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norma nº 2555/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2555 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, Quadra nº 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este
documento foi devidamente publicado
no placard da Prefeitura Municipal de
CaçuGO o | ss | 22
PREFEITURA
DE CAÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.555/23, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão
de Direito Real de Uso de Área do lote nº 29, Quadra nº
10, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães
do Nascimento “WALTÃO”, para a empresa
TRANSROCHA LTDA., que busca fixar sede definitiva
neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Murfcipal autorizado a faze Concessão de Direito Real de Uso de
Área do lote nº 29, da Quadra nº 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do
Nascimento “WALTÃO”, para a empresa TRANSROCHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.310.923/0001-80, com sede na Rua José Miguel Chaves, s/nº,
setor Vale dos Sonhos CEP nº 75340-000, Hidrolândia/GO, representada pelo sócio administrador
Juversino Luiz da Rocha, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº
1.046.137-SSP/GO e do CPF/MF nº 274.106.921-20, residente e domiciliado na Rua Lázaro
Ludgero de Souza, nº 760, Loteamento Vale do Sol, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, referente ao lote:
|- lote nº 31, da Quadra nº 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento
“WALTÃO”, com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) com as seguintes descrições
perimétricas: frente: 20,00m para a
lote nº 10; lateral direita: 25,00m
pertencente a uma área maior, obje:
Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m para o
ara o lote nº 32; lateral esquerda: 25,00m para o lote nº 30,
o da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro
de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é
avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa
concessionária, que tem como atividade principal: “coleta de resíduos não perigosos; comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada
através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma
de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
| - comprovação de regular personalidade jurídica;
1 — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e
econômica;
HI — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros
órgãos de administração pública;
IV — certidões negativas de protestos de títulos;
V-— certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI — planta do imóvel a ser consrudo
VII — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br a
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60
Art. 4º A concessão de direito real Io
(dez) anos, a contar da assinatura
Art. 5º A concessionária assume
83 / PREFEITURA
DE CAÇU
e uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10
O contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão
constar no instrumento de formalização de concessão:
| — iniciar sua construção até 30
expedição do competente alvará de
sob pena de tornar nula de pleno di
e retenção de benfeitorias;
H — dar início a atividade até 30 (tri
pleno direito a concessão efetuada,
HH — utilizar o imóvel exclusivamente
nula de pleno direito a concessão
benfeitorias;
IV — a mão-de-obra na construção
no mínimo, 60% (sessenta por cen
trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e
construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano,
reito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização
nta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de
sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de
no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de,
o) de operários residentes neste município, exceto as funções
especializadas;
V — cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no
inciso VI deste artigo;
VI-— a partir da instalação da benefi
a) no 1º ano de atividades, obter fai
empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, e
empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais
e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento
do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na
alínea “c” deste inciso;
VII — o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o
prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou
não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII — para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação
do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
jária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
uramento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos
incisos V e VI do artigo 5º desta Lei
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente,
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua
destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo e sis - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
P: 75813-000 CNPJ: 01.164.292/0001-60
(; PREFEITURA
» DECAÇU
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano
de 2023.
IA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60

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