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norma nº 2640/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2640 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui a premiação “SERVIDOR DESTAQUE DO MÊS” e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 24/02/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.640/25, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a premiação “SERVIDOR DESTAQUE DO MÊS” 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos servidores 
públicos efetivos e comissionados por desempenho de suas atividades laborais e no trato de 
suas funções exercidas em seus locais de trabalho.
§ 1º A premiação a que se refere o caput será determinada pelo Chefe do Executivo, não 
podendo ser em moeda financeira, mas sim:
I - uma cesta básica mensalmente e o seu valor não poderá ultrapassar 1/2 (meio) salário￾mínimo;
II - uma TV LED de 43 polegadas anualmente e o seu valor não poderá ultrapassar (dois) 
salários-mínimos.
§ 2º As premiações consistentes em cesta básica ocorrerão uma vez ao mês e a premiação 
consistente em uma TV LED de 43 polegadas ocorrerá apenas no final do mês de dezembro.
§ 3º Os servidores contemplados serão em número de 13 (treze), sendo 12 (doze) no decorrer 
do ano e um ao final:
I - premiação mensal: prêmio da avaliação mensal dos servidores tendo como vencedor quem 
obtiver maior somatório de notas nos critérios estabelecidos;
II - premiação anual: concorrem os vencedores já premiados no decorrer do ano e o ganhador 
será aquele que atingir o maior somatório dos critérios dos vencedores mensais.
Art. 2º Para se definir o ganhador da premiação mensal deverá ser analisado cada servidor, 
observando o princípio da igualdade e os seguintes critérios:
I - avaliação mensal de eficiência no desempenho das funções;
II - assiduidade ao trabalho;
III - dedicação aos serviços;
IV - disciplina;
V - harmonia com os colegas de trabalho;
VI - atendimento ao público;
VII - idoneidade moral.
Parágrafo único: Outros critérios poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, desde que 
não cause desigualdade entre os servidores.
Art. 3º Para cada requisito deverá ser dado nota entre 0 a 10, em analise mensal, determinando 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
como vencedor o servidor que obtiver maior somatório de notas.
§ 1º Em caso de empate será vencedor o que tiver maior número de notas 10.
§ 2º Permanecendo empatado, o ganhador da premiação será o que tiver maior número de 
notas no critério descrito no inciso VI do art. 2º.
Art. 4º Os secretários serão os responsáveis pela análise mensal dos servidores de suas 
respectivas pastas.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar outros critérios de 
avaliação e regras para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à Conta do Orçamento 
Municipal vigente e fica autorizada a abertura de crédito suplementar, através de decreto do 
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de fevereiro do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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