br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 27/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através de e-mail, e dá outras providências”.
native_id5402

Originating matéria

matéria 4821 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 27, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo 
Municipal, através de e-mail, e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através 
do endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer 
os mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e 
promover a transparência.
§ 1º As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados, 
por meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais, 
que servirão para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como 
responsável pela operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as 
informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências 
adotadas.
§ 3º O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado 
exclusivamente via e-mail.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos 
seguintes princípios e determinações:
I – objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações, 
sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
II – celeridade nas respostas às demandas recebidas;
III – transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
IV – sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
Parágrafo único. A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na 
responsabilidade do servidor público ocupante da função de controlador interno 
da Câmara Municipal de Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção, 
destinação e resposta das demandas recebidas.
Art. 3º Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
I – receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a 
avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
II – encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as 
providências necessárias; 
III – realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas 
à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, 
bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao 
demandante;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 05/06/2025.
Secretaria Geral
IV – informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos 
serviços públicos;
V – dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a 
demanda dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo 
Municipal, encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do 
Presidente da Câmara, o qual deverá, via portaria, indicar o responsável. 
Art. 4º Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da 
disponibilidade do serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal 
disponibilizado ao público, com o respectivo endereço de e-mail.
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial, 
devendo ser realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio 
Siqueira Gama, nº 55, Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás, 
no horário de expediente das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, 
através de Portaria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

open original →