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norma nº 2538/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 16, da Qd. 05, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "VALTÃO", para a empresa PRESTACIONAL PRIME LTDA., que busca fixar sede neste Município, e dá outras providências.
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PREFEITIIIIA 
DECAÇU 
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal do 
Caçu-GO:_O3 / -iço /22 
- 
Secretaria Municipal de Adrninistraço 
LEI N° 2.538123. DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 
16, da quadra 05, do Loteamento "Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento - "VAL TÃO", para a 
empresa PRESTACIONAL PRIME LTDA., que busca 
fixar sede neste Município, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO 
a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de 
Área do lote n° 16, da quadra no 05, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento "VALTAO", para a empresa PRESTACIONAL PRIME LTDA., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°26.309.703/0001-90, com sede na Rua Marginal s/n°, quadra 
04, lote 06, Residencial Recanto do Bosque, CEP 75.912-001, em Rio Verde/GO, neste ato 
representada pela sua administradora Maurilene Vieira da Silveira Rocha, brasileira, casada, 
empresária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3652146-SSP/GO e do CPF/MF n° 
820.909.631-15, residente e domiciliada na Avenida Fiuco Ferreira, n 1 160, Residencial Canaã, em 
Rio Verde/CO, referente ao lote: 
- lote n° 16, da quadra n° 05, com a área de 500,00m 2(quinhentos metros quadrados), 
com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 03; fundo: 20,00m para o lote 
03; lateral direita: 25,00m para o lote 17; lateral esquerda: 25,00m para o lote 15, pertencente a uma 
área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 20A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinado à instalação da sede da empresa 
concessionária, que tem como atividade principal entre outras, limpeza em geral. 
Art. 31A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1° desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e 
outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 41 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é pelo 
período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública. 
(64) 3656-6000/(64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.caço.g.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 9 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
Art. 50 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da 
área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-ia no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção 
de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada 
deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, 
exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de 
uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade 
no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos 
exigidos na alínea "c" deste inciso. 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo 
de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, 
sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento 
do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 1' desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real 
de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 
50 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará 
autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser 
mantida a sua destinação como previsto no Art. 20desta Lei. 
(64) 3656-6000 1(64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / w. 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 2 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
IJECAÇU 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de 
outubro do ano de 2023. 
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacgpgov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 

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