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norma nº 12/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 12, Quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa 52.822.682 FERNANDO BATISTA PEREIRA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote nº 12, Quadra nº 10, do 
Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa 52.822.682 
FERNANDO BATISTA PEREIRA, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso 
de Área do lote nº 12, da Quadra 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento “WALTÃO”, a empresa 52.822.682 FERNANDO BATISTA PEREIRA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.822.682/0001-11, com sede na 
Fazenda Pedra Branca, zona rural do Município de Cachoeira Alta/GO., CEP nº 75.870-000, 
representada pelo titular Fernando Batista Pereira, brasileiro, solteiro, empresário, portador 
da Cédula de Identidade RG nº 5476136-SPTC/GO e do CPF/MF nº 034.241.131-40, 
residente e domiciliado na Rua Adolfo Nunes Moreira, nº 965, Bairro Santa Luzia, CEP nº 
75.813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
I – lote nº 12, da Quadra nº10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) com as 
seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; fundo: 20,00m para o lote 
nº 24; lateral direita: 25,00m para o lote nº 08; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 06, 
pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de 
Registro de Imóveis local;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, 
do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, 
é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa 
concessionária, que tem como atividade principal: “fabricação de farinha de mandioca e 
derivados”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros 
órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 26/02/2024.
Secretaria Geral
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a 
qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula 
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá 
ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto 
as funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso 
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade 
de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, 
sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no 
artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal 
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição 
de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS,
aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO BARBOSA FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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