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norma nº 1/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa“Altera o Código Tributário do Município de Caçu e dá outras providencias.”
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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera o Código Tributário do Município de Caçu e 
dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Art. 11, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, que institui 
o Código Tributário do Município de Caçu e dá outras providências, passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
denominado neste Código, de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse 
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei 
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, 
pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste 
parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento ou pavimentação, com canalização de águas 
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área 
urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos 
aprovados pelos órgãos competentes do município de Caçu, destinados 
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos do §1º deste artigo.
§ 3º É também considerada zona urbana, para fins de incidência do 
imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de 
zona de expansão urbana industrial, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas no § 1º e, que possua mais de 20% (vinte por cento) de 
sua área construída.”
Certifico para os devidos fins 
que este documento foi 
devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal 
de Caçu, em 24/02/2025.
Secretaria Geral
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário e, o lançamento de impostos sobre áreas incluídas na zona urbana 
neste exercício por força desta Lei, só ocorrerão no exercício imediatamente 
subsequente. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Vereador ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
- Presidente -
Vereador RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
- Vice-Presidente -
Vereadora JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
- 1ª Secretária -
Vereador ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
- 2º Secretário -

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