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norma nº 28/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa“Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.”
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 28, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre parcelamento de débitos do 
Município de Caçu junto ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Caçu junto 
ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo INSTITUTO 
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAÇU – CaçuPrev, nas 
seguintes condições:
I – os débitos referentes às contribuições devidas pelo município relativas às 
competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como 
13º salário de 2024, tornam-se parcelados em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o 
disposto no art. 2º desta Lei;
II – os débitos tocantes às diferenças no repasse da parte patronal das guias 
previdenciárias de competência janeiro, fevereiro e maio de 2025, tornam-se 
parcelados em até 41 (quarenta e uma) prestações mensais, iguais e 
sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta 
Lei.
Art. 2º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do 
artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de 
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento 
até a data da assinatura de Termo de acordo de parcelamento, dispensada a 
multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice 
e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no Termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será 
atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 
1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês 
do pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou 
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 05/06/2025.
Secretaria Geral
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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