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norma nº 2556/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n° 02, da Qd. 13, do Loteamento Industrial II, para a empresa 52.313.151 MARLINDO FRANCISCO DE MELO e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este
documento foi devidamente publicado
no piacard da Prefeitura Municipal de
Caçu-GO: o | + |wo3
Mest |
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.556/23, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Ef prererrua
Ei» DECAÇU
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão
de Direito Real de Uso da Área do lote nº 02, da Qd. 13,
do Loteamento Industrial Il, para a empresa 52.313.151
MARLINDO FRANCISCO DE MELO e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das da Área
do lote nº 02, da Quadra nº 13, do Loteamento Industrial Il, para a empresa CONCESSIONÁRIA 52.313.151
MARLINDO FRANCISCO DE MELO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
52.313.151/0001-01, com sede na Av. 13, nº 655, Setor Industrial Il, CEP Nº 75813-000 — Caçu/GO., neste
ato representada pelo seu sócio administrador Marlindo Francisco de Melo, brasileiro, casado,
microempreendedor, portador da Cédula de Identidade nº 5649288-SSP/GO e do CPF/MF nº 621.208.322-
34, residente e domiciliado na Rua Flávio Alves de Lima, nº 331, setor Junqueiroz, CEP nº 75813-000,
Caçu/GO., o seguinte imóvel:
| — lote nº 02 da quadra nº 13, contendo a área total de 1.778,32m2 (um mil, setecentos e setenta e oito
metros e trinta e dois decímetros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 30,90m
para a Av. Alcir Divino Guimarães; fundo: 30,97m para o lote 01; lateral direita: 57,42m para a Rua A; lateral
esquerda: 57,72m para o lote 03, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro nº
02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada
em R$ 35.566,40 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) e será destinada
à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “artesão em cimento
independente; fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através
de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e
desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
|- comprovação de regular personalidade jurídica;
li -última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
HI — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de
administração pública;
IV certidões negativas de protestos de títulos;
V-certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
— planta do imóvel a ser construído;
VII — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em
especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos,
a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no
instrumento de formalização de concessão:
| — iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do
competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.ca: suponoUir Tres |)
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada Surihos-< Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
4 PREFEITURA
7 DECAÇU
l—dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito
a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
HH — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV-a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V-cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação
da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor,
relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
Vl-a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais e empregar,
no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais e empregar,
no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e
empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do
faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c”
deste inciso;
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos,
suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de
indenização e retenção de benfeitorias.
VIII — para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do
Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão as penalidades para o caso de
descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis,
relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do
artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto
durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a
manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação
desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no
Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2023.
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IA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ:01.164.292/0001-60

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