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norma nº 2542/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2542 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Area da zona suburbana desta cidade, objeto da matrícula nº 863, do Livro nº 2-E, fls. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
DECAÇII 4 
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-GO: c￾Secretaria Municipal de Administração 
LEI N° 2.542123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área da 
zona suburbana desta cidade, objeto da 
matrícula n° 863, do Livro n° 2-E, fis. 115, do 
Cartório de Registro de Imóveis local, para a 
empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES 
FERNANDES, que busca fixar sede definitiva 
neste Município, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso 
de Área de uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta Cidade, nas proximidades do 
Aeroporto Municipal de Caçu/GO, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF soba n°27.912.978/0001-86, com sede na Rua Arthur 
Ferraz de Almeida, n° 2.176, Sala 'A", Setor São Paulo, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, representada 
pela seu titular Fábio Nubes Fernandes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de 
Identidade RG n° MG 13676287-SSP/MG e do CPFIMF n°866.752.571-53, residente e domiciliado na 
Rua Arthur Ferraz de Almeida, n° 2.176, Setor São Paulo, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, referente a 
área: 
- uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta cidade, nas proximidades do 
Aeroporto Municipal de Caçu/GO, com a área de 1.725,86M 2 (um mil, setecentos e vinte e cinco metros 
e oitenta seis decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: "começam no marco 
cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal e com o Espólio de 
Silvando D'Arimateia Lima; daí, seguem com o azimute geodésico de 332 1 15'49" e distância de 
30,00m, no sentido do Aeroporto Municipal, vão ter o marco, confrontando até aí, com a Estrada que 
dá acesso ao Aeroporto Municipal; daí, seguem à direita com o azimute geodésico de 75 0 113'40" e 
distância de 61,91m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame na divisa com o Espólio de 
Silvando D'Arimateia Lima, confrontando até aí, com a Prefeitura Municipal de Caçu; daí, seguem à 
direita pela cerca de arame com os sucessivos azimutes geodésicos e distâncias: 166 00911", 30,00m 
e 2561 012W, 54,70m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao 
Aeroporto Municipal, onde tiveram início estas descrições, confrontando até aí, com o Espólio de 
Silvando D' Arimateia Lima", pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 863, do Livro n° 2-
E, fls. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 2°A área mencionada no inciso 1, do artigo anterior, foi avaliada em R$ 6.418,48 (seis mil 
quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e será destinada à instalação da sede da 
empresa concessionária, que tem como nome de fantasia "Tribo Futevôlei", com atividade principal: 
"professor particular independente e ensinos não especificados; ocupação secundária: lanchonetes, 
casas de chá, de sucos e similares". 
Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes 
documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira 
e econômica; 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José vieira - Rua Manoel Franco n 2 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.29210001-60 
PREFEITURA 
ElE CAÇU 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros 
órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 40 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
Art. 50 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0 desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou 
de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso 
VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: 
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais 
e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 20 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais 
e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 30 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 
mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos 
exigidos na alínea "c" deste inciso. 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito 
a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos 
incisos V e VI do artigo 5 0 desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.çac vb 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA
BECA ÇLI 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5 0 
desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 20desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do ano 
de 2023. 
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-60011 (64) 3656-6017 / www.cacugo.gov ,b 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n 9 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 

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