br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 2585/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2585 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 07, Quadra n° 09, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa HURYCK BLENDO PEREIRA DA SILVA 03812186195, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
native_id4199

Originating matéria

matéria 4259 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 29 /02 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2585/24, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote nº 07, Quadra nº 09, do 
Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa HURYCK BLENDO 
PEREIRA DA SILVA 03812186195, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real 
de Uso de Área do lote nº 07, da Quadra 09, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento “WALTÃO”, a empresa HURYCK BLENDO PEREIRA DA SILVA 03812186195, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.610285/0001-05, com sede 
na Rua Deoclides Barbosa Aguiar, nº 232, Sala “A”, Bairro Jardim Água Fria. CEP nº 75813-
000 – Caçu/GO, representada pelo titular Huryck Blendo Pereira da Silva, brasileiro, casado, 
empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 6067240-SSP/GO e do CPF/MF nº 
038.121.861-95, residente e domiciliado na Rua Deoclides Barbosa Aguiar, nº 232, Sala “A”, 
Bairro Jardim Água Fria. CEP nº 75813-000 – Caçu/GO., referente ao lote:
I – lote nº 07, da Quadra nº 09, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) com as 
seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; fundo: 20,00m para o lote nº 
24; lateral direita: 25,00m para o lote nº 08; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 06, 
pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de 
Registro de Imóveis local;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 
10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da 
empresa concessionária, que tem como atividade principal: “serviços de lanternagem ou 
funilaria e pintura de veículos automotores”. 
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e 
outros órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período 
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área 
e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada 
deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, 
exceto as funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de 
uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade 
no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 
10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, 
sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real 
de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no 
artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal 
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição 
de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de fevereiro
do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →