br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 2581/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2581 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa JOSÉ VILELA NETO 53022459149 e dá outras providências.
native_id4195

Originating matéria

matéria 4276 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 28 /02 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2581/24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado 
ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de 
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a 
empresa JOSÉ VILELA NETO 53022459149 e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de 
um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente 
de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa CONCESSIONÁRIA 
JOSÉ VILELA NETO 53022459149, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 
nº 00.641.967/0001-52, com sede na Rua Pedro Pacheco, nº 573, casa 1, setor central, CEP nº 75.813-
000 – Caçu/GO., neste ato representada pelo seu sócio JOSÉ VILELA NETO, brasileiro, solteiro, 
empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 2276704-SSP/GO e do CPF/MF nº 530.224.591-
49, residente e domiciliado na Rua Pedro Pacheco, nº 573, casa 1, setor central, CEP nº 75.813-000 
– Caçu/GO., o seguinte imóvel:
I – um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente 
de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente ao lote “B”, contendo a 
área de 132,57m2 (cento e trinta e dois metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), com as 
seguintes medidas e confrontações: frente: 12,65m para a Rua Miguel Alves de Lima; fundo: 12,65m 
para a Subestação de Energia da Equatorial; lateral direita: 10,48m para o lote “A”; lateral esquerda: 
10,48m para o lote “C” ;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei 
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é 
avaliada em R$ 23.862,60 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e 
será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: 
“comércio varejista de bicicletas, motos inclusive peças e acessórios para motos e bicicletas e oficina 
para motos e bicicletas”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada 
através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de 
construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e 
econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal,
previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta 
Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) 
anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar 
no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição 
do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção 
de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno 
direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no 
mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de 
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras 
em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI 
deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$2 0.000,00 (vinte mil reais), mensais, e 
empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais, e
empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do 
faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea 
“c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) 
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a 
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do 
Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o 
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos 
incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e 
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei 
e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a 
doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como 
previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →