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norma nº 14/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 1-C, Quadra nº 10, do Loteamento “Arco Íris”, para a empresa LEANDRO DELFINO PAIXÃO, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote nº 1-C, Quadra nº 10, do 
Loteamento “Arco Íris”, para a empresa LEANDRO 
DELFINO PAIXÃO, que busca fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de 
Uso de Área do lote nº 1-C, da Quadra 10, do Loteamento “Arco Íris”, para a empresa 
LEANDRO DELFINO PAIXÃO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 52.442.814/0001-
80, com sede na Rua Joaquim Camilo, nº 493, sala “A”, Loteamento Municipal, CEP nº 
75813-000, Caçu/GO, neste ato representada pelo seu titular – LEANDRO DELFINO 
PAIXÃO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 3694340-
DGPC/GO e do CPF/MF nº 707.147.621-72, residente e domiciliado na Viela Lazara Pires, 
nº 171, Setor São Paulo, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO., referente ao lote: 
I – LOTE 1-C, da quadra nº 10, do Loteamento Arco Íris, com a área de 432,40m² 
(quatrocentos e trinta e dois metros e quarenta decímetros quadrados), com a seguinte 
descrição perimétrica: frente; 18,80m para a Rua Lázaro da Silveira Chaves; fundos: 18,80m 
para Área Verde e área do Município; lateral direita: 23,00m para o lote 1-B; lateral 
esquerda:23,00m para o lote 04, objeto da matrícula nº 9.918, do Livro 2, referente a AV-2, 
do Cartório de Registro de Imóveis local;
II – para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do 
Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, 
é avaliada em R$ 69.184,00 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais) e será 
destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: 
“CONDICIONAMENTO FÍSICO E DESPORTIVO, HIDROGINÁSTICA, NATAÇÃO, 
MUSCULAÇÃO, FUTEBOL, VÔLEI, TÊNIS E PETECA”. 
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos: 
I – comprovação de regular personalidade jurídica; 
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros 
órgãos de administração pública; 
IV – certidões negativas de protestos de títulos; 
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 26/02/2024.
Secretaria Geral
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública. 
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula 
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as 
funções especializadas; 
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso 
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo; 
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade 
de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso; 
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 
5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará 
autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser 
mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei. 
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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