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norma nº 71/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote nº 02, da Qd. 13, do Loteamento Industrial II, para a empresa 52.313.151 MARLINDO FRANCISCO DE MELO e dá outras providências.
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Deciâu 
foi publicado íw 
da Câmara Municipal CAMA" 
MUNICIPAL DE CAÇ UDaJ J 
OLegisativoMais Perto e oce Secreta -Câmara Municipal 
AUTÓGRAFO DE LEI N 71, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso da Área do lote n 202, da Qd. 13, do 
Loteamento Industrial II, para a empresa 52.313.151 MARLINDO 
FRANCISCO DE MELO e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das da 
Área do lote n 202, da Quadra n 213, do Loteamento Industrial II, para a empresa CONCESSIONÁRIA 
52.313.151 MARLINDO FRANCISCO DE MELO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ/MF sob o n 252.313.151/0001-01, com sede na Av. 13, n 2655, Setor industrial II, CEP N 
75813-000 - Caçu/GO., neste ato representada pelo seu sócio administrador Marlindo Francisco de 
Meio, brasileiro, casado, microempreendedor, portador da Cédula de Identidade n 25649288-
SSP/GO e do CPF/MF n 2621.208.322-34, residente e domiciliado na Rua Flávio Alves de Lima, n 2 
331, setor Junqueiroz, CEP n 275813-000, Caçu/GO., o seguinte imóvel: 
- lote n 202 da quadra n 913, contendo a área total de 1.778,32m2 (um mil, setecentos e setenta e 
oito metros e trinta e dois decímetros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: 
frente: 30,90m para a Av. Alcir Divino Guimarães; fundo: 30,97m para o lote 01; lateral direita: 
57,42m para a Rua A; lateral esquerda: 57,72m para o lote 03, pertencente a uma área maior, 
objeto da matrícula n 27.403, do Livro n 202, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
. 2 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é 
ava14da—en,--3T6,4O (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta 
cent vos) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como 
a i idade principal: "artesão em cimento independente; fabricação de outros artefatos e produtos 
de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes". 
Art. 32 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 12 desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos: 
1 - comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e 
econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros 
órgãos de administração pública; 
. 
certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta 
Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 42 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 12 desta Lei é pelo período de 10 
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
)3 6-1348 I--W4 ) 3656-1442 1(64)3656 - 1174 sesse: cacu.go.Ieg.br-sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vic de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
CAMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
- O Legislativo Mais Perto de Você 
Art. 52 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 2desta Lei, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
IV— a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de 
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no 
inciso VI deste artigo; 
VI a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: 
a) no 19 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais e 
empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 2 9 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais e 
empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 32 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais 
e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento 
7_ do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na 
alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) 
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a 
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias. 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do 
Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão as penalidades para o 
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art..69 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contbeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos 
incis V e VI do artigo 52 desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 72 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e 
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 52 desta 
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 2Q desta Lei. 
(64 8I643656-1442 (64) 361 Acesse:acu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Iegbr 
Edifício Vicene Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
- 
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Art. 82 Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do 
mês de novembro do ano de 2023. 
Ver. ZfLDERLEI NUNES FERREIRA VÇYER1tJNIOWMACEDO 
- Presidente - Vice-Presidente - 
Ver. VIRGI 8 ARDES DE F. SILVA 
- 1@ Secretária - 
Ver. ORL 
Ycretá 
EA'ILVA IR S 
rio 
(64) 3656-1348 1 (64)3656-1442 1 (64)3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 

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