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norma nº 13/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 24, Quadra nº 08, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa VALDIR BARSANULFO DE LIMA JUNIOR 04954886155, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão 
de Direito Real de Uso de Área do lote nº 24, Quadra nº 
08, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa VALDIR 
BARSANULFO DE LIMA JUNIOR 04954886155, que 
busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e 
eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real 
de Uso de Área do lote nº 15, da Quadra 05, do Loteamento Polo Empresarial Walter 
Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, a empresa VALDIR BARSANULFO DE LIMA 
JUNIOR 04954886155, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 
nº 42.460.123/0001-55, com sede na Rua 15, nº 483, sala “C”, CEP nº 75.813-000, 
Caçu/GO, representada pelo seu titular Valdir Barsanulfo de Lima Júnior, brasileiro, 
casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 5649641-SSP/GO e do 
CPF/MF nº 049.549.861-55, residente e domiciliado na Rua José Reinaldo Vieira, Qd. 
6, Lt; 0, nº 101, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
I – lote nº 24, da Quadra nº 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) 
com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua Guilherme 
Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m para o lote nº17; lateral direita: 25,00m para o 
lote nº 25; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 23, pertencente a uma área maior, 
objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no 
§ 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para 
fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação 
da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “manutenção 
e reparação de tratores agrícolas e manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos para agricultura e pecuária”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei 
será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante 
apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário 
e outros órgãos de administração pública;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 26/02/2024.
Secretaria Geral
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo 
período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da 
área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo 
improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão 
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob 
pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada 
deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste 
município, exceto as funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real 
de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, 
empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da 
beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade 
no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o
prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a 
prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito 
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos 
previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder 
Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no 
Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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