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norma nº 2557/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2557 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n° 09-A, da Qd. 16, do Loteamento Industrial II, para a empresa SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este
. PREFEITUR A documento foi devidamente publicado
no placard da Prefeitura Municipal de
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.557/23, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão
de Direito Real de Uso da Área do lote nº 09-A, da Qd. 16,
do Loteamento Industrial Il, para a empresa SUZILENE
APARECIDA JUNQUEIRA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das
da Área do lote nº 02, da Quadra nº 13, do Loteamento Industrial Il, para a empresa
CONCESSIONÁRIA SUZILENE APARECIDA JUNQUEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.136.785/0001-73, com sede na Rua Franklin Gomes da Silva, 1039, bairro
Jardim Bocaina, CEP n£ 79580-000, Inocência - MS, neste ato representada pela sua titular Suzilene
Aparecida Junqueira, brasileira, união estável, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº
497.981-SSP/MS e do CPF/MF nº 447.414.051-68, residente e domiciliada na Rua José Alan Kardec
França, Q.58, Lt. 0, nº 644, CEP nº 75813-000, Caçu/GO., o seguinte imóvel:
| — lote nº 09-A da quadra nº 16, contendo a área total de 363,00m2 (trezentos e sessenta e três
metros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 10,90m para a Rua 09; fundo:
10,90m para o lote 06; lateral direita: 36,00m para o lote 09; lateral esquerda: 36,05m para o lote
10, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro nº 02, do Cartório de
Registro de Imóveis local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é
avaliada em R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais), e será destinada à instalação da sede
da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “transporte rodoviário de cargas em
geral, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada
através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma
de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
|- comprovação de regular personalidade jurídica;
H — última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e
econômica;
HI — prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros
órgãos de administração pública;
IV — certidões negativas de protestos de títulos;
V- certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI — planta do imóvel a ser construído;
Vil — declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta
Lei, em especial com a legislação ambiental.
(64) 36! 64) 3656-6001 ) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 — Setor Morada dos Sonhos — Caçu-Goiás
CEP:75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PREFEITURA
DE CAÇU
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume Os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão
constar no instrumento de formalização de concessão:
| — iniciar sua construção até 30 (trinta) dias, após firmar o contrato de concessão da área e
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um)
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer
indenização e retenção de benfeitorias;
Il — dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
HI — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de
benfeitorias;
IV — a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções
especializadas;
V- cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no
inciso VI deste artigo;
Vi-a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e
empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, e
empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais
e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento
do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos
na alínea “c” deste inciso;
VIl-o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez)
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII — para aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do
Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos
incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente,
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
das
(64) 3656-6000 / (64) 3! 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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DE GAÇU
Art. 72 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso e
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua
destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano de
2023.
ao ag LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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