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norma nº 2539/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2539 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 25, Quadra n° 08, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa ANTÔNIO VASCONCELOS DE PAULA 32044470659, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências".
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-GO: 
/I 
Secretaria Municipaide Adrninisfrayc 
LEI N° 2.539123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 
25, quadra n° 08, do Loteamento "Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento— "WALTÃO", para 
a empresa ANTÔNIO VASCONCELOS DE PAULA 
32044470659, que busca fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de 
Uso de Área do lote n° 25, da quadra n° 08, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento - "WALTÃO", para a empresa ANTÔNIO VASCONCELOS DE PAULA 32044470659, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 39.779.131/0001-54, com sede na 
Rua José Reinaldo Vieira, n° 470, Sala "A", Bairro Vila Castro, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, 
representada pelo seu titular Antônio Vasconcelos de Paula, brasileiro, casado, pedreiro, portador 
da Cédula de Identidade RG n° M3633516-SSP/MG e do CPF/MF n° 320.444.706-59, residente e 
domiciliado na Rua José Reinaldo Viera, n° 470, Sala "A", Bairro Vila Castro, CEP n° 75813-000, 
Caçu/GO, referente ao lote: 
- lote n° 25, da quadra n° 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento "WALTÃO", com a área de 500,00m 2(quinhentos metros quadrados) com as seguintes 
descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m 
para o lote n° 16; lateral direita: 25,00m para o lote n°26; lateral esquerda: 25,00m para o lote n°24, 
pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro 
de Imóveis local. 
Art. 20 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa 
concessionária, que tem como atividade principal: "obra de alvenaria" e atividades secundárias: 
'Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; serviços de pintura de edifícios em geral; e, fabricação 
de outros artigos de carpintaria para construção". 
Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1° desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes 
documentos. 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros 
órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construido; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
L ctczzr 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001'7(4) 5 wwcacu.o....v.b - 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco ng 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
$' DE CAÇO 
Art. 40A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0 desta Lei é pelo período 
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
Art. 51A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula 
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 1desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá 
ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as 
funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso 
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso 
VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade 
de: 
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos 
exigidos na alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito 
a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 61A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento 
do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5 0 
desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 20desta Lei. 
(64) 3656-6000 / (64) 36501JÏ 5667/ ..ww.cacugo.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José vieira - Rua Manoel Franco n 2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
IJECAÇU 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90Revogam-se as disposições em c&itrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do 
ano de 2023. 
(( . 
ÃiLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / wwwcacugo.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 CNPJ: 01.164.292/0001-60 

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