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norma nº 2578/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2578 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 28 /02 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2578/24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Cultura e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus 
representantes, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Caçu - Goiás, o Fundo Municipal
de Cultura - FMC, de natureza contábil – financeira, sem personalidade jurídica e com 
prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com
a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e estimular a 
atividade artística e cultural do Município de Caçu.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria 
Municipal de Educação sua estrutura de execução e controle contábil e financeira, 
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura é fundo especial de natureza contábil,
que funcionará sob a forma de apoio não reembolsável.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores
públicos e privados;
III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
V – devolução de recursos e multas decorrentes de Projetos Culturais
beneficiados pelo Sistema de Cultura e por esta Lei, não iniciados ou interrompidos
com ou sem justa causa;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias,
bem como outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VII – receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para o Fundo, desde que autorizados pelo Poder
Público Municipal;
VIII – percentual de receitas provenientes da comercialização de produtos
culturais realizados com o apoio do Poder Público Municipal;
 IX – saldo positivo apurado em balanço;
X – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em 
conta corrente específica do Fundo Municipal de Cultura.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
§ 2º Os saldos financeiros do FMC, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou 
instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do FMC a
projetos selecionados.
Art. 4º As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura poderão
ser aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural 
no Município de Caçu/GO, como por exemplo:
I – música e dança;
II – artes cênicas;
III – audiovisual (cinema, fotografia, vídeo);
IV – literatura e leitura;
V – artes visuais e design;
VI – artes plásticas;
VII– tradição e folclore;
VIII – patrimônio cultural: material e imaterial;
IX – arquivo, pesquisa, documentação e memória;
X – entidades culturais;
XI – artesanato;
XII– produção gráfica;
XIII – calendário dos eventos municipais;
XIV – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em 
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em 
projetos de construção de bens imóveis, em despesas de capital e em projetos sem 
vinculação com a área cultural.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria da
Cultura, Desporto e Lazer.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará
semestralmente ao Conselho Municipal de Cultura, prestação de contas dos recursos
aplicados.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos aprovados nas
comissões especialmente criadas com fins de análise e aprovação de apoios culturais,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A obtenção de apoio financeiro do Fundo Municipal de 
Cultura se dará nos limites quantitativos estabelecidos nos editais de seleção de
projetos, especificamente destinados a esse fim.
Art. 8º Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada 
de contas pelos órgãos públicos de controle interno e externo.
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Art. 9º As despesas decorrentes do FMC correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro
do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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