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norma nº 18/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre prorrogação de prazo para donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de lotes, sob pena de reversão, e dá outras providencias.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 18, DE 08 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre prorrogação de prazo para 
donatárias, concessionarias e/ou beneficiários de 
lotes, sob pena de reversão, e dá outras 
providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, 
APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI 
MUNICIPAL:
Art. 1º Os donatários, concessionários e/ou beneficiários de lotes 
recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou 
outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor 
Industrial II e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO",
que ainda não cumpriram as condições estabelecidas nos respectivos
instrumentos jurídicos entabulados até a data de publicação desta Lei, terão o 
prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja 
cumprido, o lote reverterá ao patrimônio municipal, assim como quaisquer 
benfeitorias existentes no lote, sem direito a qualquer indenização.
Art. 2º O terceiro que adquiriu de boa-fé os lotes recebidos através de 
Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer outros 
instrumentos jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial 
II e Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", terão o 
mesmo prazo cumprir as condições estabelecidas no art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 3º Caso ocorra algum conflito sobre a titularidade ou posse dos 
lotes recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, 
ou quaisquer outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, caberá a 
Comissão a ser constituída pelo Executivo a dirimir as controvérsias, de maneira 
transparente, fundamentada e motivada.
Parágrafo único. A comissão prevista no caput será assim constituída:
I – 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, do Comércio e do 
Turismo;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Caçu-GO;
IV – 01 (um) representante a ser indicado pelo Ministério Público 
Municipal de Caçu-GO;
V – 01 (um) representante a ser indicado pela Ordem dos Advogados 
do Brasil de Caçu.
Certifico para os devidos fins 
que este documento foi 
devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal 
de Caçu, em 08/05/2025.
Secretaria Geral
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2025.
Vereador ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
- Presidente -
Vereador RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
- Vice-Presidente -
Vereadora JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
- 1ª Secretária -
Vereador ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
- 2º Secretário -

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