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norma nº 72/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote nº 09-A, da Qd. 16, do Loteamento Industrial II, para a empresa SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências.
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- 1ri1, CÂMAW 
MUNICIPAL DE CAÇ 
O Legislativo Mais Perto deVo 
Declaro que este documento 
foi publicado no placard 
da Câmara Municipal 
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Secretari-Câmara Municipal - 
AUTÓGRAFO DE LEI N2 72. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso da Área do lote n 209-A, da Qd. 16, do 
Loteamento Industrial II, para a empresa SUZILENE 
APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de 
Uso das da Área do lote ng 02, da Quadra n 9 13, do Loteamento Industrial II, para a 
empresa CONCESSIONÁRIA SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 9 07.136.785/0001-73, com sede na Rua Franklin 
Gomes da Silva, 1039, bairro Jardim Bocaina, CEP n 2 79580-000, Inocência - MS, neste ato 
representada pela sua titular Suzilene Aparecida Junqueira, brasileira, união estável, 
empresária, portadora da Cédula de Identidade 497.981-SSP/MS e do CPF/MF n 2 
447.414.051-68, residente e domiciliada na Rua José Alan Kardec França, 0.58, Lt. 0, n 2 
644, CEP n 75813-000, Caçu/GO., o seguinte imóvel: 
- lote ng 09-A da quadra n 2 16, contendo a área total de 363,00m2 (trezentos e sessenta 
e três metros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 10,90m para 
a Rua 09; fundo: 10,90m para o lote 06; lateral direita: 36,00m para o lote 09; lateral 
esquerda: 36,05m para o lote 10, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n 2 
7.403, do Livro n 2 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 22 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
'- legais, é avaliada em R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais), e será destinada à 
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: 
"transporte rodoviário de cargas em geral, exceto produtos perigosos e mudanças, 
intermunicipal, interestadual e internacional". 
Art. 32 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1P desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante 
apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e 
outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
móvel a ser construído; 
(64) 3656134 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656- 1 Acess: cacu.goieg.br- sapi. cu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa ma - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
II 
CAMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
- 
O Legislativo Mais Perto de Vocf 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 42 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 12 desta Lei é pelo período 
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente 
escritura pública. 
Art. 52 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias, após firmar o contrato de concessão da área 
e expedição do competente alvará de construção, e concluí-ia no prazo improrrogável de 
01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a 
qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2P desta Lei, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização 
e retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, 
deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste 
município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de 
uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os 
encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 12 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 22 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
mensais,e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 32 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 
mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
'j 
 d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
 mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 
10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou 
não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária. 
:1 ---. 
(64)3656- 48 1 (64)3656-1442 1 (64) 3656-1/ Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu o.leg.br 
e de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
4.' 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
- O Legislativo Mais Perto de Você 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta 
Lei. 
Art. 69 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 52 desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 72 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real 
de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos 
no artigo 52 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo 
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, 
com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 9 desta Lei. 
Art. 82 Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do 
mês de novembro do ano de 2023. 
n NUNES FERREIRA 
esidente - 
Ver. VIRGÍNÏ4BERNARDES DE F. SILVA 
12 ecretaria 
Ver. NIO DO 
Ver. ORLAN SIL/A 
- 2 9Secretario - 
(64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 

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