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norma nº 2591/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2591 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso de Bens Públicos e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 14 /03 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2591/24, DE 14 DE MARÇO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo 
de Cessão de Uso de Bens Públicos e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçu autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Bens 
Públicos, a título gratuito, de imóvel e outros bens públicos de propriedade do Município, situados no 
Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro Guimarães, pendente de registro, pertencente a uma 
área maior, para a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade por ações de economia mista 
estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede e foro na cidade de Goiânia, capital do 
Estado de Goiás, na Avenida Fued José Sebba, nº 1.245, Setor Jardim Goiás, CEP nº 74805-100.
§ 1º O imóvel e demais bens objetos de “Cessão de Uso”, constituem-se de:
I - imóvel: lote nº 09 da quadra nº 02, do Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro Guimarães, 
contendo a área de 880,36m², com a seguinte descrição perimétrica: frente: 10,01m para a Estrada 
Municipal CAW-3; fundo: 30,03m para a Rua “G”; lateral direita: 21,93m para o Lote 08; virando a 
esquerda 20,02m para os lotes nºs: 08 e 07; virar à direita 22,03m para o lote nº 15; lado esquerdo: 
44,00m para dos lotes nºs: 10 e 11, pendente de registro, parte da matrícula nº 2.492, do Cartório de 
Registro de Imóveis local;
II – outros bens públicos: 2 (dois) reservatórios, sendo um com capacidade para 40.000 litros e o outro 
com capacidade para 60.000 litros de água e 1 (uma) caixa d´água tipo taça com capacidade para 20.000 
litros de água;
§ 2º O imóvel e demais bens descritos no § 1º deste artigo, destinam-se ao fornecimento de água através 
da cessionária, para o Loteamento Conjunto Habitacional Moysés Carneiro Guimarães e outros 
Loteamentos adjacentes.
§ 3º Caso necessário a cessionária poderá implantar na área, outros reservatórios d’água, com a finalidade 
de atender a demanda nos loteamentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado pela necessidade de fornecimento de 
água, para os loteamentos mencionados no § 2º do Art. 1º, e considerando que a cessão se faz a título 
gratuito, fica dispensado o processo licitatório.
Art. 3º A cessão será feita por prazo indeterminado, porém havendo processo licitatório para o 
fornecimento de água e realização de outros serviços, para a prática de realização de obras referentes a 
esgotamento sanitário; destinação final dos efluentes e dos resíduos sólidos domésticos, industrial e seus 
subprodutos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e proteção dos recursos hídricos, em que a 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
cessionária não seja a vencedora, considerar-se-á vencida a cessão, retornando os bens cedidos ao ente 
público cedente, sem qualquer indenização às partes.
Art. 4º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação 
da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal;
II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, os bens 
ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover 
embaraço na devolução do imóvel;
III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a 
anuência do Poder Executivo Municipal;
IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;
V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Art. 5º A realização de outras obras no imóvel será precedida de autorização por parte do Município 
cedente, atendidas as normas vigentes.
Art. 6º As despesas com manutenção e conservação dos bens correrão por conta da cessionária, não 
cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer 
motivo.
Art. 7° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de março do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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