| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre prorrogação de prazo para donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de lotes, sob pena de reversão, e dá outras providencias. |
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Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no placard da Prefeitura Municipal de Caçu-Goiás, em 09/05/2025. Secretaria Municipal de Administração (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 LEI Nº 2.653/25, DE 09 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre prorrogação de prazo para donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de lotes, sob pena de reversão, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Os donatários, concessionários e/ou beneficiários de lotes recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", que ainda não cumpriram as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos entabulados até a data de publicação desta Lei, terão o prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses. Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, o lote reverterá ao patrimônio municipal, assim como quaisquer benfeitorias existentes no lote, sem direito a qualquer indenização. Art. 2º O terceiro que adquiriu de boa-fé os lotes recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", terão o mesmo prazo cumprir as condições estabelecidas no art. 1º e seu parágrafo único. Art. 3º Caso ocorra algum conflito sobre a titularidade ou posse dos lotes recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, caberá a Comissão a ser constituída pelo Executivo a dirimir as controvérsias, de maneira transparente, fundamentada e motivada. Parágrafo único. A comissão prevista no caput será assim constituída: I – 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo; II – 01 (um) representante da Secretaria de Administração; III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caçu-GO; (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 IV – 01 (um) representante a ser indicado pelo Ministério Público Municipal de Caçu-GO; V – 01 (um) representante a ser indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Caçu. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2025. KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal