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norma nº 16/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa“Inclui cargos na Lei Municipal nº 1948, de 15 de outubro de 2014, que dispõe sobre reestruturação do Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Caçu/GO, e dá outras providências”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 18 /03 /2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/24, DE 18 DE MARÇO DE 2024
“Inclui cargos na Lei Municipal nº 1.948, de 15 de outubro de 
2014, que dispõe sobre reestruturação do Estatuto, Plano de 
Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de 
Caçu/GO, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU-GO, por seus representantes, APROVA, e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO 
DE CAÇU-GO, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º O cargo de Recreador, nível I a III, definido na Lei Municipal nº 1.301, de 02 de abril de 2002, 
alterado pela Lei Municipal nº 2.323, de 26 de dezembro de 2019, e o cargo Professor Assistente, previsto 
na Lei Municipal nº 1.196, de 26 de outubro de 1999, passam a fazer parte da Lei Municipal nº 1.948, de 
15 de outubro de 2014, e alterações, que dispõe sobre reestruturação do Estatuto, Plano de Carreira e 
Vencimentos do Magistério Público do Município de Caçu/GO.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, e o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.948, de 15 de outubro de 2014, que 
passam a vigoram com seguinte redação:
“Art. 2º O servidor do magistério, para os fins desta Lei, classifica-se em (anexo I):
I – quadro efetivo ou permanente:
a) Professor;
b) Monitor de Educação;
c) Recreador.
II – quadro transitório ou em extinção:
a) Professor Assistente;
(...)
Anexo I
CARGOS TRANSITÓRIO OU EM EXTINÇÃO:
Quantidade Remuneração – R$ Símbolo Cargo
1 11,09 PA-6 Professor Assistente
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CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Quantidade Remuneração – R$ Símbolo Cargo
60 14,25
P-I Professor I
92
20,84 P-II
Professor Pedagogo
35 23,99
P-III Professor III
04 27,34
P-IV Professor IV
04 31,21
P-V Professor V
20 2.976,14
ME-I
Monitor de Educação I
02 3.108,89
ME-II
Monitor de Educação II
01 3.241,63
ME-III
Monitor de Educação III
01 3.300,56
ME-IV
Monitor de Educação IV
15 1.733,36 RE-I Recreador I
15 2.095,34 RE-II Recreador II
20 2.217,56 RE-III Recreador III
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Professor II – Por Área de Conhecimento
(Incluído pela Lei nº 2.024/2015)
Área de Conhecimento Quantitativo de Vagas
Pedagogia 64
Letras: Português/Inglês 6
Ciências 4
Geografia 3
História 3
Matemática 5
Educação Física 5
Musicalização 2
Art. 3º Ficam alterados os Anexos II e III, da Lei Municipal nº 1.948, de 15 de outubro de 2014, que passam 
a vigoram com seguinte redação:
Anexo II
QUADRO PERMANENTE - CLASSIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO
Símbolo Habilitação
P-I Técnico em Magistério, Normal Equivalente
P-II Licenciatura Plena
P-III Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Lato Senso (especialização)
P-IV Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Estrito Senso (mestrado)
P-V Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Estrito Senso (doutorado)
ME-I Licenciatura Plena na área da educação
ME-II Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Lato Senso 
(especialização)
ME-III Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Estrito Senso 
(mestrado)
ME-IV Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Estrito Senso 
(doutorado)
RE-I, II, III Ensino Médio Completo
PA-6 Ensino Superior na Área de atuação
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Anexo III
QUADRO PERMANENTE - CLASSIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA DE AÇÃO
Símbolo Cargo Em caráter pleno
P-I Professor I 1ª Fase do Ensino Fundamental
P-II Professor II Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-III Professor III Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-IV Professor IV Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-V Professor V Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-I Monitor de Educação I Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-II Monitor de Educação II Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-III Monitor de Educação III Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-IV Monitor de Educação IV Educação Infantil e Ensino Fundamental
RE – I, II, III Recreador – Nível I, II, III Educação Infantil
PA-6 Professor Assistente – Nível 6 Ensino Fundamental
Art. 4º Fica incluso ao Anexo V, da Lei Municipal nº 1.948, de 15 de outubro de 2014, as funções do cargo 
de Recreador, nível I a III, na forma que segue:
“Recreador:
1. Articular, educar e cuidar, integrando as diversas atividades educativas, construindo a 
socialização, a aprendizagem e a autonomia do aluno;
2. Estabelecer relações entre escola, família e comunidade;
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3. Desenvolver atividades de rotinas educativas: roda de conversa, faz-de-conta, cantigas, 
alimentação, descanso e higiene;
4. Promover a socialização através de brincadeiras e jogos;
5. Auxiliar o professor na sala de aula;
6. Desenvolver atividade de rotina: troca de fraldas, alimentação, banho, escovação dentária, 
aplicação de flúor e higiene;
7. Observar e acompanhar, junto do professor, o desenvolvimento da criança conforme sua faixa 
etária e/ou mental nos aspectos: social, afetivo, psicológico e psicomotor;
8. Realizar e acompanhar o professor nas várias atividades de classe e extraclasse;
9. Participar de reuniões de estudos, encontros, cursos, seminários, atividades culturais, 
recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e melhoria da 
qualidade de ensino;
10. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
11. Colaborar com as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo ensino-aprendizagem; 
12. Executar tarefas correlatas.”
Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo na ativa manterão as mesmas posições de promoção e progressão 
já assumidas até a vigência da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por rubrica própria constante do 
orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de março do 
ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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