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norma nº 2662/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2662 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 06/06/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2662/25, DE 06 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre parcelamento de débitos do 
Município de Caçu junto ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Caçu junto ao regime 
próprio de previdência social municipal, gerido pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAÇU – CaçuPrev, nas seguintes condições:
I – os débitos referentes às contribuições devidas pelo município relativas às competências 
dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como 13º salário de 2024, 
tornam-se parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, 
acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta Lei;
II – os débitos tocantes às diferenças no repasse da parte patronal das guias previdenciárias 
de competência janeiro, fevereiro e maio de 2025, tornam-se parcelados em até 41 (quarenta 
e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme 
o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do artigo 
anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor 
Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de Termo de acordo 
de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros 
previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante 
devido no Termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo 
mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 1% (um por cento), 
acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como 
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas 
no seu vencimento.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de junho do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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