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norma nº 29/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-06-12
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 12/06/2024.
Secretaria Geral
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2025 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU por seus Vereadores, APROVA e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição 
Federal, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
observando o disposto no art. 56-A da Lei Orgânica Municipal (alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 30, de 11/07/2023), as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os 
fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no art. 2º, da referida Lei 
Complementar, compreendendo:
I - das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais;
II - da estrutura e organização dos orçamentos;
III - das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do município;
V - das despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas neste 
artigo as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§1º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
§2º Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais 
e a manutenção das atividades.
§3º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§4º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de 
impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto 
de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de 
um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, 
serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por 
seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes 
recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de 
Vereadores será constituído de:
I – mensagem;
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II – texto da lei;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da 
seguridade social.
§1° Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, parágrafo único 
da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município por categoria econômica e segundo 
a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria econômica 
e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos 
recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a 
proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de 
cada um dos orçamentos;
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos 
artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por 
programas de trabalho e grupos de despesa;
XV – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades 
com a respectiva legislação;
XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XIX – da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000;
XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 
29.
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Art. 8° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial n° 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a 
valores correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor compatível 
para cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a 
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2025, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no 
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
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Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 
101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei 
Orçamentária a que se refere o inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de 
operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, 
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas 
destinadas à preservação do patrimônio público;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo 
compatível com a capacidade financeira do Município;
III – estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido 
Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados 
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão 
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 
2024, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17 Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por 
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do art. 153 
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao 
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado 
o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua 
legislação.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a 
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham 
uma das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência 
social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que 
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades 
municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária relação das entidades 
que, o exercício financeiro de 2025, poderá vir a ser beneficiada por Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no 
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, que serão destinados através de 
decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e 
riscos da dívida e deverá conter reserva de receita não inferior a 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária para cumprimento do disposto no 
artigo 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o 
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das 
operações especiais.
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§2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a 
sanção e publicação da respectiva lei.
§3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo 
correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive 
os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 26. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas 
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 27. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município:
I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização 
da planta cadastral e revisão de critérios;
II – reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 28. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04.05.00.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei 
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orçamentária:
I – serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 
101, de 04.05.00.
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Art. 31. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2025 somente poderão 
ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores 
e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando aplicável, e do art. 
17 da Lei Complementar nº 101/00.
§1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de 
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas 
respectivas áreas de competência.
§2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo.
Art. 33. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso 
X, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este 
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 34. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado o limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante 
interesse público, especialmente os voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração.
Art. 35. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder Executivo e 
Legislativo, estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados 
em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas 
voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no 
artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 36. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do 
Município recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando por 
operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e 
requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos 
gastos.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, 
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo sobre o 
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025 excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não 
incluída no inciso I.
§1º A prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes 
medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de 
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à 
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado 
primário.
§1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com 
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base 
as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias
§2º O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e 
adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 de cada mês sob a 
forma de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 
29-A da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando 
o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em 
cumprimento ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercício de 2025 a despesa 
decorrente de ação governamental nova será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar para bens e serviços os limites fixados 
pelos incisos I e II, do art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio 
da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas 
redes públicas de ensino localizadas no Município no ano anterior.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; 
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 12/06/2024.
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Art. 49. Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as 
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, 
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, assim como, usar 
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, operação de crédito, como 
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos doze dias do mês de junho do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - PRESIDENTE - - VICE-PRESIDENTE - 
Ver. DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES
- 1ª SECRETÁRIA -
Ver. ZILDERLEI NUNES FERREIA
- 2º SECRETÁRIO -
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 12/06/2024.
Secretaria Geral
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2025
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da 
Constituição Federal, integra a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para 2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2025 e as 
metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no 
exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA 
DA FAZENDA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Informatizar todas as Secretarias e Departamentos Públicos Municipais;
Adquirir e melhorar os equipamentos de informática para melhor desempenho dos fatos e atos 
administrativos;
Aquisição e reforma de veículos para todas as secretarias;
Aquisição de motocicletas para todas as secretarias;
Campanha arrecadação, dívida ativa;
Convênio com Secretarias Estaduais, AGM, FGM, Amesgo e outros órgãos;
Desenvolver critérios para cadastramento de mais famílias aos sistemas junto ao governo 
federal e estadual (RENDA CIDADÃ E OUTROS); 
Desenvolver critérios para pagamentos das dívidas do município;
Elaborar calendário para festividades das datas comemorativas, (dia das crianças, mães, pais, 
árvores, cultura);
Elaborar programas de habitação (casas populares), em parceria ao governo federal e estadual, 
beneficiando a população de baixa renda;
Firmar convênios com todos os municípios vizinhos, para benefício nas áreas, saúde, 
educação, esporte;
Incentivo e ajuda financeira destinadas as entidades filantrópicas e religiosas;
Programa integrado de comunicação: jornal, rádio, tv e revista;
Realizar campanha, incentivando compras em Caçu;
Realização de Concurso Público para adequação de cargos;
Recolher os tributos municipais obedecendo ao Código Tributário municipal;
Trabalhar de forma participativa, fazendo prestação de contas em audiência pública;
Viabilizar um posto do INSS;
Convênio com a Polícia Militar de Caçu, visando melhorias na Segurança Pública; 
Convênio com o Sindicato Rural de Caçu na realização da EXPOCAÇU do ano de 2025;
Definir recursos para implementação do aterro sanitário;
Reforma Administrativa;
Convênio com sociedades organizadas (entidade/associação);
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Reajuste salarial dos Servidores;
Admissão de Servidores;
Elaboração e aprovação do plano de carreira dos servidores públicos.
FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção do Órgão Gestor:
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção de Parque de Diversão Público;
Aquisição de veículos;
Aquisição de Moveis e Equipamentos para as Entidades;
Despesas com equipe técnica;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Outras despesas variável – Pessoa Civil – Diárias Civil;
Salário – Família;
Obrigações Patronais;
Contribuição Patronal para o RGPS;
Contribuição para o RPPS;
Obrigações Tributárias Contributivas;
Construção da sede própria do CRAS;
Construção da sede própria do SCFV;
Reforma da quadra coberta onde funciona o SCFV;
Construção da sede do conselho tutelar.
Benefícios Eventuais:
Manutenção Concessão Benefícios Eventuais;
Massagens rodoviárias após triagem, cestas básicas, enxovais para bebês, cursos de gestantes, 
encaminhamentos médicos, registros de nascimento, óbitos, e despesas funerais;
material de consumo;
Equipamentos e Materiais Permanentes;
Material de Distribuição Gratuita;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
Proteção Social Básica 
CRAS/CRAS
Aquisição de Móveis;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Aquisição de Materiais de Consumo;
Implantação de Atividades;
Aquisição de Material Didático;
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Aquisição de ar condicionado;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Vencimentos Vantagens fixas – pessoa civil;
Outras despesas Variável – pessoa civil, diárias civil;
Manutenção do SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, para crianças, 
adolescentes e idosos;
Manutenção da equipe volante – zona rural;
Manutenção da vigilância sócio assistencial no município /busca ativa.
Proteção Social Especial de Média Complexidade
Implantação do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social no 
município;
Despesas com equipe técnica e manutenção geral;
Aquisição de Equipamentos e Moveis para o CREAS;
Aquisição de Material de consumo e Permanente;
Manutenção da equipe técnica de referência.
Proteção Social de Alta Complexidade
Manutenção do Abrigo;
Aquisição de Material de consumo e permanente;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Vencimentos Vantagens fixas – pessoa civil;
Outras despesas Variável – pessoa civil, diárias civil.
Contribuições a Entidades Sociais – Subvenções Sociais – Controle Social
Manutenção Conselho Tutelar;
Construção de sede própria para o Conselho Tutelar;
Aquisição de equipamentos e moveis para o Conselho;
Manutenção do Veículo do Conselho.
Manutenção do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social 
Programas e Projetos
Programa Bolsa Família
Projeto de Educação Ambiental para jovens e adultos beneficiários do programa;
Projeto de Alfabetização Solidária para adultos;
Manutenção dos benefícios e ampliação do quantitativo.
Programa de Inclusão Produtiva e ao mundo do Trabalho/Pronatec
Aquisição de Material de Consumo e Permanente;
Manutenção da equipe de referência.
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SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, DA AGRICULTURA, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO, SECRETARIA MEIO AMBIENTE E 
SECRETARIA DE TRANSPORTES FUNDO MUNICIPAL HABITAÇÃO
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção de Centro Poli Esportivo;
Aquisição de Equipamentos/Ferramentas;
Construção de nova captação de Água;
Construção de Rede Fluvial;
Construção de infraestrutura turística na orla do Rio Claro, na parte urbana;
Ampliação da Rede de Energia Elétrica;
Parceria com AGETOP; 
Programar ações para Fomentar o Turismo em Caçu;
Reforma da pista do aeroporto;
Reforma e Ampliação do Prédio da Secretaria de Transporte;
Aquisição de Veículos e máquinas;
Adquirir área para funcionar o museu municipal;
Adquirir área para construção de novo condomínio do idoso;
Construção de Casas populares;
Aquisição de terreno destinado a loteamento;
Implantação do Setor lago azul;
Reforma do prédio da Prefeitura
Reformar a Rodoviária;
Infraestrutura de saneamento básico nos assentamentos rurais;
Construção de calçadas e meio fio em vias públicas;
Construção de pistas para caminhada;
Construção de um almoxarifado geral da prefeitura;
Construção e reforma nos prédios públicos;
Pavimentação de vias urbanas;
Aquisição de Material para Tapa Buraco;
Estruturação e ampliação do Cemitério Municipal;
Construção praças e jardins;
Criar e fortalecer as agroindústrias;
Parceria com produtor rural para reforma e construção de Mata-Burro, pontes e bueiros;
Pontes e bueiros em todas as estradas da Zona Rural;
Recuperar com massa asfáltica toda malha de nossas ruas;
Recuperar e manter em melhores condições rodovias municipais, inclusive vicinais;
Recuperar e adquirir máquinas, caminhões e as estruturas físicas de obras e transportes;
Sinalizar todas as ruas e avenidas;
Urbanizar e arborizar trevos e rodovias as margens da cidade de Caçu;
Melhoria e investimento na coleta e depósito de lixo domiciliar;
Aquisição de áreas e criação de novos loteamentos;
Criar e incentivar a captação de lixo reciclável;
Construção de Aterro Sanitário;
Viabilizar programa de implantação de construção de curvas de nível nas áreas vizinhas às 
rodovias municipais e nascentes dos córregos.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 12/06/2024.
Secretaria Geral
Parceria com Entidades e Associações para desenvolver assistência técnica aos produtores 
rurais; 
Manutenção de Lavoura Comunitária;
Construção de viveiro de mudas;
Área com cobertura para deposito de pneus não utilizados;
Infraestrutura de loteamentos urbanos;
Parceria com a GOINFRA.
SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Melhoramento da iluminação do Estádio Municipal;
Apoio ao desporto e lazer e comissão organizadora nos eventos;
Desfile Cívico;
Realização de campeonatos estudantis municipais, regionais e estaduais;
Apoio ao transporte nos eventos desportivos;
Apoio ao transporte nos eventos das entidades;
Aquisição de material esportivo;
Aquisição de veículo para esporte e lazer;
Criação de áreas de lazer;
Apoio o Fundo Municipal da Cultura.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aquisição de material de consumo; 
Aquisição de um gerador de energia para Hospital;
Aquisição de veículos;
Aquisição de Móveis para o Hospital;
Construção, Reforma e ampliação de unidades de saúde;
Aquisição de Veículos para a Secretaria;
Aquisição de motocicletas para os agentes de saúde;
Ampliação do Programa de Saúde da Família;
Aquisição de equipamentos e tecnologias;
Aquisição de tecnologias para centro cirúrgico/hospital;
Manutenção de tecnologias para informatização da Saúde em geral (criação do prontuário 
único);
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de medicamentos para o Hospital e Programas de Saúde da Família;
Estruturação das Equipes Estratégia Saúde da Família;
Firmar pactos Intermunicipais utilizando os recursos disponíveis do SUS;
Fortalecimento da rede de diagnóstico (aquisição de serviços próprios);
Convênio com laboratórios;
Realizar despesas com Exames Complementares;
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Secretaria Geral
Investimento em treinamento de pessoal de serviço de saúde;
Manter o convênio com Casa de Apoio em Goiânia;
Manutenção sistemática de mobiliários, equipamentos e tecnologias;
Montar uma equipe odontológica móvel para atendimento rural;
Reforma nos Prédios da Saúde;
Reforma e manutenção das viaturas da Saúde;
Consorcio Intermunicipal de Saúde;
Aquisição de ar condicionado para as enfermarias do hospital e salas das unidades dos PSF;
Adequação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde de acordo com Lei Federal;
Construção de estacionamentos nos postos de saúde e hospital;
Construção de Centro de Zoonoses;
Viabilizar Verbas para campanhas;
Aquisição de ambulâncias;
Aquisição de uniformes;
Manutenção de equipe NASF. (Núcleo de apoio saúde da família);
Construção de reservatórios de água na zona rural.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAÇU
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Ampliar e criar um laboratório de informática nas escolas, com acesso à internet;
Implantação de Curso Técnico em parceria com instituições Públicas e Privadas;
Apoio ao transporte dos estudantes universitários;
Aquisição de parque infantil para as escolas municipais;
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Ampliar e criar um laboratório de informática nas escolas, com acesso à internet;
Apoio para formação de Banda Municipal;
Implantação de Curso Técnico em parceria com instituições Públicas e Privadas;
Apoio ao transporte dos estudantes universitários;
Aquisição de veículos para melhorar o transporte escolar;
Aquisição de veículos/ônibus para transporte de alunos;
Curso de aprimoramento profissional;
Melhorias no transporte escolar;
Aquisição de Móveis e Equipamentos para todas as Escolas Municipais;
Aquisição de ar condicionado para as escolas municipais;
Construção, Reforma e ampliação de unidades de ensino;
Contratação de Equipe de apoio composta por fonoaudióloga e psicóloga;
Aprovação do plano de carreira dos professores;
Manutenção da merenda escolar.
CRECHE MUNICIPAL
Manutenção Alimentação, limpeza, higiene das crianças e saúde; 
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 12/06/2024.
Secretaria Geral
Manutenção vestuário, roupas de cama, mesa e banho, utensílios domésticos, equipamentos 
eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
Aquisição de material didático pedagógico;
Manutenção do benefício de Ação Continuada Prefeitura Municipal em parceria com o 
SUAS;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches Municipal.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Pagamento de vencimentos e vantagens fixas – P. Civil;
Pagamento de obrigações patronais;
Aquisição de material de Consumo;
Aquisição de material permanente;
Prestar assistência geral Contratação de pessoa física;
Contratação de pessoa jurídica;
Contribuições;
Apoio a pessoa idosa do município.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos doze dias do mês de junho do ano de 2024.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
 - PRESIDENTE - - VICE-PRESIDENTE - 
Ver. DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES
- 1ª SECRETÁRIA -
Ver. ZILDERLEI NUNES FERREIA
- 2º SECRETÁRIO -

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