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norma nº 2653/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2653 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre prorrogação de prazo para donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de lotes, sob pena de reversão, e dá outras providencias.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 09/05/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.653/25, DE 09 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre prorrogação de prazo para 
donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de 
lotes, sob pena de reversão, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, 
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Os donatários, concessionários e/ou beneficiários de lotes 
recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou outros 
instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II 
e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", que ainda não 
cumpriram as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos 
entabulados até a data de publicação desta Lei, terão o prazo prorrogado por mais 
12 (doze) meses.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, 
o lote reverterá ao patrimônio municipal, assim como quaisquer benfeitorias 
existentes no lote, sem direito a qualquer indenização.
Art. 2º O terceiro que adquiriu de boa-fé os lotes recebidos através de 
Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer outros 
instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II 
e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", terão o mesmo 
prazo cumprir as condições estabelecidas no art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 3º Caso ocorra algum conflito sobre a titularidade ou posse dos lotes 
recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou 
quaisquer outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, caberá a Comissão a 
ser constituída pelo Executivo a dirimir as controvérsias, de maneira transparente, 
fundamentada e motivada.
Parágrafo único. A comissão prevista no caput será assim constituída:
I – 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, do Comércio e do 
Turismo;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Caçu-GO;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
IV – 01 (um) representante a ser indicado pelo Ministério Público Municipal 
de Caçu-GO;
V – 01 (um) representante a ser indicado pela Ordem dos Advogados do 
Brasil de Caçu. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês 
de maio do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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