| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento dos bens históricos conhecidos por Salto Marianinho Carneiro e Salto Manoel Franco como Patrimônio Natural Municipal e dá outras providências. |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 32, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o tombamento dos bens históricos conhecidos por Salto Marianinho Carneiro e Salto Manoel Franco como Patrimônio Natural Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Ficam tombados os Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco como Patrimônio Natural do Município de Caçu, dotados de valor histórico, paisagístico e ecológico. Art. 2º Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes coordenadas geográficas: Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 51º13’22.88”O e o Salto Manoel Franco: 18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida do Rio Doce, limitados pelo Rio Claro, onde, sobre este rio estão localizados os bens ora tombados por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico e natural, ficando sujeitos às normativas que serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não podendo ser destruídos ou sofrer intervenção sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Caçu. Art. 3º Os tombamentos dos Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco, autorizados no artigo 1º desta Lei, foram objeto de deliberação e aprovação por unanimidade dos Conselhos Municipais: de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e do Turismo, de Caçu. Art. 4º São objetivos dos tombamentos autorizados por esta Lei: I – manter os ecossistemas naturais de importância regional e local, preservando suas belezas cênicas; II – garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a não se permitir a erradicação de espécie; III – regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-las com os objetivos de conservação da natureza; IV – garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes; V – promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a finalidades de tornar a comunidade parceira na conservação deste patrimônio; VI – proporcionar à população condições de exercer atividades culturais, educativas e de lazer em um ambiente natural; VII – desenvolver programas de pesquisas visando o desenvolvimento sustentável, bem como atividades de cunho ético-cultural, turístico, recreativo e educativo; VIII – oferecer aos moradores do Município pontos turísticos, proporcionando o desenvolvimento social, gerando empregos e diversificando as fontes de renda das regiões. Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 12/08/2024 Secretaria Geral Art. 5º Com o tombamento ficam vedadas às pessoas físicas e jurídicas: I – a construção de barragens sobre os saltos, e/ou nas suas proximidades, tanto acima quanto abaixo, que venham descaracteriza-los; II – o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental. Parágrafo único. O infrator às vedações mencionadas neste artigo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação ambiental vigente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2024. Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO BARBOSA FERRAZ - Presidente - - Vice-Presidente - Ver. DALVINA IZABEL A. DE A. GUIMARÃES Ver. ZILDERLEI NUNES FREITAS - 1ª Secretária - - 2º Secretário -