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norma nº 2541/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2541 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Area do lote nº 04-A, da Qd. 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa JOVENIL GONSALVES FERNANDES 38589966100, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
DE CAÇU 
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no pinoard da Prefeitura Municipal de 
Caçu--GO 
1 
Y - L 
Secretaria Mun:cipa(de Adrr'nis. -;;c 
LEI N° 2 .541123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso da Área 
do lote n°04-A, da quadra 18, do Loteamento 
Industrial II, para a empresa JOVENIL 
GONÇALVES FERNANDES 38589966100 e 
dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso 
da Área do lote n° 04-A, da Quadra n° 18, do Loteamento Industrial li, para a empresa 
CONCESSIONÁRIA JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 38589966100, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 34.751.619/0001-50, com sede na Rua José Junqueira de 
Almeida, n° 526, Sala 01, Setor São Paulo, CEP no 75813-000 - Caçu/GO: 
- A empresa mencionada no caput deste artigo encontra-se representada pelo seu sócio 
administrador Jovenil Gonçalves Fernandes, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de 
Identidade n° 1882403-DGPC/GO e do CPF/MF n° 385.899.661-00, residente e domiciliado na Rua 
José Junqueira de Almeida, no 526, Setor São Paulo, CEP no 75813-000, Caçu/GO; 
II - O terreno, objeto da presente concessão de direito real de uso, refere-se ao lote n° 04-A da 
quadra n° 18, contendo a área total de 1.067,25m 2(um mil, sessenta e sete metros e vinte e cinco 
decímetros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 30,00m para a Rua 09; 
fundo:30,00m para o lote 4-13; lateral direita: 35,70m para o lote 05; lateral esquerda: 35,45m para o 
lote 03, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 7.403, do Livro n° 02, do Cartório de 
Registro de Imóveis local. 
Art. 20 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, 
foi avaliada por R$ 21.345,00 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), e será destinada à 
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: atividades 
paisagísticas; atividades secundárias: serviço de poda de árvores para lavoura; serviço de preparação 
de terreno, cultivo e colheita. 
Art. 30 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0 desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes 
documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II última declaração de imposto de renda, ou comprovante da dispensa de apresentação, para 
fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros 
órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 40 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 1 desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6b17 / www--cacugop.br 
Palácio Municipal Osvaldo José vieira - Rua Manoel Franco n 2 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-.60 
cIí PREFEITURA 
DE CAÇO 
Art. 50 São encargos da concessionária os quais, obrigatoriamente, deverão constar no 
instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou 
de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso 
VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: 
a) no 1 1ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais 
• empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais 
• empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 311ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais 
• empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos 
exigidos na alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito 
a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias. 
VIII - deve ainda a concessionária ser compromissada às seguintes condições: 
a) não desviar a finalidade dada ao imóvel recebido sob o regime de concessão de direito real 
de uso de imóvel; 
b) conservar o imóvel sempre em bom estado, incluindo limpeza, capina, cerca e/ou muros, 
entre outros; 
c) não praticar qualquer ação atentatória contra os bons costumes e a boa vizinhança; 
d) não efetuar transferência do imóvel, seja a que título for, sem anuência do Município; 
e) não praticar qualquer irregularidade que, por sua gravidade, possa comprometer aos 
objetivos desta concessão; 
f) cumprimento dos demais encargos estabelecidos nesta Lei. 
IX - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação 
do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos 
incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.ogbr 
Palácio Municipal Osvaldo José vieira - Rua Manoel Franco n 2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5 0 
desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação para fim mencionado no Art. 2 0desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do ano 
de 2023. 
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 1(64) 3656-6017 / wwwcacuggov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José vieira - Rua Manoel Franco n2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.29210001-60 

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