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norma nº 6/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa JOSÉ VILELA NETO 53022459149 e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 06, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado 
ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de 
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a 
empresa JOSÉ VILELA NETO 53022459149 e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso 
de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), 
pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa 
CONCESSIONÁRIA JOSÉ VILELA NETO 53022459149, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.641.967/0001-52, com sede na Rua Pedro Pacheco, nº 573, 
casa 1, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO., neste ato representada pelo seu sócio 
JOSÉ VILELA NETO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 
nº 2276704-SSP/GO e do CPF/MF nº 530.224.591-49, residente e domiciliado na Rua Pedro 
Pacheco, nº 573, casa 1, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO., o seguinte imóvel:
I – um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), 
pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente ao lote “B”, 
contendo a área de 132,57m2 (cento e trinta e dois metros e cinquenta e sete decímetros 
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente: 12,65m para a Rua Miguel Alves 
de Lima; fundo: 12,65m para a Subestação de Energia da Equatorial; lateral direita: 10,48m 
para o lote “A”; lateral esquerda: 10,48m para o lote “C” ;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do 
Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, 
é avaliada em R$ 23.862,60 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta 
centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como 
atividade principal: “comércio varejista de bicicletas, motos inclusive peças e acessórios para 
motos e bicicletas e oficina para motos e bicicletas”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira 
e econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal,
previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 26/02/2024.
Secretaria Geral
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção 
de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as 
funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou 
de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no 
inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$2 0.000,00 (vinte mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento 
do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos 
na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para 
o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 
5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará 
autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser 
mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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