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norma nº 3/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAltera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 993/1994, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Altera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, 
criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 
993/1994, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, pelos seus vereadores 
APROVA, e o PREFEITO DE CAÇU-GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL:
Art. 1º O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa 
a vigorar com a seguinte redação, fincando revogado o parágrafo único:
"Art. 64. Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à 
disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios 
e de suas entidades de administração pública.”
Art. 2º Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro 
de 1994, criando os Art. 65-A, 65-B e 65-C, com as seguintes redações:
“Seção III
Da Cessão
“Art. 65-A. Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para ter 
exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 65-B. Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra esfera 
de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o seu 
encaminhamento autorizado pelo chefe do ente federado.
§ 1º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou 
entidade requisitante.
§ 2º Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida 
a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a 
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no órgão 
ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de 
qualquer outra formalidade.
§ 4º Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a que se 
refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não 
ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
Art. 65-C. O Município de Caçu poderá ceder, ou receber, servidor 
público efetivo de qualquer ente federativo, por meio de termo, ato ou 
outro documento congênere, que disciplinará as condições, obedecendo 
as seguintes hipóteses:
Certifico para os devidos fins 
que este documento foi 
devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal 
de Caçu, em 01/04/2025.
Secretaria Geral
I – no caso de recebimento, deverá acompanhar solicitação do gestor do 
ente federativo com justificativa e demonstração de necessidade;
II – no caso de cessão, haverá necessidade de solicitação do 
representante legal do ente federado cessionário, demonstrando 
interesses, obrigatório o atendimento de formalidades legais 
previdenciárias entre os entes envolvidos;
III – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração sendo do ente 
cessionário, poderá o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo 
de origem ou do cargo de provimento em comissão para que for 
designado, cabendo ao ente cessionário arcar com diferenças salariais, 
caso exista, obedecendo as regras previdenciárias.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, indispensável a 
apresentação da ficha funcional atualizada do servidor pelo 
Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A cessão ou recebimento, far-se-á mediante ato normativo próprio 
do representante legal do ente federativo, que fará publicar, conforme a 
Lei.
§ 4º No caso de cessão de servidor, é indispensável a comunicação 
oficial ao CAÇUPREV, contendo todas as informações.
§ 5º Havendo qualquer alteração afeta ao servidor, cedido ou recebido, 
deverá ocorrer imediata comunicação entre os entes federativos, para 
devidos registros e adequação na remuneração do servidor, nas 
retenções e nos recolhimentos previdenciários.”
Art. 3º Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único, transformando-o em § 1º, e 
inclui os §§ 2º e 3º, do Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passando a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 188. A requisição de servidores de outras esferas de governo, para 
prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá ocorrer para 
ter exercício de função nos quadros do Município, para fim determinado 
e a prazo certo.
§ 1º A requisição de servidores de outras esferas de governo é permitida 
aos Poderes Executivo e Legislativo de Caçu.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento previdenciário do servidor 
requisitado conforme cálculo da contribuição ao respectivo regime 
previdenciário pertencente, com base na remuneração do cargo efetivo 
de que o segurado for titular, observadas todas as regras previdenciárias.
§ 3º Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário 
permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono 
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em 
respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
Art. 4º A Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a ser classificada 
como “Lei Complementar” alterando seu status original de Lei Ordinária, conforme 
estabelecido pelo Art. 23, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caçu.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 
02 de janeiro do ano de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, ao 1º dia do mês de abril do ano de 2025.
Vereador ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
- Presidente -
Vereador RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
- Vice-Presidente -
Vereadora JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
- 1ª Secretária -
Vereador ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
- 2º Secretário -

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