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norma nº 2537/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2537 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 14, da Qd. 09, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "VALTÃO", para a empresa CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA 04371613152, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
IIECAÇII 
CerlifscL udra s devidos fins que este 
docLirnento foi devidaniente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-GO: 0-9 
Secietaria Municipal de Administração 
LEI N° 2.537123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote 
n° 14, da quadra 09, do Loteamento "Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - 
"VALTÃO", para a empresa CAROLINE ALMEIDA 
DE SOUZA 04371613152, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras 
providências ", 
A Câmara Municipal de Caçu,. Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real 
de Uso de Área do lote n° 14, da quadra n° 09, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento "VALTAO", para a empresa CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA 04371613152, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 34.285.424/0001-61, com sede na Rua 
Pacífico Leal da Silva, n° 1620, Sala "A", CEP n° 75.813-000 - Caçu/GO, neste ato representada 
pela sua titular Caroline Almeida de Souza, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade 
RG n° 57015172a via- P011/GO e do CPF/MF n° 043.716.131-52, residente e domiciliada na Rua 
Joaquim Carneiro Guimarães, n° 956, Setor São Paulo, CEP n° 75.813-000, Caçu/GO, referente ao 
lote: 
— lote n° 09, da quadra n° 14, com a área de 500,00m 2(quinhentos metros quadrados), 
com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; fundo: 20,00m para o lote 
17; lateral direita: 25,00m para o lote 15; lateral esquerda: 25,00m para o lote 13, pertencente a uma 
área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 20A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$ 10.475,40 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta 
centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade 
principal "comércio varejista de outros produtos não especificados e atividade secundária: fabricação 
de artigos de vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias; e, comércio varejista 
de plantas e flores naturais". 
Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes 
documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e 
outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI — planta do imóvel a ser construído, 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 41 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 10 desta Lei é pelo período 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n2 695 - Setor Morada dos Sonhos —Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
BECA ÇLI 
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área 
e expedição do competente alvará de construção, e conclui-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 1' desta Lei, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção 
de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá 
ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as 
funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de 
uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1 1ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 21ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 31ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos 
exigidos na alínea "c" deste inciso. 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 
10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento 
do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 1' desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real 
de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 
50desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado 
a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 2 1' desta Lei. 
(64) 3656-6000/(64) 3656-60011 (64) 36 w.cacuobr 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.29210001-60 
PREFEITURA 
DE CAÇU 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de 
outubro do ano de 2023. 
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 1(64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / wwwcau.goov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 9695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 

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