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norma nº 48/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022.
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Declaro que este documento
foi publicado no placard
a da Câmara Municipal
CÂMARA |, Siritico
MUNICIPAL DE CAÇU
“= O Legislativo Mais Perto de Você
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 48, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR
RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA
CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL 127/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE C ÇU, Estado de Goiás, pelos seus representantes, APROVA e eu,
PREFEITA MUNICIPAL DE cAGU/GO usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal - LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder o autorizado a transferir para os servidores municipais
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores
recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127, de
22 de dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no Segundo
Referendo na Medida Cautelar na ADI-7222 e a Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de
2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município transferifá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do
Ministério da Saúde e| no limite destes e informado no | InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/.
|
Art. 3º Fica ainda autorizado q Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços
contratualizados, incluindo fila! ópio, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60%
de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação
dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizado deverão ser à prestação acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente
público Município, sob pena dg suspensão do repasse.
Art. 4º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos pu remuneração dos profissionais contemplados.
Art. 6º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial) não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Art. 7º A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito
suplementar orçamentário até p valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange
o exercício financeiro de 2023
e - e:
(64) 365621348 | (64) 3656-1442 | (64) 3656-1174 Y Acesse: cacu.go.leg.br - sapl.cacu.go.leg.br
Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000
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É hs ue < || CNPJ: 24,858.722/0001-40
CAMARA
MUNICIPAL DE CAÇU
O Legislativo Mais Perto de Você
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 25 dias
do mês de setembro do ano de 023.
Ver. ZILDERLEI NUNES FE
Ver. 7 IRA SILVA É
- 2º SECRETÁRIO -
(64) 3656-1174 | Acesse: cacu.go.leg.br - sapl.cacu.go.leg.br ss
jueira Gama, nº 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000
CNPJ: 24.858.722/0001-40 :

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