| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Area do lote nº 29, Quadra nº 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa J. MORATO CONSTRUTORA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA . DE CAÇU Certiftcc. oaa os devidos fins que este documento foi devidamente pubcadc no placard da Prefeitura Municipal de Caçu-GO: / Secretaria Municipal de Administração LEI N° 2.540123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WAL TÃO", para a empresa J. MORATO CONSTRUTORA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, da quadra n° 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento "WALTAO", para a empresa J. MORATO CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 28.682.827/0001-41, com sede na Rua José Manoel de Castro, n° 346, Sala "A", Loteamento Municipal, CEP no 75813-000, Caçu/GO, representada pela sócia administradora Joice Barbosa Marcelino, brasileira, solteira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 16291689-SSP/MT e do CPF/MF n°012.266.031-92, residente e domiciliada na Rua José Manoel de Castro, n° 346, Centro, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, referente ao lote: - lote n° 29, da quadra n° 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento "WALTAO", com a área de 500,00m 2(quinhentos metros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 06; fundo: 20,00m para o lote n° 03; lateral direita: 25,00m para o lote n° 01; lateral esquerda: 25,00m para o lote n° 28, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. Art. 21A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: "obra de alvenaria" e atividades secundárias: "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; serviços de pintura de edifícios em geral; e, fabricação de outros artigos de carpintaria para construção". Art. 30 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 1desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos: - comprovação de regular personalidade jurídica; II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública; IV - certidões negativas de protestos de títulos; V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; VI - planta do imóvel a ser construído; VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. (64) 3656-6000 / (64) 3656-601 / (64)( 3656(-6[ 017 / www.cacu.go,gpy.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 2 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 PREFEITURA DE CAÇO Art. 40 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. Art. 50 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1 0ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; c) no 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea 'c" deste inciso. VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5 0 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 0desta Lei. (64) 3656-6000 - 3 56-6 17/ www.cacugv.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 2 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 - PREFEITURA DE CAÇO Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 90Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. At4AcÁ1J&A LEMOS OLIVEIRA Prefeita Municipal (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu, br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 9 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60