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norma nº 69/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa CONQUISTA VEÍCULOS LTDA e dá outras providências.
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
foi publicado no placard 
d2,Câmara Municipal 
..SÀ 120 c2 
Secretai - Câmara Municipal 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 69, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal afazer Concessão 
de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, 
localizado ao lado direito da subestação de energia 
elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis local, para a empresa CONQUISTA VEÍCULOS 
LTDA e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, 
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso 
da Área do lote n° 02, da Quadra no,13, do Loteamento Industrial II, para a empresa 
CONCESSIONÁRIA CONQUISTA VEICULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 48.826.321/0001-76, com sede na Rua Manoel Carneiro 
Guimarães, n° 699, Setor Morada dos Sonhos, CEP n° 758 13-000 - Caçu/GO., neste ato 
representada pelo seu sócio DHEYNER VILELA GUIMARÃES LOPES, brasileiro, solteiro, 
empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 2777677-SSTE/GO e do CPF/MF no 
042462541-50, residente e domiciliado na Rua Manoel Carneiro Guimarães, Q. 24, L. oi, n° 
699, Bairro Morada dos Sonhos, CEP N° 75813-000 - CAÇU/GO., o seguinte imóvel: 
1 - um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), 
pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente a 266,19m2 
(duzentos e sessenta e seis metros e dezenove decímetros quadrados), com as seguintes medidas 
e confrontações: frente: 10,48m para a Avenida Ildefonso Carneiro; fundo: 10,48m para o lote 
"B"; lateral direita: 25,35m para Rua Miguel Alves de Lima; lateral esquerda: 25,60m para a 
? ra da subestação. 
(
Art. 2° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é 
avaliada em R$ 47.914,20 (quarenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e vinte centavos) e 
/ será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade 
/ principal: "comércio à varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; comércio sob 
/ consignação de veículos automotores; corretores e agentes de seguros, de plano de previdência 
/ complementar e de saúde; atividades de intermediação e agenciamento de serviços em geral, 
/ exceto imobiliários; e, locação de automóveis sem condutor". 
Art. 3° A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo l desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos: 
1 — comprovação de regular personalidade jurídica; 
II — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira 
e econômica; 
III — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros 
órgãos de administração pública; 
1V — certidões negativas de protestos de títulos; 
V — certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI — planta do imóvel a ser construído; 
(64) 81 l636 6-1442j(64) 3656-1174 11 A sse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de ntisa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
... £,, 
NJ CÂMARA 
D MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo P desta Lei é pelo período de 10 
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
Art. 5° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
1 - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2° desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção 
de benfeitorias; 
1V - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou 
de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no 
inciso VI deste artigo; 
VI— a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: 
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais 
e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais 
e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 
me s e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
) nos demais períQçIos.-da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento 
aiuiiio e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos 
a alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para 
o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0 desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, 
e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5° 
- 
(64) 56-13 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-,3Á54 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vi e e de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará 
autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser 
mantida a sua destinação como previsto no Art. 2° desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023. 
Ver. ZILIBEIJNESFERREIRA er. / - Presidente - - Vice-Presidente - 
Ver. VIR IA DE F. SILVA Ver. ORL DoLiWHA SILVA 
- 1a Secretária - - 2"Secretário - 
(64)3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 

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