| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTAO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências. |
| native_id | 3846 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Id 2LmH CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU O Legislativo Mais Perto de Você Declaro que este documento foi publicado no placard da,Câmara Municipal Dia 1 x l22i mara AUTÓGRAFO DE LEI N° 70. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTAO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Pref1iicipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a faze Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, da Quadra n° 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento "WALTÁO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 51.310.92310001-80, com sede na Rua José Miguel Chaves, s/n°, setor Vale dos Sonhos CEP n° 75340-000, Hidrolândia/GO, representada pelo sócio administrador Juversino Luiz da Rocha, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.046.137-SSP/GO e do CPF/MF n°274.106.921-20, residente e domiciliado na Rua Lázaro Ludgero de Souza, no 760, Loteamento Vale do Sol, CEP no 75813-000, Caçu/GO, referente ao lote: t\T 1 - lote n° 31, da Quadra n° 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do \ ' Nascimento "WALTÃO", com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) com as \ J seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m para o lote n° 10; lateral direita: 25,00m para o lote n° 32; lateral t esquerda: 25,00m para o lote n° 30, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° TÇJ 8.808, do Livro n°02, do Cartório de Registro de Imóveis local. Art. 21A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: "coleta de resíduos não perigosos; comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários". Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1° desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos: - comprovação de regular personalidade jurídica; II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública; IV - certidões negativas de protestos de títulos; V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; VI - planta do imóvel a ser construído; VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. -- (64)U651348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br Edifício Vicentusa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40 ] CAMARA MUNICIPAL DE CAÇU O Legislativo Mais Perto de Você Art. 4° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0 desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 1desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; Mi----a-partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de , 10 aj _de -atiTdades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) is, empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; )i 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso; VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7° Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 50desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal (64) 36-»48 1 (64:) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 ësse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br Edifício Vicente cie'~'ousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 5Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNP1 24.858.722/0001-40 CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU O Legislativo Mais Perto de Voce ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 21' desta Lei. Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 91Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023. Ver. JOR MACEDO - idente VicePridente - Ver. VI - ia Se a - RNARDES DE F. SILVA / Ver. ORLtbO IVEIRA SILVA -2°ário- / (64)3656-1348 1 (64)3656-1442 l (64)3656-1174 1 Acesso: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40