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norma nº 16/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso de Bens Públicos e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 16, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo 
de Cessão de Uso de Bens Públicos e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçu autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de 
Bens Públicos, a título gratuito, de imóvel e outros bens públicos de propriedade do Município, situados 
no Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro Guimarães, pendente de registro, pertencente a 
uma área maior, para a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade por ações de 
economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede e foro na cidade de 
Goiânia, capital do Estado de Goiás, na Avenida Fued José Sebba, nº 1.245, Setor Jardim Goiás, CEP 
nº 74805-100.
§ 1º O imóvel e demais bens objetos de “Cessão de Uso”, constituem-se de:
I - imóvel: lote nº 09 da quadra nº 02, do Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro 
Guimarães, contendo a área de 880,36m2, com a seguinte descrição perimétrica: frente: 10,01m para a 
Estrada Municipal CAW-3; fundo: 30,03m para a Rua “G”; lateral direita: 21,93m para o Lote 08; 
virando a esquerda 20,02m para os lotes nºs: 08 e 07; virar à direita 22,03m para o lote nº 15; lado 
esquerdo: 44,00m para dos lotes nºs: 10 e 11, pendente de registro, parte da matrícula nº 2.492, do 
Cartório de Registro de Imóveis local;
II – outros bens públicos: 2 (dois) reservatórios, sendo um com capacidade para 40.000 litros e o outro 
com capacidade para 60.000 litros de água e 1 (uma) caixa d´água tipo taça com capacidade para 20. §
§ 2º O imóvel e demais bens descritos no § 1º deste artigo, destinam-se ao fornecimento de água através 
da cessionária, para o Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro Guimarães e outros 
Loteamentos adjacentes.
000 litros de água.
§ 3º Caso necessário a cessionária poderá implantar na área, outros reservatórios d’água, com a 
finalidade de atender a demanda nos loteamentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado pela necessidade de fornecimento de 
água, para os loteamentos mencionados no § 2º do Art. 1º, e considerando que a cessão se faz a título 
gratuito, fica dispensado o processo licitatório.
Art. 3º A cessão será feita por prazo indeterminado, porém havendo processo licitatório para o 
fornecimento de água e realização de outros serviços, para a prática de realização de obras referentes 
a esgotamento sanitário; destinação final dos efluentes e dos resíduos sólidos domésticos, industrial e 
seus subprodutos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e proteção dos recursos hídricos, em 
que a cessionária não seja a vencedora, considerar-se-á vencida a cessão, retornando os bens cedidos 
ao ente público cedente, sem qualquer indenização às partes.
Art. 4º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de 
revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal;
II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, os 
bens ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover 
embaraço na devolução do imóvel;
Certifico para os devidos fins 
que este documento foi 
devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal 
de Caçu, em 13/03/2024.
Secretaria Geral
III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a 
anuência do Poder Executivo Municipal;
IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;
V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Art. 5º A realização de outras obras no imóvel será precedida de autorização por parte do Município 
cedente, atendidas as normas vigentes.
Art. 6º As despesas com manutenção e conservação dos bens correrão por conta da cessionária, não 
cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer 
motivo.
Art. 7° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 13 dias do mês de março do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO BARBOSA FERRAZ
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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