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norma nº 2607/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDispõe sobre o tombamento dos bens históricos conhecidos por Salto Marianinho Carneiro e Salto Manoel Franco como Patrimônio Natural Municipal e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 13/08/2024.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.607/24, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o tombamento dos bens históricos 
conhecidos por Salto Marianinho Carneiro e Salto 
Manoel Franco como Patrimônio Natural Municipal 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Ficam tombados os Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco como Patrimônio Natural 
do Município de Caçu, dotados de valor histórico, paisagístico e ecológico.
Art. 2º Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes coordenadas geográficas: 
Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 51º13’22.88”O e o Salto Manoel Franco: 
18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida 
do Rio Doce, limitados pelo Rio Claro, onde, sobre este rio estão localizados os bens ora tombados 
por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico e natural, ficando sujeitos às normativas que 
serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não podendo ser 
destruídos ou sofrer intervenção sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de Caçu.
Art. 3º Os tombamentos dos Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco, autorizados no artigo 
1º desta Lei, foram objeto de deliberação e aprovação por unanimidade dos Conselhos Municipais: 
de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e do Turismo, de Caçu.
Art. 4º São objetivos dos tombamentos autorizados por esta Lei:
I – manter os ecossistemas naturais de importância regional e local, preservando suas belezas 
cênicas;
II – garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a 
não se permitir a erradicação de espécie;
III – regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-las com os objetivos de 
conservação da natureza;
IV – garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;
V – promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a finalidades de 
tornar a comunidade parceira na conservação deste patrimônio;
VI – proporcionar à população condições de exercer atividades culturais, educativas e de lazer em 
um ambiente natural;
VII – desenvolver programas de pesquisas visando o desenvolvimento sustentável, bem como 
atividades de cunho ético-cultural, turístico, recreativo e educativo;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
VIII – oferecer aos moradores do Município pontos turísticos, proporcionando o desenvolvimento 
social, gerando empregos e diversificando as fontes de renda das regiões.
Art. 5º Com o tombamento ficam vedadas às pessoas físicas e jurídicas:
I – a construção de barragens sobre os saltos, e/ou nas suas proximidades, tanto acima quanto 
abaixo, que venham descaracteriza-los; 
II – o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Parágrafo único. O infrator às vedações mencionadas neste artigo, sujeita-se às penalidades
previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 
2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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