| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2555 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra nº 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências. |
| native_id | 3857 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no placard da Prefeitura Municipal de CaçuGO o | ss | 22 PREFEITURA DE CAÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.555/23, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 29, Quadra nº 10, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Murfcipal autorizado a faze Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 29, da Quadra nº 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, para a empresa TRANSROCHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.310.923/0001-80, com sede na Rua José Miguel Chaves, s/nº, setor Vale dos Sonhos CEP nº 75340-000, Hidrolândia/GO, representada pelo sócio administrador Juversino Luiz da Rocha, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.046.137-SSP/GO e do CPF/MF nº 274.106.921-20, residente e domiciliado na Rua Lázaro Ludgero de Souza, nº 760, Loteamento Vale do Sol, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, referente ao lote: |- lote nº 31, da Quadra nº 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a lote nº 10; lateral direita: 25,00m pertencente a uma área maior, obje: Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m para o ara o lote nº 32; lateral esquerda: 25,00m para o lote nº 30, o da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “coleta de resíduos não perigosos; comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”. Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos: | - comprovação de regular personalidade jurídica; 1 — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; HI — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública; IV — certidões negativas de protestos de títulos; V-— certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; VI — planta do imóvel a ser consrudo VII — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br a Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás CEP:75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60 Art. 4º A concessão de direito real Io (dez) anos, a contar da assinatura Art. 5º A concessionária assume 83 / PREFEITURA DE CAÇU e uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 O contrato administrativo ou equivalente escritura pública. os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: | — iniciar sua construção até 30 expedição do competente alvará de sob pena de tornar nula de pleno di e retenção de benfeitorias; H — dar início a atividade até 30 (tri pleno direito a concessão efetuada, HH — utilizar o imóvel exclusivamente nula de pleno direito a concessão benfeitorias; IV — a mão-de-obra na construção no mínimo, 60% (sessenta por cen trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, reito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização nta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, o) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; V — cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; VI-— a partir da instalação da benefi a) no 1º ano de atividades, obter fai empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso; VII — o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; VIII — para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. jária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: uramento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei. (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo e sis - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás P: 75813-000 CNPJ: 01.164.292/0001-60 (; PREFEITURA » DECAÇU Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2023. IA LEMOS OLIVEIRA Prefeita Municipal (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás CEP:75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60