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norma nº 10/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 07, Quadra n° 09, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa HURYCK BLENDO PEREIRA DA SILVA 03812186195, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 10, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote nº 07, Quadra nº 09, do 
Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa HURYCK BLENDO 
PEREIRA DA SILVA 03812186195, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes 
aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito 
Real de Uso de Área do lote nº 07, da Quadra 09, do Loteamento Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, a empresa HURYCK BLENDO PEREIRA 
DA SILVA 03812186195, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 
nº 40.610285/0001-05, com sede na Rua Deoclides Barbosa Aguiar, nº 232, Sala “A”, 
Bairro Jardim Água Fria. CEP nº 75813-000 – Caçu/GO, representada pelo titular 
Huryck Blendo Pereira da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de 
Identidade RG nº 6067240-SSP/GO e do CPF/MF nº 038.121.861-95, residente e 
domiciliado na Rua Deoclides Barbosa Aguiar, nº 232, Sala “A”, Bairro Jardim Água Fria. 
CEP nº 75813-000 – Caçu/GO., referente ao lote:
I – lote nº 07, da Quadra nº 09, do Loteamento Polo Empresarial Walter 
Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m2
(quinhentos metros 
quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; 
fundo: 20,00m para o lote nº 24; lateral direita: 25,00m para o lote nº 08; lateral esquerda: 
25,00m paras o lote nº 06, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, 
do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida 
no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, 
para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação 
da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “serviços de 
lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores”. 
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta 
Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante 
apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da 
capacidade financeira e econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 26/02/2024.
Secretaria Geral
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo 
período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, 
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão 
da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo 
improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão 
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob 
pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes 
neste município, exceto as funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito 
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, 
empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da 
beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o 
prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a 
prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos 
nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser 
feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do 
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e 
prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o 
Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 
2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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