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norma nº 2589/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2589 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 1-C, Quadra nº 10, do Loteamento “Arco Íris”, para a empresa LEANDRO DELFINO PAIXÃO, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 29 /02 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2589/24, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão 
de Direito Real de Uso de Área do lote nº 1-C, Quadra nº 
10, do Loteamento “Arco Íris”, para a empresa LEANDRO 
DELFINO PAIXÃO, que busca fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita 
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de 
Área do lote nº 1-C, da Quadra 10, do Loteamento “Arco Íris”, para a empresa LEANDRO DELFINO 
PAIXÃO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 52.442.814/0001-80, com sede na Rua Joaquim 
Camilo, nº 493, sala “A”, Loteamento Municipal, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, neste ato 
representada pelo seu titular – LEANDRO DELFINO PAIXÃO, brasileiro, solteiro, empresário, 
portador da Cédula de Identidade RG nº 3694340-DGPC/GO e do CPF/MF nº 707.147.621-72, 
residente e domiciliado na Viela Lazara Pires, nº 171, Setor São Paulo, CEP nº 75.813-000 –
Caçu/GO., referente ao lote: 
I – LOTE 1-C, da quadra nº 10, do Loteamento Arco Íris, com a área de 432,40m² (quatrocentos e 
trinta e dois metros e quarenta decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: 
frente; 18,80m para a Rua Lázaro da Silveira Chaves; fundos: 18,80m para Área Verde e área do 
Município; lateral direita: 23,00m para o lote 1-B; lateral esquerda:23,00m para o lote 04, objeto 
da matrícula nº 9.918, do Livro 2, referente a AV-2, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II – para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 
73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é 
avaliada em R$ 69.184,00 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais) e será destinada à 
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: 
“CONDICIONAMENTO FÍSICO E DESPORTIVO, HIDROGINÁSTICA, NATAÇÃO, MUSCULAÇÃO, 
FUTEBOL, VÔLEI, TÊNIS E PETECA”. 
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada 
através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma 
de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes 
documentos: 
I – comprovação de regular personalidade jurídica; 
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
econômica; 
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros 
órgãos de administração pública; 
IV – certidões negativas de protestos de títulos; 
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 
(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. 
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) 
ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de 
pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções 
especializadas; 
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de 
revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e 
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no 
inciso VI deste artigo; 
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais, 
e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
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mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento 
do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos 
na alínea “c” deste inciso; 
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) 
anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a 
qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação 
do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o 
caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos 
contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto 
nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, 
enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e 
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta 
Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a 
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua 
destinação como previsto no Art. 2º desta Lei. 
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de fevereiro do ano de 
2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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