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norma nº 2565/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2565 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 4B, Quadra n° 01, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa GERCIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
IJECAÇU 
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
CaçuGO: 
Secretaria Municipal de Administração 
LEI N° 2.565123. DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
'Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do Lote n° 
4B, Quadra n°01, do Loteamento "Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO' 
para a empresa GERC1VALDO PEREIRA DE 
OLIVEIRA, que busca fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova 
e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote n° 413, da Quadra 01, do Loteamento Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento "WALTAO", para a empresa GERCIVALDO 
PEREIRA DE OLIVEIRA 01195540388, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJÍMF sob o n° 44.289.265/0001-27, com sede na Rua Pedro Pacheco, n° 573, Sala "A", 
CEP N° 75813-000, Vila Castro - Caçu/GO, representada pelo titular Gercivaldo Pereira 
de Oliveira, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 
2003015035528-SSP/CE e do CPF/MF n'011.955.403-88, residente e domiciliado na Rua 
Pedro Pacheco, n° 573, CEP n° 75.813-000, Vila Castro - Caçu/GO, referente ao lote: 
1 - lote n° 4B, da Quadra n° 01, do Loteamento Polo Empresarial Walter 
Guimarães do Nascimento "WALTAO", com a área de 450,00m2 (quatrocentos e 
cinquenta metros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 15,00m 
para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 15,00m para o lote n° 03; lateral 
direita: 30, 00m para o lote n° 05; lateral esquerda: 30, 00m para o lote n° 4A, pertencente 
a uma área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro 
de Imóveis local. 
Art. 2° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, 
para fins legais, é avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e será destinada à instalação 
da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: "obras de 
acabamento em gesso e estuque". 
Art. 3° A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1° desta 
Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, 
mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos: 
1 - comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da 
capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciária e outros órgãos administração públi; 
www cacugpv.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco n2 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
DE CAÇU 
1V - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI— planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 49A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1° desta Lei é 
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública. 
Art. 5°A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, 
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
1 - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de 
concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo 
improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão 
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II— dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização 
e retenção de benfeitorias; 
III— utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2° desta Lei, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
1V - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes 
neste município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito 
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, 
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da 
beneficiária, e os encargos elencados no inciso Vi deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 2° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 3° ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea "e" deste inciso; 
VII— o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante 
o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável 
a prévia notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos 
nesta Lei. 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-600~() 656-601~/~ w.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco ng 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 
PREFEITURA 
IJECAÇU 
Art. 6° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio 
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5° desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser 
feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 7° Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do 
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos 
previstos no artigo 50 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder 
Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2° 
desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.523, de 
28 de agosto de 2023. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de 
dezembro do ano de 2023. 
Prefeita Municipal 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-60011 (64) 3656-6017/ www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nQ 695— Setor Morada dos Sonhos - Caçu-Goiás 
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