| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Institui a premiação “SERVIDOR DESTAQUE DO MÊS” e dá outras providências. |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. Institui a premiação “SERVIDOR DESTAQUE DO MÊS” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos servidores públicos efetivos e comissionados por desempenho de suas atividades laborais e no trato de suas funções exercidas em seus locais de trabalho. § 1º A premiação a que se refere o caput será determinada pelo Chefe do Executivo, não podendo ser em moeda financeira, mas sim: I- uma cesta básica mensalmente e o seu valor não poderá ultrapassar 1/2 (meio) salário-mínimo; II - uma TV LED de 43 polegadas anualmente e o seu valor não poderá ultrapassar (dois) salários-mínimos. § 2º As premiações consistentes em cesta básica ocorrerão uma vez ao mês e a premiação consistente em uma TV LED de 43 polegadas ocorrerá apenas no final do mês de dezembro. § 3º Os servidores contemplados serão em número de 13 (treze), sendo 12 (doze) no decorrer do ano e um ao final: I - premiação mensal: prêmio da avaliação mensal dos servidores tendo como vencedor quem obtiver maior somatório de notas nos critérios estabelecidos; II - premiação anual: concorrem os vencedores já premiados no decorrer do ano e o ganhador será aquele que atingir o maior somatório dos critérios dos vencedores mensais. Art. 2º Para se definir o ganhador da premiação mensal deverá ser analisado cada servidor, observando o princípio da igualdade e os seguintes critérios: I - avaliação mensal de eficiência no desempenho das funções; II - assiduidade ao trabalho; III - dedicação aos serviços; IV - disciplina; V - harmonia com os colegas de trabalho; VI - atendimento ao público; VII - idoneidade moral. Parágrafo único: Outros critérios poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, desde que não cause desigualdade entre os servidores. Art. 3º Para cada requisito deverá ser dado nota entre 0 a 10, em analise mensal, determinando como vencedor o servidor que obtiver maior somatório de notas. § 1º Em caso de empate será vencedor o que tiver maior número de notas 10. Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 21/02/2025. Secretaria Geral § 2º Permanecendo empatado, o ganhador da premiação será o que tiver maior número de notas no critério descrito no inciso VI do art. 2º. Art. 4º Os secretários serão os responsáveis pela análise mensal dos servidores de suas respectivas pastas. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar outros critérios de avaliação e regras para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à Conta do Orçamento Municipal vigente e fica autorizada a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. Vereador ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS - Presidente - Vereador RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO - Vice-Presidente - Vereadora JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO - 1ª Secretária - Vereador ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS - 2º Secretário -