| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Sistema de Agendamento Telefônico de Consultas e Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para idosos e pessoas com deficiência do Município de Caçu-GO e dá outras providências”. |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Sistema de Agendamento Telefônico de Consultas e Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para idosos e pessoas com deficiência do Município de Cacu-GO e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçu – GO, o Sistema de Agendamento Telefônico de Consultas e Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), destinado a facilitar o acesso de pessoas idosas (acima de 60 anos) e pessoas com deficiência, com cartão SUS deste Município, ao agendamento de consultas médicas, exames e transporte para outras cidades, quando necessário. Art. 2º O sistema permitirá que idosos e pessoas com deficiência referidos no dispositivo anterior, realizem seus agendamentos por telefone, sem a necessidade de deslocamento até as unidades de saúde, garantindo mais acessibilidade e comodidade. Art. 3º O serviço funcionará por meio de uma linha telefônica exclusiva e gratuita, operada pela Secretaria Municipal de Saúde, onde os pacientes ou seus responsáveis poderão: I - agendar consultas médicas e exames nas unidades de saúde do Município; II - solicitar transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), quando o procedimento não estiver disponível no Município; III - receber informações sobre datas, horários e documentação necessária para cada atendimento agendado; IV - confirmar ou reagendar consultas e viagens conforme necessidade. Art. 4º O serviço funcionará nos seguintes horários: I - de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 17:00h; II - aos sábados, das 08:00h às 12:00h, para casos emergenciais. Art. 5º O Município deverá garantir que os veículos destinados ao transporte para TFD sejam acessíveis e adaptados para atender às necessidades das pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e fiscalização do sistema, devendo divulgar amplamente o número telefônico para que a população tenha fácil acesso ao serviço. Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 28/05/2025. Secretaria Geral Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários para sua aplicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser suplementada se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2025. Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO - Presidente - - Vice-Presidente - Ver. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS - 1ª Secretária - - 2º Secretário -