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norma nº 2587/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2587 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 12, Quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa 52.822.682 FERNANDO BATISTA PEREIRA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 29 /02 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2587/24, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão 
de Direito Real de Uso de Área do lote nº 12, Quadra nº 
10, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães 
do Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa 52.822.682 
FERNANDO BATISTA PEREIRA, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita 
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de 
Área do lote nº 12, da Quadra 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento “WALTÃO”, a empresa 52.822.682 FERNANDO BATISTA PEREIRA, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.822.682/0001-11, com sede na Fazenda Pedra 
Branca, zona rural do Município de Cachoeira Alta/GO., CEP nº 75.870-000, representada pelo 
titular Fernando Batista Pereira, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade 
RG nº 5476136-SPTC/GO e do CPF/MF nº 034.241.131-40, residente e domiciliado na Rua Adolfo 
Nunes Moreira, nº 965, Bairro Santa Luzia, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
I – lote nº 12, da Quadra nº10, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento 
“WALTÃO”, com a área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) com as seguintes descrições 
perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; fundo: 20,00m para o lote nº 24; lateral direita: 25,00m 
para o lote nº 08; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 06, pertencente a uma área maior, 
objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II - para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 
73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é 
avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa 
concessionária, que tem como atividade principal: “fabricação de farinha de mandioca e 
derivados”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do 
cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e 
econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros 
órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
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V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de 
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no 
inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais,
e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento 
do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos 
na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) 
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a 
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do 
Município à Concessionária.
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Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para 
o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos 
incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, 
e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta 
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de fevereiro do 
ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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