br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 20/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAltera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 993/1994, e dá outras providências.
native_id5341

Originating matéria

matéria 4716 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 02/04/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 020/25, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Altera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, 
criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 
993/1994, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, pelos seus vereadores 
APROVA, e o PREFEITO DE CAÇU-GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa a 
vigorar com a seguinte redação, fincando revogado o parágrafo único:
"Art. 64. Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à 
disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios 
e de suas entidades de administração pública.”
Art. 2º Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 
1994, criando os Art. 65-A, 65-B e 65-C, com as seguintes redações:
“Seção III
Da Cessão
“Art. 65-A. Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para ter 
exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 65-B. Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra esfera 
de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o seu 
encaminhamento autorizado pelo chefe do ente federado.
§ 1º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou 
entidade requisitante.
§ 2º Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida 
a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a 
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no órgão 
ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de 
qualquer outra formalidade.
§ 4º Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a que se 
refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse 
10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
Art. 65-C. O Município de Caçu poderá ceder, ou receber, servidor público 
efetivo de qualquer ente federativo, por meio de termo, ato ou outro 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
documento congênere, que disciplinará as condições, obedecendo as 
seguintes hipóteses:
I – no caso de recebimento, deverá acompanhar solicitação do gestor do 
ente federativo com justificativa e demonstração de necessidade;
II – no caso de cessão, haverá necessidade de solicitação do representante 
legal do ente federado cessionário, demonstrando interesses, obrigatório o 
atendimento de formalidades legais previdenciárias entre os entes 
envolvidos;
III – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração sendo do ente 
cessionário, poderá o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo de 
origem ou do cargo de provimento em comissão para que for designado, 
cabendo ao ente cessionário arcar com diferenças salariais, caso exista, 
obedecendo as regras previdenciárias.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, indispensável a 
apresentação da ficha funcional atualizada do servidor pelo Departamento 
de Recursos Humanos.
§ 3º A cessão ou recebimento, far-se-á mediante ato normativo próprio do 
representante legal do ente federativo, que fará publicar, conforme a Lei.
§ 4º No caso de cessão de servidor, é indispensável a comunicação oficial 
ao CAÇUPREV, contendo todas as informações.
§ 5º Havendo qualquer alteração afeta ao servidor, cedido ou recebido, 
deverá ocorrer imediata comunicação entre os entes federativos, para 
devidos registros e adequação na remuneração do servidor, nas retenções 
e nos recolhimentos previdenciários.”
Art. 3º Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único, transformando-o em § 1º, e inclui 
os §§ 2º e 3º, do Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 188. A requisição de servidores de outras esferas de governo, para 
prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá ocorrer para 
ter exercício de função nos quadros do Município, para fim determinado e a 
prazo certo.
§ 1º A requisição de servidores de outras esferas de governo é permitida 
aos Poderes Executivo e Legislativo de Caçu.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento previdenciário do servidor requisitado 
conforme cálculo da contribuição ao respectivo regime previdenciário 
pertencente, com base na remuneração do cargo efetivo de que o segurado 
for titular, observadas todas as regras previdenciárias.
§ 3º Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário 
permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono 
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em respeito 
a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 4º A Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a ser classificada como 
“Lei Complementar” alterando seu status original de Lei Ordinária, conforme estabelecido 
pelo Art. 23, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caçu.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de 
janeiro do ano de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de abril do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

open original →