITURA
m DECAÇU
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2023.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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