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norma nº 70/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTAO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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Id 
2LmH CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
foi publicado no placard 
da,Câmara Municipal 
Dia 1 x l22i 
mara 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 70. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra n° 10, do 
Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento - "WALTAO", para a empresa TRANSROCHA 
LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá 
outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Pref1iicipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a faze Concessão de Direito Real de Uso 
de Área do lote n° 29, da Quadra n° 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento "WALTÁO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 51.310.92310001-80, com sede na Rua José Miguel 
Chaves, s/n°, setor Vale dos Sonhos CEP n° 75340-000, Hidrolândia/GO, representada pelo 
sócio administrador Juversino Luiz da Rocha, brasileiro, solteiro, empresário, portador da 
Cédula de Identidade RG n° 1.046.137-SSP/GO e do CPF/MF n°274.106.921-20, residente e 
domiciliado na Rua Lázaro Ludgero de Souza, no 760, Loteamento Vale do Sol, CEP no 
75813-000, Caçu/GO, referente ao lote: 
t\T 1 - lote n° 31, da Quadra n° 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
\ ' Nascimento "WALTÃO", com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) com as 
\ J seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua Guilherme Guimarães dos 
Santos; fundo: 20,00m para o lote n° 10; lateral direita: 25,00m para o lote n° 32; lateral 
t esquerda: 25,00m para o lote n° 30, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 
TÇJ 8.808, do Livro n°02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 21A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da 
empresa concessionária, que tem como atividade principal: "coleta de resíduos não 
perigosos; comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou 
de insumos agropecuários". 
Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1° desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros 
órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
-- 
(64)U651348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicentusa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
] CAMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0 desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública. 
Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a 
qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula 
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 1desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá 
ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto 
as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso 
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os 
encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
Mi----a-partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade 
de , 
10 aj _de -atiTdades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
is, empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
( mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
)i 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 
mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o 
prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos 
ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 7° Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no 
artigo 50desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal 
(64) 36-»48 1 (64:) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 ësse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br 
Edifício Vicente cie'~'ousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 5Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Voce 
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição 
de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 21' desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 91Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, 
aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023. 
Ver. JOR MACEDO 
- idente VicePridente - 
Ver. VI 
- ia Se a - 
RNARDES DE F. SILVA 
/ 
Ver. ORLtbO IVEIRA SILVA 
-2°ário- 
/ 
(64)3656-1348 1 (64)3656-1442 l (64)3656-1174 1 Acesso: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 

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