| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote nº 09-A, da Qd. 16, do Loteamento Industrial II, para a empresa SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências. |
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- 1ri1, CÂMAW MUNICIPAL DE CAÇ O Legislativo Mais Perto deVo Declaro que este documento foi publicado no placard da Câmara Municipal biaLj_- /20 c3 Secretari-Câmara Municipal - AUTÓGRAFO DE LEI N2 72. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n 209-A, da Qd. 16, do Loteamento Industrial II, para a empresa SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências." A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das da Área do lote ng 02, da Quadra n 9 13, do Loteamento Industrial II, para a empresa CONCESSIONÁRIA SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 9 07.136.785/0001-73, com sede na Rua Franklin Gomes da Silva, 1039, bairro Jardim Bocaina, CEP n 2 79580-000, Inocência - MS, neste ato representada pela sua titular Suzilene Aparecida Junqueira, brasileira, união estável, empresária, portadora da Cédula de Identidade 497.981-SSP/MS e do CPF/MF n 2 447.414.051-68, residente e domiciliada na Rua José Alan Kardec França, 0.58, Lt. 0, n 2 644, CEP n 75813-000, Caçu/GO., o seguinte imóvel: - lote ng 09-A da quadra n 2 16, contendo a área total de 363,00m2 (trezentos e sessenta e três metros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 10,90m para a Rua 09; fundo: 10,90m para o lote 06; lateral direita: 36,00m para o lote 09; lateral esquerda: 36,05m para o lote 10, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n 2 7.403, do Livro n 2 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. Art. 22 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins '- legais, é avaliada em R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais), e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: "transporte rodoviário de cargas em geral, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional". Art. 32 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1P desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos: - comprovação de regular personalidade jurídica; II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública; IV - certidões negativas de protestos de títulos; V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; móvel a ser construído; (64) 3656134 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656- 1 Acess: cacu.goieg.br- sapi. cu.go.Ieg.br Edifício Vicente de Sousa ma - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40 II CAMARA MUNICIPAL DE CAÇU - O Legislativo Mais Perto de Vocf VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. Art. 42 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 12 desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. Art. 52 A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias, após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2P desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: a) no 12 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; b) no 22 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais,e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; c) no 32 ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 'j d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso; VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; VIII - para aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. :1 ---. (64)3656- 48 1 (64)3656-1442 1 (64) 3656-1/ Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu o.leg.br e de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40 4.' CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU - O Legislativo Mais Perto de Você Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 69 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 52 desta Lei. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 72 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 52 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 9 desta Lei. Art. 82 Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023. n NUNES FERREIRA esidente - Ver. VIRGÍNÏ4BERNARDES DE F. SILVA 12 ecretaria Ver. NIO DO Ver. ORLAN SIL/A - 2 9Secretario - (64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNP1 24.858.722/0001-40