| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.” |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 28, DE 05 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Caçu junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAÇU – CaçuPrev, nas seguintes condições: I – os débitos referentes às contribuições devidas pelo município relativas às competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como 13º salário de 2024, tornam-se parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta Lei; II – os débitos tocantes às diferenças no repasse da parte patronal das guias previdenciárias de competência janeiro, fevereiro e maio de 2025, tornam-se parcelados em até 41 (quarenta e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de Termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa. § 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento. § 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento. § 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 05/06/2025. Secretaria Geral Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025. Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO - Presidente - - Vice-Presidente - Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS - 1ª Secretária - - 2º Secretário -