br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-27
Ementa“Altera o Código Tributário do Município de Caçu e dá outras providencias.”
native_id5012

Originating matéria

matéria 4624 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 27/02/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera o Código Tributário do Município de Caçu e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Art. 11, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Código 
Tributário do Município de Caçu e dá outras providências, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado 
neste Código, de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do 
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) 
dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou 
mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área 
urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes do município de Caçu, destinados à habitação, à indústria ou 
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º 
deste artigo.
§ 3º É também considerada zona urbana, para fins de incidência do imposto, as 
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de zona de expansão 
urbana industrial, mesmo que localizados fora das zonas definidas no § 1º e, que 
possua mais de 20% (vinte por cento) de sua área construída.”
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário 
e, o lançamento de impostos sobre áreas incluídas na zona urbana neste exercício por força desta 
Lei, só ocorrerão no exercício imediatamente subsequente. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de fevereiro do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

open original →