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norma nº 2638/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2638 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa“Dispõe sobre autorização para isenção de juros e multa incidente sobre os débitos vencidos e não pagos e dá outras providências.”
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texto integral #

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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 24/02/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.638/25, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre autorização para isenção de juros e multa 
incidente sobre os débitos vencidos e não pagos e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros moratórios 
aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal referente aos fatos 
geradores de Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e tributos vencidos até 31 de dezembro 
de 2024, com objetivo de promover a regularização de créditos do Município, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. Como incentivo de recuperação fiscal, os contribuintes que quitarem seus débitos 
gozarão dos seguintes benefícios a que se refere o caput deste artigo:
I - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de fevereiro isenção do valor correspondente a 100% (cem por 
cento) dos juros moratórios e multas;
II - até o dia 31 (trinta e um) do mês de março isenção do valor correspondente a 90% (noventa por 
cento) dos juros moratórios e multas;
III - até o dia 30 (trinta) do mês de abril isenção do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) 
dos juros moratórios e multas.
Art. 2º A isenção e redução instituídas por esta Lei serão coordenadas e executadas pela Secretaria 
Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena 
execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano 
de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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